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7001424-31.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001424-31.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NOVA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Polo Passivo: MARIA NEIDE PEREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, promovendo o recolhimento das custas correspondentes. Ao analisar o pedido, verifico que o demonstrativo apresentado com a petição inicial, ID 132627505, apurou débito no valor de R$ 17.546,92 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), mediante aplicação da Tabela da Justiça Estadual para correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O despacho de ID 134395211, por sua vez, determinou a incidência, sobre aquele montante, de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, firmou a tese de que, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC constitui a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, englobando juros de mora e atualização monetária, vedada a cumulação com outro índice de correção. Com a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, passou a incidir, na ausência de estipulação específica, o IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros moratórios, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária. A nova disciplina passou a produzir efeitos, quanto a esses dispositivos, 60 (sessenta) dias após a publicação da lei. No caso, não consta dos títulos executivos (ID 132626648) estipulação de juros moratórios em percentual diverso, razão pela qual os consectários legais devem observar os critérios acima. 1. Diante disso, chamo o feito à ordem para retificação dos critérios de atualização do débito. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando, a partir do vencimento de cada obrigação: a) até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, de forma exclusiva, abrangendo juros de mora e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Postergo a análise do pedido de diligências. 4. Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão JUD'S" para deliberação. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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