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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001417-36.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial REQUERENTE: VERA LUCIA LIMA PEREIRA DA SILVA, RUA TANCREDO NEVES 5301 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 4695, PREDIO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares na contestação apresentada pelo requerido, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da demanda. O pedido da autora tem por fundamento a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 813/2015 do Município de Alvorada do Oeste/RO, que estruturam o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da educação básica na rede pública municipal. A requerente busca o pagamento retroativo das diferenças salariais dos meses de janeiro a abril do exercício de 2023, período no qual o piso nacional atualizado não foi repassado ao seu vencimento-base. Nos termos da legislação federal, o piso dos professores é de observância obrigatória e uniforme em todo o território nacional, conforme o art. 2º da Lei nº 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Como se observa, o piso nacional serve de parâmetro obrigatório, sendo defeso aos entes federados criar leis ou aplicar vencimentos aquém do estabelecido pela União, conforme também sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADI 4.167/DF. A própria legislação local de Alvorada do Oeste reforça essa obrigação. A Lei Municipal nº 813/2015 prevê expressamente em seu artigo 39 que os pisos salariais do Quadro de Educação seguirão os critérios da Lei Federal nº 11.738/2008, estipulando no § 2º que a atualização ocorrerá anualmente no mês de janeiro. No caso vertente, a condição de professora efetiva da autora restou plenamente comprovada pelo Termo de Posse acostado aos autos. O valor correto não chegou a ser implantado, considerando que a parte autora foi exonerada em 13/04/2023. Dessa forma, resta evidente o direito da requerente ao recebimento da diferença mensal, nos meses pretendidos. A alegação defensiva de ausência de prova documental não subsiste, haja vista que a Ficha Financeira oficial emitida pela própria municipalidade instruiu regularmente a inicial. Ademais, a procedência dos reflexos remuneratórios sobre o 13º salário, férias integrais, terço constitucional (1/3) e o adicional de 1/6 (este último previsto no art. 51 da Lei Municipal nº 813/2015) é medida que se impõe, por se tratarem de consectários lógicos do vencimento-base. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município de Alvorada do Oeste ao pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos inerentes a diferença entre o vencimento base devido e o efetivamente pago nos meses de 01/01/2023 a 13/04/2023, com incidência em 13º salário e férias + 1/3 e 1/6 de férias, observado em qualquer caso a prescrição quinquenal, tendo por base a data do protocolo da ação. Índices de correção e compensação de mora nos termos do art. 3° da EC 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante dos termos da decisão de Id. 138170655, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito