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Processo 7001453-36.2025.8.22.0004

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2026-09-16 · TJRO

Processo: 7001453-36.2025.8.22.0004 Apelação Origem: 7001453-36.2025.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Apelante: Weberson Pereira de Oliveira Advogado(a): Ednei Carneiro de Queros (OAB/AC 4509) Apelado(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 09/06/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que concedeu auxílio-acidente e indeferiu aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sustenta que as sequelas do acidente de trabalho impedem o exercício de sua atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade parcial e permanente autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia conclui que a incapacidade é parcial e permanente, sem impossibilidade de reabilitação profissional. As condições pessoais do segurado não demonstram inviabilidade de readaptação. Configurada apenas redução permanente da capacidade laborativa, é devido o auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e impossibilidade de reabilitação. 2. A incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho autoriza a concessão de auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7053839-23.2023.8.22.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 03.09.2024.

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