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7001429-71.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001429-71.2026.8.22.0004 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: REGINA NACONECHNY SANTANA Advogado(a): LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº MT16339 Requerido(a): ANDRE FELIPE NUNES ALVES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por REGINA NACONECHNY SANTANA em face de ANDRÉ FELIPE NUNES ALVES. Foi deferida a gratuidade da justiça e a curatela provisória, tendo a autora sido nomeada curadora provisória do requerido, com delimitação aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da decisão inicial. Determinou-se, ainda, a citação e a intimação do requerido para os atos processuais pertinentes, bem como a realização de perícia médica anteriormente designada. Contudo, conforme certidão de 15/05/2026, a oficiala de justiça deixou de realizar a citação, pois não localizou o requerido no endereço então diligenciado. Intimada, a autora informou que seu endereço residencial atualizado, onde também reside o requerido, é Rua B, nº 022, casa, Setor 05, Vale do Paraíso/RO, CEP 76923-000, requerendo a atualização cadastral e a renovação da diligência citatória. É o relatório. DECIDO. Considerando a certidão negativa de citação e o novo endereço informado pela autora, mostra-se necessária a renovação da diligência, a fim de assegurar a ciência pessoal do requerido e o regular desenvolvimento do contraditório. Ademais, impõe-se a renovação do ato pericial, assegurando-se a participação da parte e o adequado esclarecimento das questões controvertidas. Diante do exposto: 1. Atualize-se o endereço do requerido no cadastro processual para: Rua B, nº 022, casa, Setor 05, Vale do Paraíso/RO, CEP 76923-000; 2. CITE-SE o requerido ANDRÉ FELIPE NUNES ALVES no endereço acima indicado, para, querendo, manifestar-se na forma do art. 752 do Código de Processo Civil, com todas as advertências legais; 2.1. NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do requerido, nos moldes do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada pessoalmente para iniciar seu mister. 3. NOMEIO MICHELE XAVIER ORLANDIN, CRM/RO 8910, médica com cadastro homologado no CEAJUS, para realizar a perícia médica do requerido e responder aos quesitos judiciais, aos formulados pelas partes e aos eventualmente apresentados pelo Ministério Público. 3.1. A perícia será realizada no dia 17 de outubro de 2026, às 08h20min, na Clínica da Família, situada na Avenida Daniel Comboni, nº 2321, Jardim Bandeirantes, Ouro Preto do Oeste/RO, CEP 76920-000, devendo o atendimento ocorrer no horário agendado, a fim de evitar aglomerações. 3.2. O prazo para juntada do laudo pericial será de 15 (quinze) dias, contado da realização do exame. Advirta-se a perita de que, decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, não haverá pagamento dos honorários periciais. 4. A curadora provisória deverá acompanhar o requerido na perícia e levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, laudos médicos e receituários, se disponíveis; 5. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Conjunta nº 009/2021-TJRO-PR-CGJ, à complexidade da perícia, ao zelo profissional exigido e ao tempo de tramitação do feito, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais); 5.1. O pagamento dos honorários da profissional será efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser expedida por ocasião da sentença. Sendo vencida a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado ao Estado de Rondônia, observada a regulamentação aplicável. 5.2. O valor fixado considera o trabalho a ser realizado, que envolve exame clínico, análise da documentação médica apresentada e elaboração de laudo técnico com respostas aos quesitos, além das deduções tributárias incidentes sobre o valor bruto. Considera, igualmente, a dificuldade de localização de profissionais disponíveis na região para a realização de perícias judiciais pelos valores de tabela e o custo de consultas particulares com especialistas. 6. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 7. Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, encaminhem-se à perita os quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e os seguintes quesitos judiciais: a) Qual a patologia de que é acometido o periciando? Especificar o CID respectivo. b) Tal patologia é irreversível ou pode ser tratada? c) Qual o tratamento possível? d) A patologia apresentada é capaz de impedir que o periciando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? e) Em que grau? f) O periciando, em virtude de eventual doença mental ou deficiência, possui reduzido grau de entendimento ou depende da ajuda de terceiros? Havendo redução de entendimento, qual o grau? g) O periciando é capaz de praticar atos da vida civil, tais como administrar bens e negociar? h) A incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? i) Efetue a perita outras observações que entender necessárias. 9. Havendo quesitos idênticos ou destinados ao mesmo esclarecimento, fica a perita autorizada a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 11. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. A presente decisão servirá como carta, mandado e ofício, conforme o caso. Ouro Preto do Oeste, 2 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto

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