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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001455-35.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 41.169,49 (quarenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: EVODIO GESSER, SÍTIO LINHA 156, KM 30 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de EVODIO GESSER. Após sucessivas tentativas de citação pessoal do executado, todas infrutíferas, foi deferida pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, tendo sido localizados diversos possíveis endereços do executado (decisão de ID 135499238). Intimada, a parte exequente indicou, para nova diligência, o endereço situado na Rua Nereu Ramos, nº 4480, Bairro Rondônia, Alta Floresta D'Oeste/RO (ID 135985545), tendo sido expedido o respectivo mandado de citação. A diligência, contudo, restou novamente infrutífera, conforme certidão de ID 137507121, segundo a qual o endereço não possui residentes, tendo o executado se mudado sem deixar informações sobre seu atual paradeiro. Intimada da certidão negativa (ID 140084596) e após a dilação de prazo requerida e concedida, a parte exequente peticionou sob ID 140856003, requerendo nova pesquisa de endereço do executado por meio dos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SERASAJUD. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de pesquisa no sistema INFOSEG, referido sistema é uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de empresas, estas últimas nas bases da Receita Federal do Brasil. O INFOJUD, por sua vez, também realiza consultas com base nas informações da Receita Federal do Brasil, o que significa que ambos os sistemas acessam a mesma fonte de dados no que se refere à identificação de endereço da pessoa pesquisada. Dessa forma, considerando que a consulta ao INFOJUD já foi realizada nestes autos (ID 135499238), não se justifica a reiteração da diligência perante o sistema INFOSEG, porquanto as bases de dados consultadas coincidem, revelando-se a medida desnecessária e protelatória ao regular andamento do feito. No mesmo sentido, o sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) constitui ferramenta que se vale, essencialmente, das mesmas informações obtidas por meio do SISBAJUD junto às instituições financeiras, sistema este que já foi consultado nestes autos, sem êxito na localização de endereço apto a viabilizar a citação do executado. Assim, também não comporta deferimento o pedido de expedição de ofício/consulta via CCS-BACEN. Por fim, quanto ao SERASAJUD, tal sistema não se presta ao tipo de diligência pretendida pela parte exequente, porquanto seu objeto é a comunicação, aos órgãos de proteção ao crédito, de decisões judiciais que importem inclusão, alteração ou exclusão de registros de inadimplência, e não a localização de endereço atualizado de partes, motivo pelo qual, igualmente, indefiro o pedido. Registre-se que a reiteração de consultas às mesmas bases de dados já exauridas não se revela medida idônea a viabilizar a citação do executado, incumbindo à parte exequente diligenciar, por meios próprios, a obtenção de endereço atualizado apto ao prosseguimento do feito, sob pena de estagnação indefinida do processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados ao ID 140856003. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço diverso e atualizado do executado, apto a viabilizar nova tentativa de citação, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de novo endereço, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026, às 17:50. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito