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7001452-08.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001452-08.2026.8.22.0007 EXEQUENTE: BV COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, BELO HORIZONTE 3273, - DE 3135 A 3397 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-171 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715 EXECUTADO: ANGELICA DA PAIXAO CAMARGO, RUA RAUL POMPÉIA 1627, (69)99968-1971 PARQUE FORTALEZA - 76961-766 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio parcial da quantia exequenda, por meio do SISBAJUD. Intimadas do resultado da medida de constrição, as partes requerem o levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, e apresentaram acordo de novação de dívida do saldo remanescente, pretendendo sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Entretanto, a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade encontram limites intransponíveis no microssistema de proteção, sendo dever do magistrado excluir de ofício cláusulas e cobranças que importem desvantagem exagerada ao vulnerável. Desse modo, resta evidente a abusividade da cláusula do instrumento de acordo extrajudicial no trecho em que estipula a incidência de multa moratória no patamar de 30% sobre o débito. O artigo 52, parágrafo primeiro, do CDC estabelece de forma taxativa e peremptória que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. Essa limitação legal é imperativa e aplica-se de forma ampla a todas as relações contratuais de consumo, restando nula de pleno direito a convenção que fixa percentual superior por violar diretamente a boa-fé objetiva e impor ônus desproporcional à consumidora executada, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da lei consumerista. Constatou-se, outrossim, previsão de incidência de honorários advocatícios punitivos de 10% (dez por cento) em desfavor do devedor no caso de descumprimento do pactuado. A referida estipulação viola frontalmente o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. A referida norma considera nula de pleno direito a cláusula que imponha o ressarcimento de custos de cobrança e honorários advocatícios exclusivamente ao consumidor, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor (ausência de reciprocidade). A imposição unilateral de honorários contratuais de cobrança em acordo de balcão configura onerosidade excessiva e viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, servindo como mecanismo de punição desproporcional que agrava a situação de vulnerabilidade do executado. Após constatar a regularidade parcial do acordo e excluir as cláusulas acima expostas, este Juízo não vê óbice à homologação dos termos restantes. Constatada a regularidade parcial dos termos ajustados, com a exclusão das cláusulas acima expostas, não há óbice à homologação. Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC II 924). Havendo informação de descumprimento do acordo, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o promovido para comprovar o cumprimento do acordo homologado judicialmente. Caso não tenha cumprido o acordo no prazo combinado, deverá efetuar o seu pagamento acrescido da multa prevista no mesmo, sob pena de acréscimo de nova multa de 10% (CPC 523). Prazo de 15 (quinze) dias. Deverá comprovar o pagamento em cartório no mesmo prazo. Publicação e Registro automáticos. Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01574224-1, Saldo: R$ 849,87 CONTA DE DESTINO: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 4599, Nº da Conta: 49909-9, Valor: R$ 849,87 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Cacoal/RO, 08/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem

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