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Processo 7001445-65.2021.8.22.0015

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001445-65.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Fornecimento de Água Requerente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido(a) FREIRE & DAMBROS LTDA - ME, CNPJ nº 84643428000142, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 4243, - DE 4037/4038 AO FIM PEDRINHAS - 76801-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, em atenção à decisão anterior, requer expressamente que as diligências executivas a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça sejam realizadas também fora do horário comercial e em finais de semana, com fundamento no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O pleito formulado pela exequente encontra pleno respaldo na legislação processual civil vigente. Com efeito, dispõe o art. 212, caput e § 2º, do Código de Processo Civil : Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Diferentemente do regime processual anterior, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que a prática de atos constritivos e de comunicação (citação, intimação e penhora) em horários excepcionais, feriados e finais de semana prescinde de autorização judicial prévia, tratando-se de prerrogativa conferida diretamente pela lei ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, a quem compete aferir a conveniência e a necessidade de sua realização nesses períodos para assegurar a efetividade da execução. Assim, conquanto a autorização legal seja automática ("ope legis"), nada obsta a formalização da determinação para que conste do mandado/carta precatória a expressa advertência quanto à prerrogativa do meirinho, conferindo maior segurança jurídica e celeridade ao cumprimento do ato no juízo deprecado. Ante o exposto: 1- ACOLHO o requerimento da parte exequente, com fulcro no art. 212, § 2º, do CPC, para autorizar expressamente que o Sr. Oficial de Justiça realize as diligências de penhora, avaliação e intimação fora do horário forense ordinário, bem como em feriados e finais de semana, se necessário para a consecução do ato, observada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF/88). 2- DETERMINO à Secretaria que faça constar tal observação na Carta Precatória / Mandado a ser expedido, com menção explícita ao art. 212, § 2º, do CPC. 3- No mais, cumpra-se integralmente o teor da decisão ID 141085967. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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