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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001470-08.2021.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: VAGNER PEREIRA DA SILVA, AV. MACAPÁ 1543 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L REQUERIDO: ADRIANO CARVALHO SANTIAGO, RUA DA SAUDADE 2557 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação judicial, no bojo do qual ADRIANO CARVALHO SANTIAGO persegue o crédito total de R$ 6.838,22 (ID 134404090), composto por R$ 6.105,55 referentes ao crédito principal e R$ 732,67 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada a efetuar o adimplemento nos moldes do art. 523 do CPC (ID 136695303), a parte executada, VAGNER PEREIRA DA SILVA, protocolou manifestação (ID 138002055). Na referida petição, sustentou a tempestividade do pagamento voluntário da verba honorária sucumbencial no montante de R$ 732,67, aduzindo a impossibilidade de incidência da multa executiva de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante pago dos honorários de sucumbência, além de requerer a compensação do débito principal de R$ 6.105,55 com os créditos que executa no cumprimento de sentença correlato (ID 135066976), decorrente do mesmo título executivo judicial, pugnando pelo indeferimento de atos de constrição via SISBAJUD. Instado a se manifestar (ID 139798204), o credor ADRIANO CARVALHO SANTIAGO compareceu aos autos (ID 140189878). Reconheceu expressamente a tempestividade do depósito de R$ 732,67 efetuado pelo executado, ressaltando, todavia, que o ato configurou adimplemento meramente parcial, dado que o crédito principal de R$ 6.105,55 remanesceu integralmente inadimplido. Defendeu a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, totalizando o débito atualizado de R$ 7.812,52. Quanto à compensação, pugnou por sua rejeição, sob o argumento de que o crédito contraposto não possui liquidez, porquanto o título executivo não estabeleceu os termos iniciais de juros e correção monetária da multa rescisória de R$ 24.000,00, havendo fixação unilateral de marcos pelo executado. Por fim, postulou a expedição de alvará judicial eletrônico do valor incontroverso depositado e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Da tempestividade do pagamento da verba honorária e da incidência de encargos sobre o saldo remanescente Inicialmente, cumpre declarar a regularidade temporal do depósito efetuado pela parte executada quanto aos honorários sucumbenciais, conforme demonstrado nos autos. Tendo o executado efetuado e comprovado o recolhimento da quantia de R$ 732,67 em 18/06/2026, fato inclusive admitido pelo credor, resta caracterizado o adimplemento tempestivo da verba honorária sucumbencial, descabendo qualquer sanção sobre este montante específico. Entretanto, verifica-se que o pagamento operado foi estritamente parcial. O débito executado contemplava o crédito principal de R$ 6.105,55 e a verba honorária de R$ 732,67, perfazendo o montante originário de R$ 6.838,22. Ao depositar apenas os honorários advocatícios, o executado deixou de adimplir a obrigação principal no prazo assinalado pelo art. 523, caput, do CPC. O regime processual do cumprimento de sentença é peremptório ao disciplinar as consequências da quitação fracionada da dívida. A teor do art. 523, § 2º, do CPC, efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento) incidem de pleno direito sobre o saldo remanescente não pago. Desse modo, sobre o montante principal inadimplido de R$ 6.105,55 incidem a multa executiva de 10% (dez por cento) e os honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), afastando-se os encargos apenas em relação à fração de R$ 732,67 tempestivamente satisfeita. Da impossibilidade de compensação imediata ante a ausência de liquidez do crédito contraposto No que tange ao pleito de compensação formulado pelo executado, o ordenamento jurídico impõe requisitos materiais cumulativos para que o instituto opere seus efeitos extintivos. O art. 368 do Código Civil preconiza que, se duas pessoas forem reciprocamente credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Todavia, o art. 369 do mesmo diploma legal restringe expressamente a compensação legal às dívidas que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso concreto, extrai-se dos autos que a respectiva condenação relativa à cláusula penal rescisória de R$ 24.000,00 pende de definição judicial dos consectários legais pertinentes. Não tendo o título judicial transitado em julgado definido expressamente os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e inexistindo prévia liquidação ou homologação judicial dos cálculos pelo juízo competente, o crédito contraposto não detém a liquidez exigida por lei, conforme dispõe jurisprudência consolidada por este Tribunal: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Compensação de dívidas. Parcela ilíquida. Impossibilidade. Recurso desprovido. O art. 369 do Código Civil estabelece que a compensação somente se efetua “entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Assim, não é possível efetuar a compensação, no que se refere à parcela pendente de liquidação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809507-94.2022.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/04/2023). Inexistindo dívida líquida e certa reconhecida em favor do executado em patamar incontroverso ou homologado judicialmente, rejeita-se a compensação imediata de créditos, resguardando-se à parte o direito de promover a apuração e execução de seu eventual crédito pelas vias processuais autônomas já instauradas. Da expedição de alvará Reconhecido o pagamento, realizado expressamente para quitação dos honorários de sucumbência pertencentes ao patrono da parte credora, impõe-se a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia, transferindo-se o valor incontroverso aos dados bancários informados pela mandatária judicial: MELOCRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 3664, Nº da Conta: 481-6, Valor: R$ 744,70 Aguarde-se 05 (cinco) dias para a conclusão da ordem. Do saldo remanescente Por outro lado, remanescendo débito pendente de pagamento voluntário no valor principal de R$ 6.105,55, com acréscimo da multa de 10% e honorários executivos de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), que atinge o montante de R$ 7.812,52 (ID 140189880), autoriza-se o prosseguimento da fase expropriatória. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e precedentes invocados: a) RECONHEÇO a tempestividade do pagamento efetuado por VAGNER PEREIRA DA SILVA no importe de R$ 732,67, declarando quitada a verba de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 732,67, em favor da sociedade de advocacia patrona do exequente (Melocra Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 41.735.315/0001-64), conforme já lançado na presente decisão; c) REJEITO o pedido de compensação de créditos formulado pelo executado, em razão da iliquidez do crédito apontado; d) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente não pago de R$ 6.105,55, com espeque no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando o débito exequendo atualizado em R$ 7.812,52; e) DEFIRO a constrição de valores do executado VAGNER PEREIRA DA SILVA (CPF informado nos autos) via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito de R$ 7.812,52, admitida a reiteração automática ("teimosinha"), dispensado o recolhimento de taxa em virtude da gratuidade judiciária concedida ao credor. Suspenda-se o feito até o decurso do prazo ou decisão ulterior. Intimem-se as partes da presente decisão. Presidente Médici-RO, 1 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito