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TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001451-52.2024.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, ANA ISABEL NERES PAGNO, LUCIA CRISTINA NERES PAGNO ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA NADIR REIS NERES ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA NADIR REIS NERES em face do ESTADO DE RONDÔNIA, de ANA ISABEL NERES PAGNO e de LUCIA CRISTINA NERES PAGNO, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal. Nos termos da inicial (id 35909590), a requerente, genitora das requeridas, narrou que ambas são portadoras de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20), em tratamento ambulatorial com Clozapina, apresentando quadro de abandono terapêutico, agressividade e episódios de ameaça, inclusive com uso de arma branca contra a própria genitora (id 35909590, p. 3-5). Alegou, ainda, insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis na rede pública e requereu: (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação de tutela para internação compulsória das requeridas em clínica especializada; (c) citação dos requeridos; (d) condenação definitiva do Estado ao custeio da internação "pelo período que for necessário à sua recuperação integral"; (e) condenação em custas e honorários; (f) intimação do Ministério Público (id 35909590, p. 7-8). Em sede de tutela antecipada, houve o deferimento da internação involuntária pelo prazo de até 6 meses, mediante reavaliação médica, conforme referido em Decisão Judicial (id 35909721). Diante do alegado descumprimento, sobreveio bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 130.000,00 (id 35909745). Em sua peça contestatória, o ESTADO DE RONDÔNIA sustentou a ausência de laudo médico circunstanciado apto a justificar a medida, a insuficiência da demonstração de esgotamento dos recursos extra-hospitalares e a ausência de Plano Terapêutico Singular (PTS). Interpôs, ainda, Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado efeito suspensivo e que, posteriormente, restou não provido pela Turma Recursal. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial (id 35909820), para: confirmar a tutela de urgência; condenar o Estado de Rondônia a fornecer e custear a internação psiquiátrica especializada de Ana Isabel e Lucia Cristina, pelo prazo inicial de 6 meses "ou conforme avaliação médica fundamentada"; determinar a transferência dos valores bloqueados à clínica Instituto Maiss Vida; autorizar o translado das pacientes; determinar relatórios médicos mensais; bem como determinar a abstenção do Estado quanto a embaraços à remoção. Irresignado, o ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso pugnando pela reforma da r. sentença vergastada, com base nos seguintes fundamentos: (i) o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, à falta de Plano Terapêutico Singular; (ii) subsidiariamente, a cassação da sentença para nova instrução probatória, com elaboração de PTS e avaliação multiprofissional; (iii) subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a transferência direta dos valores bloqueados, condicionando-a à prévia demonstração de compatibilidade com os critérios de ressarcimento do Tema 1.033 do STF (tabela ANS); (iv) subsidiariamente, a limitação do prazo de internação a 90 dias, nos termos do art. 23-A, § 5º, III, da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, atuando junto à 1ª Turma Recursal, opinou (id 35957997) pelo conhecimento e não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença, afastando expressamente a exigência de PTS, a limitação temporal pretendida e a aplicação do Tema 1.033 do STF ao caso concreto. Eis o breve relatório. PRELIMINAR Da Preliminar De Ofício Da Competência Absoluta Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Em Razão Do Valor Da Causa Antes de qualquer exame de mérito, impõe-se a apreciação, de ofício, da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Pois bem. Dispõe o art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 que: "Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Dito isto, verifica-se a necessidade de análise da observância do teto atualizado dos Juizados Especiais Fazendários. Atualmente, o salário mínimo nacional vigente, fixado pelo Decreto n. 12.797/2025, é de R$ 1.621,00, sendo, portanto, o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública correspondente a R$ 97.260,00 (60 × R$ 1.621,00). No caso em apreço, notabiliza-se que a ação foi ajuizada por uma única autora, com fins de internação compulsória de 2 (duas) pacientes: Ana Isabel Neres Pagno e Lucia Cristina Neres Pagno, sendo, cada qual titular de pretensão de internação compulsória autônoma e individualizável. Sendo assim, cabe consignar que o valor atribuído à causa (R$ 74.000,00) é atinente a cada uma das pacientes, tendo, por base, o orçamento de menor valor juntado aos autos para o tratamento de uma única paciente — R$ 56.000,00 referentes a 6 (seis) meses de internação, acrescidos de R$ 18.000,00 de translado por equipe especializada (id 35909710), e não à soma dos custos de ambas as pacientes. Nessa hipótese, em que a pretensão veiculada contempla, na verdade, duas obrigações de fazer autônomas e individualizadas (uma para cada paciente), o valor da causa, para fins de fixação da competência absoluta, deve ser aferido de forma individualizada por pretensão, e não pela soma aritmética das pretensões cumuladas. Frisa-se que, aqui, trata-se de solução que a jurisprudência do STJ adota, por identidade de razão, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, e que aqui se aplica, com as devidas adaptações, ao litisconsórcio passivo simples com pretensões economicamente separáveis: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos . Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376544 SP 2012/0214836-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) Adotar-se o raciocínio inverso, computando-se cumulativamente o valor correspondente ao tratamento de ambas as pacientes (o que redundaria em R$ 148.000,00), conduziria à conclusão de que a causa, desde a origem, extrapolaria o teto de 60 salários mínimos, o que não se coaduna com a própria natureza do pedido, cindível por paciente, nem com a interpretação que privilegia o acesso à Justiça no microssistema dos Juizados Especiais. Todavia, há de se esclarecer que o caso demanda a necessidade de controle judicial quanto à eventual renovação da internação, tendo em vista que o pedido inicial foi: “d) Seja o Ente Público Estadual condenado definitivamente a providenciar, às suas expensas, a internação compulsória das requeridas ANA ISABEL NERES PAGNO E LUCIA CRISTINA NERES PAGNO em clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e recuperação de toxicômanos/álcool, com o devido tratamento com medicação, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento, mantendo-se as requeridas ANA ISABEL NERES PAGNO E LUCIA CRISTINA NERES PAGNO em tratamento pelo período que for necessário à sua recuperação integral.” A r. sentença recorrida determinou a internação pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, "ou conforme avaliação médica fundamentada" (id 35909820), admitindo, portanto, a possibilidade de renovação da medida. Sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública fixada em razão do valor da causa — e absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009; a eventual renovação da internação compulsória, com o consequente incremento do custeio, não pode ultrapassar, por paciente, o teto de 60 salários mínimos, sob pena de extrapolação superveniente da competência absoluta deste Juizado. Neste sentido, faço o cálculo, para fins de orientação da fase de cumprimento de sentença: considerando o menor orçamento constante dos autos (id 35909710) — R$ 56.000,00 para 6 meses de tratamento (equivalente a R$ 9.333,33/mês) e R$ 18.000,00 de translado, já integralmente consumido no início da internação, resta, entre o valor já orçado (R$ 74.000,00) e o teto de competência (R$ 97.260,00), uma margem de R$ 23.260,00, a qual, convertida em tempo adicional de internação, ao custo mensal de R$ 9.333,33, resulta em ≈ 2,49 meses, isto é, aproximadamente 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias. (R$ 23.260,00 ÷ R$ 9.333,33/mês ≈ 2,49 meses). Assim, por paciente, eventual renovação da internação, computada a partir do sexto mês inicial, somente poderá se estender por, no máximo, mais 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias — ou fração de valor equivalente, caso os custos mensais efetivos venham a divergir do orçamento aqui utilizado como parâmetro, sob pena de a obrigação, em sua expressão econômica, extrapolar o teto de 60 salários mínimos e, com isso, a própria competência absoluta deste Juizado. Por tais considerações, VOTO no sentido de reafirmar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, DETERMINANDO, contudo, que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem observe o limite acima demonstrado, caso ocorra a renovação da medida, de modo que esta não venha a superar o teto de competência absoluta ora fixado. Em sendo necessário período maior de internação para fins de integralidade e sucesso do tratamento, deverá a autora e representante das pacientes, protocolizar nova demanda perante o juízo fazendário comum, posto que a repetição de demandas autônomas no microssistema dos Juizados Especiais, visando a prorrogação do tratamento ou da tutela jurisdicional (particionando a pretensão em várias ações autônomas e consequentes para impedir a extrapolação da alçada) não é permitida, sob pena de abuso do direito de ação e burla ao princípio do juiz natural. Voto Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do Mérito Recursal Após análise detida dos autos, verifico que merecem prosperar, parcialmente, as alegações recursais, devendo a r. sentença vergastada ser parcialmente reformada. Explico. No que tange à alegada exigência do Plano Terapêutico Singular (PTS), o recorrente sustenta que a internação é condicionada à prévia elaboração de PTS, individualizado, elaborado por equipe multiprofissional, sem o qual a internação careceria de fundamento legal. Não lhe assiste razão. O art. 4º da Lei n. 10.216/2001 dispõe que: Art. 4° A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1° O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2° O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3° É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2° e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2°. Observa-se que o texto legal não condiciona a internação à prévia existência de Plano Terapêutico Singular, exigindo, tão somente, a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, o que restou demonstrado pela instrução probatória presente nos autos. Além disso, o §2º, ao determinar que o tratamento "será estruturado" de forma a oferecer assistência integral, situa-se no plano da execução do regime de internação e não da sua admissibilidade prévia. A própria natureza do PTS, enquanto instrumento multiprofissional elaborado pela equipe de saúde responsável, pressupõe logicamente a admissão do paciente na unidade de tratamento, sendo inviável sua confecção antes mesmo de haver instituição definida e paciente admitido. Pontuo, ainda, que o art. 9° da referida lei preconiza que “a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”. O dispositivo remete o exame de admissibilidade da internação compulsória a critérios técnico-médicos (laudo circunstanciado) e de segurança do estabelecimento — não à existência de PTS. No caso concreto, a insuficiência dos recursos extra-hospitalares está amplamente documentada: laudos médicos circunstanciados (id 35909599; id 35909704; dentre outros); histórico de abandono reiterado do tratamento ambulatorial; sucessivas evasões de unidades hospitalares (Hospital de Novo Horizonte e HPSJP II); episódios de agressividade física com uso de arma branca contra a genitora; e manifestações favoráveis do Ministério Público em ambos os graus de jurisdição (ids 35909824 e 35957997). Quanto à tese recursal de limitação temporal da internação a 90 dias, também não assiste razão ao ente público estatal recorrente. A Lei n. 10.216/2001, aplicável ao caso por se tratar de internação compulsória em razão de transtorno mental (esquizofrenia paranoide, CID-10 F20), não estabelece prazo máximo, sendo seu término determinado por critério médico. Nota-se que a internação disciplinada pelo art. 23-A da Lei n. 11.343/2006, arguida pelo recorrente, é modalidade específica de internação involuntária administrativa, destinada ao tratamento da dependência química propriamente dita, deflagrada voluntariamente ou "a pedido de terceiro", sem determinação judicial. Conforme art. 23-A, §3°: Art. 23-A (...) § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) No caso concreto em apreço, contudo, o diagnóstico primário e determinante da medida é a esquizofrenia paranoide (CID-10 F20) de ambas as requeridas, conforme laudos médicos circunstanciados, sendo o uso de substâncias psicoativas circunstância agravante e associada, e não o fundamento nuclear da medida. Trata-se, portanto, de internação psiquiátrica compulsória por transtorno mental grave, disciplinada pela Lei n. 10.216/2001 (art. 6º, III, e art. 9º), e não de internação involuntária específica para desintoxicação, regida pela Lei n. 11.343/2006. De mais a mais, a própria sentença não fixou prazo rígido e indeterminado, mas prazo inicial de 6 meses "ou conforme avaliação médica fundamentada" (id 35909820, p. 4), o que já assegura o controle técnico periódico da necessidade de manutenção da medida, em consonância com o art. 9º da Lei n. 10.216/2001, sem qualquer sinalização de eternização indevida da internação. Reitera-se, aqui, contudo, que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem deve observar o limite demonstrado, em sede de preliminar, caso ocorra a renovação da medida, de modo que esta não venha a superar o teto de competência absoluta ora fixado. Por fim, analisa-se a tese recursal de que a transferência dos valores bloqueados à clínica particular, sem observância dos parâmetros da tabela ANS, contrariaria a tese fixada no RE 666.094 (Tema 1.033 da repercussão geral). Não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a necessidade de distinguir o ressarcimento administrativo do bloqueio judicial, de sorte que, esta própria Turma Recursal, já enfrentou tal questão, restando firmado o seguinte entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEQUESTRO JUDICIAL DE VERBAS. TEMA 1033/STF. DISTINÇÃO ENTRE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que aplicou o Tema 1033/STF como limitador para eventual sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de tratamento em unidade privada, em decorrência de descumprimento de obrigação imposta ao ente estatal. 2. Pedido de afastamento da aplicação do Tema 1033/STF como parâmetro exclusivo para definição dos valores de bloqueio judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1033/STF, que trata de ressarcimento administrativo de serviços prestados complementarmente ao SUS, pode ser utilizado para limitar o valor do sequestro judicial de verbas públicas, em hipóteses de descumprimento de obrigação judicial de fornecimento de tratamento médico pelo Estado. III. Razões de decidir 4. O Tema 1033/STF aplica-se apenas às hipóteses de ressarcimento administrativo de serviços complementares ao SUS, prestados por unidades privadas, decorrentes de determinação judicial dirigida diretamente ao prestador. 5. No caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta ao Estado, a rede privada é utilizada de forma subsidiária, mediante bloqueio judicial, não havendo identidade fática com o paradigma do STF. 6. O bloqueio judicial de verbas visa garantir efetividade do tratamento, devendo considerar os orçamentos apresentados nos autos, afastando a limitação automática à tabela oficial da ANS ou SUS. 7. Jurisprudência atual do STF e TJRO reconhece a distinção e admite o sequestro judicial de valores conforme orçamento real, independentemente dos parâmetros do Tema 1033/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para afastar a aplicação do Tema 1033/STF como limitador do valor do sequestro judicial de verbas públicas destinadas ao custeio do tratamento médico na rede privada, em caso de descumprimento da obrigação imposta ao ente estatal. Tese de julgamento: “O Tema 1033/STF aplica-se apenas ao ressarcimento administrativo de serviços prestados complementarmente ao SUS, não abrangendo a medida excepcional de sequestro judicial de verbas públicas decorrente do descumprimento de obrigação imposta ao Estado.” ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 196; CPC, arts. 300, caput, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1033; TJRO, Apelação cível nº 7036094-93.2024.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, j. 11/09/2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811547-44.2025.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, j. 17/12/2025; TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7000688-23.2025.8.22.0018, Rel. Acir Teixeira Grecia, 1ª Turma Recursal, j. 30/04/2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0813481-37.2025.8.22.0000, Rel. Flavio Henrique de Melo, 2ª Câmara Especial, j. 19/02/2026. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002578-94.2025.8.22.0018, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 24/06/2026) No caso dos autos, o valor de R$ 130.000,00 não foi bloqueado a título de ressarcimento administrativo à unidade privada que já tenha prestado o serviço por determinação judicial dirigida diretamente ao prestador — hipótese estrita do Tema 1.033, mas como medida coercitiva excepcional (bloqueio via SISBAJUD), destinada a compelir o próprio Estado, sujeito passivo da obrigação de fazer, a viabilizar o cumprimento da internação compulsória já determinada e confirmada em sentença, ante o seu reiterado descumprimento. Não se olvide, outrossim, que em momento algum se afasta a pertinência do Tema 1.033 do STF para a fase própria de ressarcimento administrativo. Superada a etapa do bloqueio judicial — vale dizer, uma vez efetivada a internação e havendo, em momento posterior, pretensão de ressarcimento entre o Estado e a instituição privada pelos serviços já prestados, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.033, precisamente porque o escopo desse precedente é evitar que o valor do serviço seja arbitrado unilateralmente pelo prestador ou pela parte interessada, sem qualquer crivo objetivo, em prejuízo do erário destinado à saúde coletiva. O que se afasta, nesta análise, é tão somente a aplicação automática e antecipada da tabela ANS como condicionante do bloqueio judicial em si, o qual é medida de natureza coercitiva e instrumental, distinta, em sua origem e finalidade, do ressarcimento administrativo disciplinado pelo paradigma do STF. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se hígida a r. sentença recorrida, em seus termos, com a observação feita quanto à competência absoluta ratione valoris do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 5º, I, do Regimento Interno de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Condeno o recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR. DESNECESSIDADE COMO REQUISITO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-A DA LEI Nº 11.343/2006. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.033 DO STF. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO VALOR CASO SEJA RENOVADA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de internação psiquiátrica compulsória de duas pacientes portadoras de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20), pelo prazo inicial de seis meses ou conforme avaliação médica fundamentada, bem como autorizou a transferência dos valores judicialmente bloqueados para clínica especializada. O recorrente sustentou ausência de Plano Terapêutico Singular (PTS), necessidade de nova instrução probatória, limitação da internação a noventa dias, aplicação do Tema 1.033 do STF ao bloqueio judicial e incompetência material superveniente em razão do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública permanece competente diante da possibilidade de renovação da internação; (ii) estabelecer se a internação compulsória depende de prévia elaboração de Plano Terapêutico Singular; (iii) determinar se a internação deve observar o limite temporal previsto no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se o bloqueio judicial de verbas públicas deve observar os parâmetros do Tema 1.033 da repercussão geral do STF; e (v) verificar a manutenção da sentença que determinou o custeio da internação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é preservada porque o valor da causa deve ser aferido individualmente em relação a cada pretensão autônoma de internação, sem soma dos valores correspondentes às duas pacientes, devendo eventual renovação da medida observar o limite econômico de sessenta salários mínimos por paciente. A Lei nº 10.216/2001 não condiciona a internação compulsória à prévia elaboração de Plano Terapêutico Singular, exigindo apenas demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, circunstância comprovada pelos laudos médicos, histórico de abandono terapêutico, evasões hospitalares e episódios de agressividade. O Plano Terapêutico Singular constitui instrumento próprio da execução do tratamento e pressupõe a admissão do paciente na unidade de saúde, não configurando requisito de admissibilidade da internação compulsória. A internação compulsória por esquizofrenia paranoide submete-se à disciplina da Lei nº 10.216/2001, sendo inaplicável a limitação temporal prevista no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, destinada à internação involuntária administrativa de dependentes químicos. A fixação de prazo inicial de seis meses, com manutenção condicionada à avaliação médica fundamentada, assegura controle técnico periódico da necessidade da medida e afasta a alegação de internação por tempo indeterminado. O bloqueio judicial de verbas destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer possui natureza coercitiva e instrumental, distinguindo-se do ressarcimento administrativo disciplinado pelo Tema 1.033 do STF, razão pela qual não se submete, nessa fase, aos parâmetros da tabela ANS. Os parâmetros definidos no Tema 1.033 do STF permanecem aplicáveis apenas à eventual fase posterior de ressarcimento administrativo entre o Estado e a instituição privada prestadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser aferido individualmente quando houver pretensões autônomas e economicamente separáveis. A internação psiquiátrica compulsória prevista na Lei nº 10.216/2001 não depende de prévia elaboração de Plano Terapêutico Singular. A insuficiência dos recursos extra-hospitalares, demonstrada por laudo médico circunstanciado e demais elementos probatórios, autoriza a internação compulsória. A limitação temporal prevista no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006 não se aplica à internação compulsória decorrente de transtorno mental disciplinada pela Lei nº 10.216/2001. O bloqueio judicial de verbas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer distingue-se do ressarcimento administrativo disciplinado pelo Tema 1.033 do STF, não se submetendo aos seus parâmetros na fase de efetivação da tutela. Eventual renovação da internação deve respeitar o limite econômico correspondente à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º, III, e 9º; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, §§ 3º e 5º, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013; STF, Tema 1.033 da Repercussão Geral (RE 666.094); TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002578-94.2025.8.22.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 24.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7036094-93.2024.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 11.09.2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811547-44.2025.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 17.12.2025; TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7000688-23.2025.8.22.0018, Rel. Acir Teixeira Grecia, j. 30.04.2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0813481-37.2025.8.22.0000, Rel. Des. Flavio Henrique de Melo, j. 19.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, DE OFÍCIO, DECLARADO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001451-52.2024.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, ANA ISABEL NERES PAGNO, LUCIA CRISTINA NERES PAGNO ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA NADIR REIS NERES ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA NADIR REIS NERES em face do ESTADO DE RONDÔNIA, de ANA ISABEL NERES PAGNO e de LUCIA CRISTINA NERES PAGNO, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal. Nos termos da inicial (id 35909590), a requerente, genitora das requeridas, narrou que ambas são portadoras de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20), em tratamento ambulatorial com Clozapina, apresentando quadro de abandono terapêutico, agressividade e episódios de ameaça, inclusive com uso de arma branca contra a própria genitora (id 35909590, p. 3-5). Alegou, ainda, insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis na rede pública e requereu: (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação de tutela para internação compulsória das requeridas em clínica especializada; (c) citação dos requeridos; (d) condenação definitiva do Estado ao custeio da internação "pelo período que for necessário à sua recuperação integral"; (e) condenação em custas e honorários; (f) intimação do Ministério Público (id 35909590, p. 7-8). Em sede de tutela antecipada, houve o deferimento da internação involuntária pelo prazo de até 6 meses, mediante reavaliação médica, conforme referido em Decisão Judicial (id 35909721). Diante do alegado descumprimento, sobreveio bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 130.000,00 (id 35909745). Em sua peça contestatória, o ESTADO DE RONDÔNIA sustentou a ausência de laudo médico circunstanciado apto a justificar a medida, a insuficiência da demonstração de esgotamento dos recursos extra-hospitalares e a ausência de Plano Terapêutico Singular (PTS). Interpôs, ainda, Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado efeito suspensivo e que, posteriormente, restou não provido pela Turma Recursal. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial (id 35909820), para: confirmar a tutela de urgência; condenar o Estado de Rondônia a fornecer e custear a internação psiquiátrica especializada de Ana Isabel e Lucia Cristina, pelo prazo inicial de 6 meses "ou conforme avaliação médica fundamentada"; determinar a transferência dos valores bloqueados à clínica Instituto Maiss Vida; autorizar o translado das pacientes; determinar relatórios médicos mensais; bem como determinar a abstenção do Estado quanto a embaraços à remoção. Irresignado, o ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso pugnando pela reforma da r. sentença vergastada, com base nos seguintes fundamentos: (i) o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, à falta de Plano Terapêutico Singular; (ii) subsidiariamente, a cassação da sentença para nova instrução probatória, com elaboração de PTS e avaliação multiprofissional; (iii) subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a transferência direta dos valores bloqueados, condicionando-a à prévia demonstração de compatibilidade com os critérios de ressarcimento do Tema 1.033 do STF (tabela ANS); (iv) subsidiariamente, a limitação do prazo de internação a 90 dias, nos termos do art. 23-A, § 5º, III, da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, atuando junto à 1ª Turma Recursal, opinou (id 35957997) pelo conhecimento e não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença, afastando expressamente a exigência de PTS, a limitação temporal pretendida e a aplicação do Tema 1.033 do STF ao caso concreto. Eis o breve relatório. PRELIMINAR Da Preliminar De Ofício Da Competência Absoluta Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Em Razão Do Valor Da Causa Antes de qualquer exame de mérito, impõe-se a apreciação, de ofício, da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Pois bem. Dispõe o art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 que: "Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Dito isto, verifica-se a necessidade de análise da observância do teto atualizado dos Juizados Especiais Fazendários. Atualmente, o salário mínimo nacional vigente, fixado pelo Decreto n. 12.797/2025, é de R$ 1.621,00, sendo, portanto, o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública correspondente a R$ 97.260,00 (60 × R$ 1.621,00). No caso em apreço, notabiliza-se que a ação foi ajuizada por uma única autora, com fins de internação compulsória de 2 (duas) pacientes: Ana Isabel Neres Pagno e Lucia Cristina Neres Pagno, sendo, cada qual titular de pretensão de internação compulsória autônoma e individualizável. Sendo assim, cabe consignar que o valor atribuído à causa (R$ 74.000,00) é atinente a cada uma das pacientes, tendo, por base, o orçamento de menor valor juntado aos autos para o tratamento de uma única paciente — R$ 56.000,00 referentes a 6 (seis) meses de internação, acrescidos de R$ 18.000,00 de translado por equipe especializada (id 35909710), e não à soma dos custos de ambas as pacientes. Nessa hipótese, em que a pretensão veiculada contempla, na verdade, duas obrigações de fazer autônomas e individualizadas (uma para cada paciente), o valor da causa, para fins de fixação da competência absoluta, deve ser aferido de forma individualizada por pretensão, e não pela soma aritmética das pretensões cumuladas. Frisa-se que, aqui, trata-se de solução que a jurisprudência do STJ adota, por identidade de razão, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, e que aqui se aplica, com as devidas adaptações, ao litisconsórcio passivo simples com pretensões economicamente separáveis: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos . Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376544 SP 2012/0214836-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) Adotar-se o raciocínio inverso, computando-se cumulativamente o valor correspondente ao tratamento de ambas as pacientes (o que redundaria em R$ 148.000,00), conduziria à conclusão de que a causa, desde a origem, extrapolaria o teto de 60 salários mínimos, o que não se coaduna com a própria natureza do pedido, cindível por paciente, nem com a interpretação que privilegia o acesso à Justiça no microssistema dos Juizados Especiais. Todavia, há de se esclarecer que o caso demanda a necessidade de controle judicial quanto à eventual renovação da internação, tendo em vista que o pedido inicial foi: “d) Seja o Ente Público Estadual condenado definitivamente a providenciar, às suas expensas, a internação compulsória das requeridas ANA ISABEL NERES PAGNO E LUCIA CRISTINA NERES PAGNO em clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e recuperação de toxicômanos/álcool, com o devido tratamento com medicação, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento, mantendo-se as requeridas ANA ISABEL NERES PAGNO E LUCIA CRISTINA NERES PAGNO em tratamento pelo período que for necessário à sua recuperação integral.” A r. sentença recorrida determinou a internação pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, "ou conforme avaliação médica fundamentada" (id 35909820), admitindo, portanto, a possibilidade de renovação da medida. Sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública fixada em razão do valor da causa — e absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009; a eventual renovação da internação compulsória, com o consequente incremento do custeio, não pode ultrapassar, por paciente, o teto de 60 salários mínimos, sob pena de extrapolação superveniente da competência absoluta deste Juizado. Neste sentido, faço o cálculo, para fins de orientação da fase de cumprimento de sentença: considerando o menor orçamento constante dos autos (id 35909710) — R$ 56.000,00 para 6 meses de tratamento (equivalente a R$ 9.333,33/mês) e R$ 18.000,00 de translado, já integralmente consumido no início da internação, resta, entre o valor já orçado (R$ 74.000,00) e o teto de competência (R$ 97.260,00), uma margem de R$ 23.260,00, a qual, convertida em tempo adicional de internação, ao custo mensal de R$ 9.333,33, resulta em ≈ 2,49 meses, isto é, aproximadamente 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias. (R$ 23.260,00 ÷ R$ 9.333,33/mês ≈ 2,49 meses). Assim, por paciente, eventual renovação da internação, computada a partir do sexto mês inicial, somente poderá se estender por, no máximo, mais 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias — ou fração de valor equivalente, caso os custos mensais efetivos venham a divergir do orçamento aqui utilizado como parâmetro, sob pena de a obrigação, em sua expressão econômica, extrapolar o teto de 60 salários mínimos e, com isso, a própria competência absoluta deste Juizado. Por tais considerações, VOTO no sentido de reafirmar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, DETERMINANDO, contudo, que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem observe o limite acima demonstrado, caso ocorra a renovação da medida, de modo que esta não venha a superar o teto de competência absoluta ora fixado. Em sendo necessário período maior de internação para fins de integralidade e sucesso do tratamento, deverá a autora e representante das pacientes, protocolizar nova demanda perante o juízo fazendário comum, posto que a repetição de demandas autônomas no microssistema dos Juizados Especiais, visando a prorrogação do tratamento ou da tutela jurisdicional (particionando a pretensão em várias ações autônomas e consequentes para impedir a extrapolação da alçada) não é permitida, sob pena de abuso do direito de ação e burla ao princípio do juiz natural. Voto Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do Mérito Recursal Após análise detida dos autos, verifico que merecem prosperar, parcialmente, as alegações recursais, devendo a r. sentença vergastada ser parcialmente reformada. Explico. No que tange à alegada exigência do Plano Terapêutico Singular (PTS), o recorrente sustenta que a internação é condicionada à prévia elaboração de PTS, individualizado, elaborado por equipe multiprofissional, sem o qual a internação careceria de fundamento legal. Não lhe assiste razão. O art. 4º da Lei n. 10.216/2001 dispõe que: Art. 4° A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1° O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2° O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3° É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2° e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2°. Observa-se que o texto legal não condiciona a internação à prévia existência de Plano Terapêutico Singular, exigindo, tão somente, a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, o que restou demonstrado pela instrução probatória presente nos autos. Além disso, o §2º, ao determinar que o tratamento "será estruturado" de forma a oferecer assistência integral, situa-se no plano da execução do regime de internação e não da sua admissibilidade prévia. A própria natureza do PTS, enquanto instrumento multiprofissional elaborado pela equipe de saúde responsável, pressupõe logicamente a admissão do paciente na unidade de tratamento, sendo inviável sua confecção antes mesmo de haver instituição definida e paciente admitido. Pontuo, ainda, que o art. 9° da referida lei preconiza que “a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”. O dispositivo remete o exame de admissibilidade da internação compulsória a critérios técnico-médicos (laudo circunstanciado) e de segurança do estabelecimento — não à existência de PTS. No caso concreto, a insuficiência dos recursos extra-hospitalares está amplamente documentada: laudos médicos circunstanciados (id 35909599; id 35909704; dentre outros); histórico de abandono reiterado do tratamento ambulatorial; sucessivas evasões de unidades hospitalares (Hospital de Novo Horizonte e HPSJP II); episódios de agressividade física com uso de arma branca contra a genitora; e manifestações favoráveis do Ministério Público em ambos os graus de jurisdição (ids 35909824 e 35957997). Quanto à tese recursal de limitação temporal da internação a 90 dias, também não assiste razão ao ente público estatal recorrente. A Lei n. 10.216/2001, aplicável ao caso por se tratar de internação compulsória em razão de transtorno mental (esquizofrenia paranoide, CID-10 F20), não estabelece prazo máximo, sendo seu término determinado por critério médico. Nota-se que a internação disciplinada pelo art. 23-A da Lei n. 11.343/2006, arguida pelo recorrente, é modalidade específica de internação involuntária administrativa, destinada ao tratamento da dependência química propriamente dita, deflagrada voluntariamente ou "a pedido de terceiro", sem determinação judicial. Conforme art. 23-A, §3°: Art. 23-A (...) § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) No caso concreto em apreço, contudo, o diagnóstico primário e determinante da medida é a esquizofrenia paranoide (CID-10 F20) de ambas as requeridas, conforme laudos médicos circunstanciados, sendo o uso de substâncias psicoativas circunstância agravante e associada, e não o fundamento nuclear da medida. Trata-se, portanto, de internação psiquiátrica compulsória por transtorno mental grave, disciplinada pela Lei n. 10.216/2001 (art. 6º, III, e art. 9º), e não de internação involuntária específica para desintoxicação, regida pela Lei n. 11.343/2006. De mais a mais, a própria sentença não fixou prazo rígido e indeterminado, mas prazo inicial de 6 meses "ou conforme avaliação médica fundamentada" (id 35909820, p. 4), o que já assegura o controle técnico periódico da necessidade de manutenção da medida, em consonância com o art. 9º da Lei n. 10.216/2001, sem qualquer sinalização de eternização indevida da internação. Reitera-se, aqui, contudo, que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem deve observar o limite demonstrado, em sede de preliminar, caso ocorra a renovação da medida, de modo que esta não venha a superar o teto de competência absoluta ora fixado. Por fim, analisa-se a tese recursal de que a transferência dos valores bloqueados à clínica particular, sem observância dos parâmetros da tabela ANS, contrariaria a tese fixada no RE 666.094 (Tema 1.033 da repercussão geral). Não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a necessidade de distinguir o ressarcimento administrativo do bloqueio judicial, de sorte que, esta própria Turma Recursal, já enfrentou tal questão, restando firmado o seguinte entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEQUESTRO JUDICIAL DE VERBAS. TEMA 1033/STF. DISTINÇÃO ENTRE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que aplicou o Tema 1033/STF como limitador para eventual sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de tratamento em unidade privada, em decorrência de descumprimento de obrigação imposta ao ente estatal. 2. Pedido de afastamento da aplicação do Tema 1033/STF como parâmetro exclusivo para definição dos valores de bloqueio judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1033/STF, que trata de ressarcimento administrativo de serviços prestados complementarmente ao SUS, pode ser utilizado para limitar o valor do sequestro judicial de verbas públicas, em hipóteses de descumprimento de obrigação judicial de fornecimento de tratamento médico pelo Estado. III. Razões de decidir 4. O Tema 1033/STF aplica-se apenas às hipóteses de ressarcimento administrativo de serviços complementares ao SUS, prestados por unidades privadas, decorrentes de determinação judicial dirigida diretamente ao prestador. 5. No caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta ao Estado, a rede privada é utilizada de forma subsidiária, mediante bloqueio judicial, não havendo identidade fática com o paradigma do STF. 6. O bloqueio judicial de verbas visa garantir efetividade do tratamento, devendo considerar os orçamentos apresentados nos autos, afastando a limitação automática à tabela oficial da ANS ou SUS. 7. Jurisprudência atual do STF e TJRO reconhece a distinção e admite o sequestro judicial de valores conforme orçamento real, independentemente dos parâmetros do Tema 1033/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para afastar a aplicação do Tema 1033/STF como limitador do valor do sequestro judicial de verbas públicas destinadas ao custeio do tratamento médico na rede privada, em caso de descumprimento da obrigação imposta ao ente estatal. Tese de julgamento: “O Tema 1033/STF aplica-se apenas ao ressarcimento administrativo de serviços prestados complementarmente ao SUS, não abrangendo a medida excepcional de sequestro judicial de verbas públicas decorrente do descumprimento de obrigação imposta ao Estado.” ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 196; CPC, arts. 300, caput, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1033; TJRO, Apelação cível nº 7036094-93.2024.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, j. 11/09/2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811547-44.2025.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, j. 17/12/2025; TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7000688-23.2025.8.22.0018, Rel. Acir Teixeira Grecia, 1ª Turma Recursal, j. 30/04/2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0813481-37.2025.8.22.0000, Rel. Flavio Henrique de Melo, 2ª Câmara Especial, j. 19/02/2026. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002578-94.2025.8.22.0018, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 24/06/2026) No caso dos autos, o valor de R$ 130.000,00 não foi bloqueado a título de ressarcimento administrativo à unidade privada que já tenha prestado o serviço por determinação judicial dirigida diretamente ao prestador — hipótese estrita do Tema 1.033, mas como medida coercitiva excepcional (bloqueio via SISBAJUD), destinada a compelir o próprio Estado, sujeito passivo da obrigação de fazer, a viabilizar o cumprimento da internação compulsória já determinada e confirmada em sentença, ante o seu reiterado descumprimento. Não se olvide, outrossim, que em momento algum se afasta a pertinência do Tema 1.033 do STF para a fase própria de ressarcimento administrativo. Superada a etapa do bloqueio judicial — vale dizer, uma vez efetivada a internação e havendo, em momento posterior, pretensão de ressarcimento entre o Estado e a instituição privada pelos serviços já prestados, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.033, precisamente porque o escopo desse precedente é evitar que o valor do serviço seja arbitrado unilateralmente pelo prestador ou pela parte interessada, sem qualquer crivo objetivo, em prejuízo do erário destinado à saúde coletiva. O que se afasta, nesta análise, é tão somente a aplicação automática e antecipada da tabela ANS como condicionante do bloqueio judicial em si, o qual é medida de natureza coercitiva e instrumental, distinta, em sua origem e finalidade, do ressarcimento administrativo disciplinado pelo paradigma do STF. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se hígida a r. sentença recorrida, em seus termos, com a observação feita quanto à competência absoluta ratione valoris do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 5º, I, do Regimento Interno de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Condeno o recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR. DESNECESSIDADE COMO REQUISITO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-A DA LEI Nº 11.343/2006. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.033 DO STF. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO VALOR CASO SEJA RENOVADA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de internação psiquiátrica compulsória de duas pacientes portadoras de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20), pelo prazo inicial de seis meses ou conforme avaliação médica fundamentada, bem como autorizou a transferência dos valores judicialmente bloqueados para clínica especializada. O recorrente sustentou ausência de Plano Terapêutico Singular (PTS), necessidade de nova instrução probatória, limitação da internação a noventa dias, aplicação do Tema 1.033 do STF ao bloqueio judicial e incompetência material superveniente em razão do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública permanece competente diante da possibilidade de renovação da internação; (ii) estabelecer se a internação compulsória depende de prévia elaboração de Plano Terapêutico Singular; (iii) determinar se a internação deve observar o limite temporal previsto no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se o bloqueio judicial de verbas públicas deve observar os parâmetros do Tema 1.033 da repercussão geral do STF; e (v) verificar a manutenção da sentença que determinou o custeio da internação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é preservada porque o valor da causa deve ser aferido individualmente em relação a cada pretensão autônoma de internação, sem soma dos valores correspondentes às duas pacientes, devendo eventual renovação da medida observar o limite econômico de sessenta salários mínimos por paciente. A Lei nº 10.216/2001 não condiciona a internação compulsória à prévia elaboração de Plano Terapêutico Singular, exigindo apenas demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, circunstância comprovada pelos laudos médicos, histórico de abandono terapêutico, evasões hospitalares e episódios de agressividade. O Plano Terapêutico Singular constitui instrumento próprio da execução do tratamento e pressupõe a admissão do paciente na unidade de saúde, não configurando requisito de admissibilidade da internação compulsória. A internação compulsória por esquizofrenia paranoide submete-se à disciplina da Lei nº 10.216/2001, sendo inaplicável a limitação temporal prevista no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, destinada à internação involuntária administrativa de dependentes químicos. A fixação de prazo inicial de seis meses, com manutenção condicionada à avaliação médica fundamentada, assegura controle técnico periódico da necessidade da medida e afasta a alegação de internação por tempo indeterminado. O bloqueio judicial de verbas destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer possui natureza coercitiva e instrumental, distinguindo-se do ressarcimento administrativo disciplinado pelo Tema 1.033 do STF, razão pela qual não se submete, nessa fase, aos parâmetros da tabela ANS. Os parâmetros definidos no Tema 1.033 do STF permanecem aplicáveis apenas à eventual fase posterior de ressarcimento administrativo entre o Estado e a instituição privada prestadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser aferido individualmente quando houver pretensões autônomas e economicamente separáveis. A internação psiquiátrica compulsória prevista na Lei nº 10.216/2001 não depende de prévia elaboração de Plano Terapêutico Singular. A insuficiência dos recursos extra-hospitalares, demonstrada por laudo médico circunstanciado e demais elementos probatórios, autoriza a internação compulsória. A limitação temporal prevista no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006 não se aplica à internação compulsória decorrente de transtorno mental disciplinada pela Lei nº 10.216/2001. O bloqueio judicial de verbas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer distingue-se do ressarcimento administrativo disciplinado pelo Tema 1.033 do STF, não se submetendo aos seus parâmetros na fase de efetivação da tutela. Eventual renovação da internação deve respeitar o limite econômico correspondente à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º, III, e 9º; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, §§ 3º e 5º, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013; STF, Tema 1.033 da Repercussão Geral (RE 666.094); TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002578-94.2025.8.22.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 24.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7036094-93.2024.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 11.09.2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811547-44.2025.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 17.12.2025; TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7000688-23.2025.8.22.0018, Rel. Acir Teixeira Grecia, j. 30.04.2026; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0813481-37.2025.8.22.0000, Rel. Des. Flavio Henrique de Melo, j. 19.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, DE OFÍCIO, DECLARADO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator
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