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TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001458-67.2025.8.22.0001 AUTOR: DEUSONEZIA FONSECA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: ICARO ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO14274 REU: LIDIANE DE FRANCA NERY, AILTON FURTADO Advogados do(a) REU: AILTON FURTADO - RO7591, EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE - RO7513 Advogado do(a) REU: AILTON FURTADO - RO7591 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documentos sigilosos de ID 142218129 e 142218812 ao(à)/aos(às) advogado(a)/advogados(as) da parte exequente, a qual fica intimada a se manifestar acerca do referido documento no prazo de 5 dias, conforme decisão de ID 142218811. Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2026.
TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7001458-67.2025.8.22.0001 AUTOR: DEUSONEZIA FONSECA DE ALBUQUERQUE, CPF nº 30986176249, AVENIDA AMAZONAS, - DE 1145 A 1281 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-171 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ICARO ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO14274 REU: LIDIANE DE FRANCA NERY, CPF nº 64639355220, RUA JORNALISTA SÉRGIO MELO 9441 SOCIALISTA - 76829-026 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AILTON FURTADO, CPF nº 43817599234, AVENIDA CAMPOS SALES DVS - Semusa, 2 ANDAR AREAL - 76804-358 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE, OAB nº RO7513, AILTON FURTADO, OAB nº RO7591 DECISÃO Vistos, etc, Trata-se de cumprimento de sentença em que foram realizadas constrições de ativos financeiros em nome dos executados AILTON FURTADO e LIDIANE DE FRANÇA NERY, por meio do sistema SISBAJUD. Os executados requereram o desbloqueio dos valores, sustentando, em síntese, que as quantias constritas possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desbloqueio integral, sustentando, subsidiariamente, a possibilidade de manutenção parcial da constrição, no percentual de 30%, com a liberação dos 70% remanescentes aos executados. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam que os valores atingidos pela constrição possuem origem relacionada aos rendimentos percebidos pelos executados. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como a necessidade de compatibilização entre a proteção conferida às verbas de natureza alimentar e a efetividade da execução, mostra-se adequada a liberação parcial dos valores, preservando-se montante suficiente à subsistência dos executados e, simultaneamente, garantindo-se a satisfação parcial do crédito exequendo. Assim, reputo razoável a liberação de 70% dos valores constritos em favor dos executados, com a manutenção de 30% para satisfação parcial do crédito da exequente. Cumpre salientar que, embora o executado Ailton Furtado tenha noticiado a ocorrência de bloqueio junto ao Banco do Brasil, não consta, no resultado disponibilizado no sistema SISBAJUD, resposta da referida instituição financeira indicando a efetivação de constrição de valores. Ao contrário, o retorno constante do sistema aponta, quanto à conta consultada, a informação de “réu sem saldo positivo”, inexistindo, portanto, confirmação sistêmica de bloqueio naquela instituição, conforme extrato anexo, cujo acesso deve ser realizado pela CPE. Assim, para fins da presente deliberação, serão considerados exclusivamente os valores cuja efetiva constrição restou comprovada no resultado da ordem de bloqueio, não sendo possível incluir, no cálculo de liberação e conversão em favor da exequente, valores cuja indisponibilidade não tenha sido confirmada pelo sistema SISBAJUD. Desse modo, verifica-se, conforme extrato anexo à presente decisão, que houve bloqueio total de R$ 2.116,56 em nome do executado AILTON FURTADO e de R$ 4.495,05 em nome da executada LIDIANE DE FRANÇA NERY, perfazendo o montante total de R$ 6.611,61. Dessa forma, deverão ser observados os seguintes valores: I – Em relação ao executado AILTON FURTADO: Do total bloqueado de R$ 2.116,56, deverá ser liberado o valor de R$ 1.481,59, correspondente a 70% da quantia constrita, permanecendo o valor de R$ 634,97, correspondente a 30%, para satisfação parcial do crédito exequendo. II – Em relação à executada LIDIANE DE FRANÇA NERY: Do total bloqueado de R$ 4.495,05, deverá ser liberado o valor de R$ 3.146,54, correspondente a 70% da quantia constrita, permanecendo o valor de R$ 1.348,51, correspondente a 30%, para satisfação parcial do crédito exequendo. Portanto, do total de R$ 6.611,61 bloqueado nos autos, deverá ser liberada aos executados a quantia total de R$ 4.628,13, correspondente a 70% dos valores constritos, permanecendo o montante de R$ 1.983,48, correspondente a 30%, para satisfação parcial do crédito da exequente. Ante o exposto, RECONHEÇO a natureza salarial dos valores constritos e DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de desbloqueio, para: a) determinar a liberação, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 1.481,59 em favor do executado AILTON FURTADO; b) determinar a liberação, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 3.146,54 em favor da executada LIDIANE DE FRANÇA NERY; c) determinar a manutenção da constrição sobre o valor de R$ 634,97, correspondente a 30% do valor bloqueado em nome de AILTON FURTADO, bem como sobre o valor de R$ 1.348,51, correspondente a 30% do valor bloqueado em nome de LIDIANE DE FRANÇA NERY, totalizando R$ 1.983,48; d) considerando que os valores correspondentes aos 30% remanescentes foram transferidos para conta judicial, determino que a exequente apresente dados bancários, bem como cálculos do valor remanescente da dívida e o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. As informações anexas possuem advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes mediante acesso ao PJe, concedido via CPE. Serve a presente como publicação/carta/mandado/ofício. Porto Velho, 7 de setembro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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