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Processo: 7001408-24.2024.8.22.0018 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001408-24.2024.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/Vara Única Embargante: Daiane Ferreira Vieira Barszcz Advogado(a): Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB/MG 207353) Embargado(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Opostos em 11/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADO ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da segurada e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. O acórdão embargado reconheceu a qualidade de segurada, a ocorrência do acidente e a existência de sequela consolidada, mas concluiu pela ausência de comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme perícia médica judicial. A embargante sustenta erro material, omissão quanto ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e ao art. 371 do CPC, contradição entre respostas do laudo pericial e requer prequestionamento e reforma do julgado para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material apto a ser corrigido por embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos requisitos do auxílio-acidente, à valoração da prova pericial, ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ao art. 371 do CPC e ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a alegada contradição entre respostas do laudo pericial configura vício interno do acórdão passível de correção pela via aclaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente autorizam esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material corrigível por embargos de declaração é aquele perceptível de imediato, relacionado a cálculo, grafia, identificação das partes ou data, sem alteração da substância da decisão. A pretensão de reforma do julgado e concessão do benefício previdenciário extrapola o conceito de erro material e caracteriza pedido de novo julgamento. O acórdão embargado enfrenta os fundamentos determinantes da controvérsia ao examinar o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, decompor os requisitos cumulativos do auxílio-acidente e identificar a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não dispensa a demonstração da redução da capacidade para o trabalho habitual, mas apenas afasta a exigência de grau mínimo de comprometimento quando essa redução está comprovada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando adota fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não eventual inconsistência apontada na prova pericial. A alegação de contradição entre respostas do laudo pericial envolve valoração probatória e não vício do acórdão, razão pela qual não pode ser examinada pela via estreita dos embargos de declaração. A fundamentação do acórdão embargado é clara e linear, sem obscuridade, e a discordância da parte quanto ao resultado não configura vício declaratório. O princípio da interpretação mais favorável ao segurado não autoriza a concessão do benefício quando ausente a comprovação de requisito legal específico, consistente na redução da capacidade para o trabalho habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que não se exija grau mínimo de comprometimento quando a redução estiver demonstrada. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não bastando a alegação de inconsistência em laudo pericial. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 416.