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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001464-10.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) AUTOR: TAISI SAPACOSTA REGINO, LINHA 58, LOTE 96, GLEBA 51 S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAELA CRISTINE DOS SANTOS, OAB nº RO11983, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário. A autarquia apresentou proposta de acordo (ID 139973380), cuja íntegra foi expressamente aceita pela parte autora (ID 140121375). É o breve relato. Passo a decidir. A composição amigável entre as partes constitui manifestação de vontade válida, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil e dos artigos 487, III, b, e 515, II, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício que a invalide. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se sua homologação judicial. Ressalte-se, ainda, que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ser executado, em caso de descumprimento, pela parte credora. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 139973380, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da autocomposição, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DETERMINAÇÕES À CPE: 1. Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, caso ainda não tenha sido feito. 2. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Regional Federal em Rondônia, via sistema PJe, para que proceda à implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando nos autos o efetivo cumprimento, nos termos do acordo homologado. 3. Havendo obrigação de pagar, determino: 3.1 . Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo, se houver. 3.2. Com o cálculo, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. 3.2.1. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo concordância, conclusos para decisão. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância, requisite-se o pagamento, via RPV ou precatório, conforme o acordado, pelo sistema EprecWeb. 3.4. Expedida a RPV ou o precatório, a CPE deverá juntar o documento aos autos e, na sequência, intimar as partes, via sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, nos termos da Resolução nº 405/2016 da CJF, cientes de que, no silêncio, a guia será remetida ao TRF da 1ª Região e, em caso de erro material no preenchimento, poderá ser devolvida, ocasionando atraso no pagamento. 3.5. Com a comprovação do pagamento da RPV ou do precatório, venham os autos para eventual expedição de alvará, se necessário, e, após, conclusos para extinção. 4. Intimem-se a parte exequente, via DJE, e o INSS, via sistema PJe. 5. Cumpra-se. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
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