Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 7001426-36.2017.8.26.0032 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Willian Carlos Santiago - 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé para ciência do sentenciado(a) Willian Carlos Santiago, CPF: 367.966.108-81, MT: 822256-4, RG: 45.800.748-1, RGC: 45800748, RJI: 170122215-54, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Os advogados constituídos deverão apresentar procuração com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, caso não providenciado até o momento. 4.Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios deverão vir instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP)
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 7001426-36.2017.8.26.0032 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Willian Carlos Santiago - Vistos. Trata-se de pedido de Comutação de Pena, com fundamento nos Decretos Presidenciais n.º 12.338/2024 e n.º 12.790/2025, formulado pelo sentenciado WILLIAN CARLOS SANTIAGO, CPF: 367.966.108-81, MT: 822256-4, RG: 45.800.748-1, RGC: 45800748, RJI: 170122215-54, recolhido na unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do benefício. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Para a concessão da comutação é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial, dentre eles o requisito objetivo relacionado ao lapso temporal de cumprimento da pena. No caso concreto, considerando-se os delitos impeditivos constantes da execução, não se verifica o implemento do lapso exigido pelo decreto para a concessão do benefício. Assim, ausente requisito objetivo indispensável, inviável o deferimento da comutação postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de comutação de pena. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas, se necessário, para fins de adequação aos parâmetros ora definidos. Servirá a presente decisão como ofício e intimação do sentenciado, a qual deverá retornar com o respectivo ciente. Ciência à Defesa. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP)