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Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001438-97.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Requerente (s): DENILSON MARQUES DE AZEVEDO, CPF nº 34917039215, AVENIDA LEOPOLDO DE MATOS 847 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 Requerido (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais (ID141791217). Após, voltem os autos conclusos para deliberação Pratique-se o necessário. Consigne-se que, por se tratar de Fazenda Pública, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Deve-se atentar, ainda, que o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, veda, apenas, a concessão de prazo diferenciado (considerando que o sistema processual eletrônico não realiza, automaticamente, a respectiva contagem dobrada, procedi, neste ato, ao lançamento do prazo em dobro, devendo ser observada e respeitada, pela serventia, a prerrogativa legal). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 7 de setembro de 2026. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7001438-97.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Requerente (s): DENILSON MARQUES DE AZEVEDO, CPF nº 34917039215, AVENIDA LEOPOLDO DE MATOS 847 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 Requerido (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __________________________________________________________________________ DECISÃO O Juízo nomeou profissional para a realização de perícia técnica, tendo a expert apresentado proposta de honorários devidamente justificada. A contrariedade à proposta de honorários, por parte do réu, limitou-se ao inconformismo quanto ao valor fixado, não trazendo nada de concreto aos autos que justifique a sua pretensão. Como é sabido, a fixação do valor dos honorários periciais está no campo do prudente arbítrio do juiz, devendo-se nortear pelo princípio da razoabilidade, observando-se o grau de zelo do perito, a complexidade da matéria, o tempo despendido e as despesas realizadas. A quantia deve ser suficiente para a justa remuneração do perito nomeado, assegurando a dignidade desse profissional e sua qualificação para atuar como auxiliar da justiça, mas também deve ser compatível com o trabalho e consentâneo à praxe nesta especializada. De tal sorte, entendo que no caso em apreço não há que se falar em redução do valor arbitrado, visto que se mostra compatível com o trabalho a ser realizado, o tempo exigido para o serviço, o grau de zelo e a complexidade da perícia. Há que se considerar, ainda, a escassez de profissionais com semelhante capacidade para prestação do serviço nesta localidade, sendo necessário o deslocamento da profissional até esta comarca, se necessário. Assim, considerando as peculiaridades do caso, verifico que o valor dos honorários propostos pelo perito está dentro da razoabilidade. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. TJRO: Agravo de instrumento. Seguro DPVAT. Honorários periciais. Valor. Resolução 232 do CNJ. Fixação em valor maior. Possibilidade. Pagamento. Responsabilidade. Quem requereu a prova. Recurso desprovido. Mantém-se o valor fixado a título de honorários periciais quando se mostrar razoável e proporcional ao trabalho realizado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08077668720208220000 RO 0807766-87.2020.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 04/08/2021) Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. No mais, cumpram-se as determinações de ID139596813. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim