Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7001390-75.2020.8.22.0007 Classe: Recuperação Judicial AUTOR: CRIVALE AUTO POSTO LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459 SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de recuperação judicial de CRIVALE AUTO POSTO LTDA – ME, vindo os autos conclusos para deliberação sobre: (i) os pedidos de natureza cível e fiscalizatória reiterados pela credora SICOOB FRONTEIRAS (IDs 132558115, 138286330 e 139131194); (ii) a manifestação da recuperanda quanto aos indícios de irregularidade (ID 129905382); e (iii) o estágio do plano de recuperação, diante da subsistência de objeções de credores e do cancelamento da Assembleia Geral de Credores (ID 126873229). Passo a decisão. Da remuneração do Administrador Judicial A remuneração do Administrador Judicial já foi regularmente fixada por este Juízo na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 54508580), oportunidade em que, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, foram arbitrados os respectivos honorários. Nada há, portanto, a deliberar quanto ao ponto neste momento, ressalvada a liberação da parcela final (art. 24, § 2º, da LREF) por ocasião do encerramento do feito e após a aprovação das contas. Do deferimento das medidas de fiscalização Os requerimentos remanescentes formulados pela credora SICOOB (ID 132558115), não apreciados pela decisão de ID 137714911, que se limitou ao encaminhamento criminal, já cumprido (IDs 138915837), possuem natureza autônoma e inserem-se no dever de fiscalização judicial do processo recuperacional e na atuação do Administrador Judicial (art. 22 da Lei nº 11.101/2005), sobretudo diante dos indícios de recebimento de receitas por meio de empresa paralela (RENATA RISSATO PADUA CORTEZ) e do apontado descumprimento de anterior determinação de apresentação de extratos. Ademais, a própria recuperanda, em sua manifestação de ID 129905382, requereu a elaboração de relatório técnico pelo Administrador Judicial acerca do registro contábil da operação e do fluxo de vendas por cartão, providência que converge com o interesse na adequada instrução do feito. Ante o exposto, DEFIRO as medidas de fiscalização e DETERMINO: a) INTIME-SE a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas na Lei nº 11.101/2005: (i) juntar todos os extratos bancários de todas as contas titularizadas pela empresa desde janeiro de 2021 até a presente data; (ii) identificar formalmente todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento; e (iii) declarar expressamente quais contas recebem, atualmente, o faturamento da atividade empresarial; b) INTIME-SE a empresa RENATA RISSATO PADUA CORTEZ para, no mesmo prazo, apresentar os extratos completos de recebíveis e movimentações financeiras, os relatórios das operadoras de cartão eventualmente utilizadas e a identificação das contas destinatárias das liquidações; c) Cumpridas as diligências, APRESENTE o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório técnico específico analisando o registro contábil das operações, o fluxo de vendas por cartão na recuperanda e a existência ou não de desvio de receitas, ocultação patrimonial ou descumprimento dos deveres impostos pela Lei de Recuperação Judicial, com eventual recomendação de medidas, inclusive quanto à convolação em falência; Os esclarecimentos prestados pela recuperanda (ID 129905382) quanto à inexistência de fraude e à impropriedade da convolação em falência ficam recebidos apenas como contraditório, cuja apreciação de mérito fica reservada para após a instrução ora determinada, sendo prematura, neste momento, qualquer declaração definitiva a respeito. Da rejeição do pedido de homologação do plano de recuperação Quanto ao plano de recuperação judicial, verifica-se que subsistem objeções tempestivas dos credores BANCO BRADESCO (ID 128151733) e SICOOB FRONTEIRAS (ID 128340922), não superadas pela mera adesão da credora IPIRANGA (ID 126824723), a qual, ainda que titular de créditos que superam metade do passivo, não substitui a deliberação assemblear exigida por lei. Com efeito, havendo objeção de credor ao plano (art. 56 da Lei nº 11.101/2005), impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação, não se admitindo aprovação tácita (art. 58, caput, da LREF), tampouco a concessão da recuperação por deliberação alternativa (art. 58, § 1º), que igualmente pressupõe votação em assembleia. O cancelamento do conclave (ID 126873229) com base apenas na adesão da maior credora, portanto, não tem o condão de conferir aprovação ao plano. Embora o art. 56-A da Lei nº 11.101/2005 autorize a dispensa da assembleia-geral mediante termo de adesão ao plano, tal faculdade pressupõe que a adesão escrita alcance o quórum de aprovação do art. 45, vale dizer, a aprovação por todas as classes e, nas classes de garantia real e quirografária, pela maioria de credores e de créditos (art. 45, § 1º). No caso, houve adesão de uma única credora (IPIRANGA – ID 126824723), ao passo que persistem objeções expressas de BRADESCO (ID 128151733) e SICOOB (ID 128340922), de modo que não se atingiu o quórum legal exigido, incidindo o disposto no art. 56-A, § 3º, que impõe a convocação da assembleia-geral de credores. Assim, o cancelamento noticiado no ID 126873229 não tem aptidão para conferir aprovação ao plano, sendo imprescindível a deliberação assemblear Ante o exposto, REJEITO, por ora, eventual pretensão de homologação do plano de recuperação judicial, por ausência de deliberação assemblear válida, sendo imprescindível a realização da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano. Considerando, todavia, que os fatos apurados nas diligências fiscalizatórias acima determinadas poderão repercutir diretamente na regularidade da proposta e na própria viabilidade da recuperação, MANIFESTE-SE o Administrador Judicial, no prazo assinalado acima (15 dias após apresentação dos documentos exigidos acima), sobre a oportunidade de redesignação da Assembleia Geral de Credores, se antes ou após a conclusão das diligências e do relatório técnico ora determinados, apresentando, na sequência, minuta de edital de convocação. Serve via desta decisão de mandado de intimação da empresa RENATA RISSATO PADUA CORTEZ. À CPE: 1. Cadastre-se o advogado da credora Ipiranga. 2. Intime-se o administrador judicial e os terceiros interessados (credores) via DJEN quanto ao teor desta decisão. 3. Decorrido o prazo concedido à recuperanda e à empresa Renata Rissato, intime-se o administrador para que apresente manifestação no prazo de 15 dias, conforme determinado acima. Cacoal, 10 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito