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7001451-61.2024.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001451-61.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário Valor da causa: R$ 24.379,92 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) Parte autora: M. F. G. D. O., LINHA 02, KM 02 s/n, IZOLÂNDIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR LAIA GUERSON DE OLIVEIRA, LINHA 02, KM 02 s/n, IZOLÂNDIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, OAB nº MT9870O Parte requerida: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., ALTEMAR DUTRA SN, LOJA 01 CENTRO - 29700-190 - COLATINA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIMAR LAIA GUERSON DE OLIVEIRA e M. F. G. D. O. — esta última menor, representada nos autos por sua genitora, que também figura no polo ativo — em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. (EUCATUR). Alegam as autoras, em síntese, que adquiriram passagens de ônibus da empresa ré para o trajeto entre Colatina/ES e Pimenta Bueno/RO, com embarque previsto para o dia 02/01/2024, às 12h, e chegada estimada para a 0h do dia 05/01/2024. Sustentam que, por volta das 5h da madrugada do dia 03/01/2024, o veículo em que viajavam sofreu avaria mecânica nas proximidades do km 537 da BR-262, próximo ao Município de Betim/MG, obrigando os passageiros a permanecer no local por mais de oito horas, somente sendo disponibilizado veículo substituto às 13h34min. Aduzem que o ônibus de substituição também apresentava problemas de manutenção, notadamente na climatização, submetendo os passageiros a temperaturas excessivas durante o restante do trajeto. Argumentam que a falha decorreu exclusivamente de ausência de manutenção adequada por parte da ré, sem caracterizar caso fortuito ou força maior, e que o atraso frustrou compromissos familiares previamente agendados. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.259,92 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais (reembolso das passagens), de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pela perda do tempo útil, e de R$ 14.120,00 (catorze mil, cento e vinte reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 107046126). Determinou-se a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 111701136). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 112555805), na qual admitiu a ocorrência da falha mecânica, mas sustentou tratar-se de caso fortuito/força maior apto a excluir sua responsabilidade civil. Alegou ter prestado toda a assistência necessária aos passageiros, inclusive fornecendo alimentação — 31 (trinta e uma) refeições, conforme comprovante de ID 112555806 —, e que o transporte foi concluído até o destino final sem intercorrências supervenientes. Impugnou a existência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, bem como os pedidos de reembolso das passagens e de indenização pela perda do tempo útil, por ausência de comprovação de prejuízo concreto. Sobreveio réplica das autoras (ID 113438254), com reiteração dos termos da inicial e requerimento de produção de prova oral. Em nova manifestação, a ré informou que os veículos estariam devidamente revisados e que o sistema de ar-condicionado do veículo substituto estaria em pleno funcionamento (ID 113980508), acompanhada de relatório de manutenções (ID 113980509). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer intermediário, opinou pelo prosseguimento do feito e pela fixação dos pontos controvertidos (ID 122009417). Sobreveio decisão saneadora (ID 127213125), que: (i) declarou saneado e organizado o processo; (ii) fixou como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço de transporte, a configuração de dano moral indenizável em razão do atraso e das condições da viagem, e o valor eventualmente devido a título de indenização; (iii) deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) deferiu a produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em 26/01/2026, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que, frustrada nova tentativa de conciliação e rejeitada a contradita oposta pela parte ré às testemunhas arroladas, foram colhidos os depoimentos de Telma Lúcia Figueiredo Freitas e Edilene Valentim Pardal Rocha. Encerrada a instrução, determinou-se a apresentação de alegações finais por memoriais, em prazo sucessivo (ID 131416781). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 132527964), reiterando o pedido de procedência integral da ação. A parte ré, por sua vez, apresentou as suas (ID 132829840), pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico. Em razão do interesse de incapaz envolvido no feito, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer final (ID 139886012), manifestou-se pela procedência do pedido de indenização por danos morais em favor da menor M. F. G. D. O. e pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se satisfeitos, e as questões processuais pendentes já foram enfrentadas na decisão saneadora de ID 127213125, sem impugnação oportuna das partes, razão pela qual delas não se voltará a tratar, passando-se, desde logo, à análise do mérito. II.1 – Da relação de consumo e da responsabilidade civil objetiva do transportador A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se as autoras no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços de transporte (art. 3º do CDC), impondo-se a aplicação do microssistema consumerista. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734, caput, do Código Civil, a responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, fundada na denominada cláusula de incolumidade: ao celebrar o contrato de transporte, a empresa assume verdadeira obrigação de resultado, consistente em conduzir o passageiro são e salvo ao destino contratado, nos horários e condições pactuados, respondendo pelos danos causados independentemente da demonstração de culpa. II.2 – Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica das autoras e a verossimilhança de suas alegações, atribuiu à ré o encargo de comprovar a adequada prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Como se verá, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. II.3 – Da excludente de responsabilidade invocada (fortuito interno) e da falha na prestação do serviço A própria ré reconhece, em contestação, a ocorrência da avaria mecânica no veículo, atribuindo o evento a caso fortuito ou força maior. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia — devidamente citada no parecer ministerial de ID 139886012 — é uníssona ao qualificar o defeito mecânico em veículo destinado ao transporte coletivo de passageiros como fortuito interno, isto é, risco inerente à própria atividade econômica explorada pelo transportador, circunstância que não rompe o nexo de causalidade nem afasta o dever de indenizar. No mesmo sentido, o mau funcionamento do sistema de ar-condicionado do veículo disponibilizado em substituição — fato relatado pelas autoras, corroborado pela prova oral colhida em audiência e pelas mensagens e fotografias juntadas ao ID 106854969 (pág. 5) — configura, igualmente, fortuito interno, e não elide a responsabilidade da ré, tampouco a excludente da culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, únicas hipóteses aptas, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a afastar o dever de indenizar. O relatório de manutenções juntado pela ré (ID 113980509) não é suficiente para infirmar a prova produzida pelas autoras quanto às condições em que se deu a continuidade da viagem, notadamente porque documento unilateral não supre a ausência de comprovação de que o veículo substituto efetivamente dispunha de climatização em pleno funcionamento no momento dos fatos, ônus que, repita-se, competia à ré por força da inversão deferida. Assim, restou devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço de transporte, consistente na avaria mecânica do veículo original, na demora superior a oito horas para a disponibilização de veículo substituto e nas condições inadequadas em que se deu a continuidade da viagem. II.4 – Do dano moral Configurada a falha na prestação do serviço, cumpre examinar a ocorrência de dano moral indenizável. Ao contrário do sustentado pela ré, as circunstâncias dos autos não se limitam a mero atraso tolerável ou a dissabor cotidiano inerente a viagens terrestres de longa distância: as autoras permaneceram por mais de oito horas à beira de rodovia, em condições penosas, aguardando socorro que somente veio a se efetivar após reiteradas súplicas e contatos frustrados com prepostos da ré, para, na sequência, prosseguir viagem em veículo sem climatização adequada, sob calor excessivo. Tais circunstâncias, que se estendem à autora Lucimar Laia Guerson de Oliveira e à menor M. F. G. D. O. — ambas submetidas às mesmas condições fáticas —, superam nitidamente o mero aborrecimento e configuram lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Nesses casos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo, dispensando-se prova específica do abalo psíquico experimentado, cuja ocorrência se presume da experiência comum, conforme, aliás, reconhecido pela jurisprudência do STJ e do TJ/RO colacionada no parecer ministerial de ID 139886012. O parecer do Ministério Público, por força da delimitação de sua atuação ao interesse da incapaz (art. 178, II, do CPC), pronunciou-se expressamente pela procedência da pretensão indenizatória apenas em relação à menor Maria Fernanda. Tal manifestação, contudo, não impede — nem vincula — o Juízo quanto à autora Lucimar, cuja pretensão de igual natureza, fundada em idênticos fatos e submetida ao mesmo conjunto probatório, comporta o mesmo desfecho, por identidade de situação fática e por se tratar de direito personalíssimo e autônomo de cada vítima. Observa-se, ainda, que o pedido de indenização pela perda do tempo útil (item "b" do rol de pedidos), tal como formulado na inicial, funda-se exatamente nas mesmas horas de espera e no mesmo desgaste decorrente do atraso já considerados na apreciação do dano moral, não configurando causa de pedir autônoma e distinta. Para evitar bis in idem — vale dizer, a dupla reparação de um único fato lesivo sob rubricas diversas —, a pretensão relativa à perda do tempo útil deve ser analisada em conjunto com o pedido de danos morais, sendo por este absorvida. II.5 – Da fixação do quantum indenizatório Na fixação do valor da reparação por dano moral, à falta de critério legal tarifado, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando (i) a gravidade e a repercussão do fato — espera prolongada em rodovia, seguida de trajeto em condições insalubres —; (ii) o grau de culpa da ofensora, aqui evidenciado pela deficiência de manutenção de dois veículos utilizados na mesma viagem; (iii) a capacidade econômica das partes, sendo a ré empresa de transporte rodoviário de grande porte e as autoras beneficiárias da justiça gratuita; (iv) a função compensatória, pedagógica e dissuasória da indenização, apta a desestimular a reiteração de condutas semelhantes; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. Ponderados esses critérios, fixo a indenização por danos morais devida pela ré — que, como exposto, abrange a pretensão de indenização pela perda do tempo útil — em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, valor que se revela proporcional às circunstâncias do caso concreto e suficiente a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa em favor das autoras. Registre-se que o fato de o valor ora arbitrado ser inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". II.6 – Do dano material Diversa sorte assiste ao pedido de reembolso integral do valor das passagens. Nos termos do art. 402 do Código Civil, a reparação por dano material pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial, ônus do qual as autoras não se desincumbiram, tampouco lhes socorrendo, no ponto, a inversão do ônus da prova, porquanto o serviço de transporte foi, de fato, prestado e concluído até o destino final. Com efeito, não há nos autos comprovação de gastos extraordinários com alimentação ou hospedagem durante o período de espera — ao contrário, a ré demonstrou ter custeado 31 (trinta e uma) refeições em favor dos passageiros (ID 112555806) —, tampouco de eventual cancelamento eficaz de compromissos previamente agendados. Determinar a devolução integral do valor pago por serviço efetivamente usufruído, na ausência de qualquer prejuízo patrimonial demonstrado, importaria enriquecimento sem causa em favor das autoras, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. II.7 – Dos consectários legais e da sucumbência Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença, por se tratar de arbitramento de dano moral (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do Código Civil). Quanto à sucumbência, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais — núcleo central da pretensão deduzida na inicial e efetivamente acolhido, ainda que em valor inferior ao postulado — foi julgado procedente, ao passo que apenas o pedido de reembolso das passagens, de expressão econômica reduzida frente ao valor total da causa, restou improcedente. Configurada, assim, sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIMAR LAIA GUERSON DE OLIVEIRA e M. F. G. D. O. em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais — pretensão que abrange o pedido de indenização pela perda do tempo útil, por decorrerem de um mesmo fato gerador no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (reembolso do valor das passagens), ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo patrimonial. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos às autoras. Não sendo caso de reexame necessário (art. 496 do CPC), e havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026, às 18:20. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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