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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7001379-88.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELEANDRO MAIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que ELEANDRO MAIA, pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que é pessoa com deficiência e que não possui condições de prover sua subsistência por si ou por sua família. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 134862208 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. Os laudos judiciais foram juntados aos autos nos ID 135226642 e 136119275. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (ID 138551518). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 140005950). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares de litispendência e coisa julgada O INSS suscitou a existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo n. 7003914-29.2022.8.22.0022. A litispendência e a coisa julgada pressupõem a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o processo indicado pelo INSS já foi definitivamente encerrado, circunstância que, por si só, afasta a litispendência, uma vez que esta pressupõe a coexistência de duas ações em curso. Embora a ação anterior tenha sido julgada procedente, verifica-se que o benefício assistencial então concedido foi posteriormente cessado em 11/07/2022, conforme demonstra o dossiê previdenciário juntado pela própria Autarquia no ID 138551519. A presente ação não pretende renovar o julgamento das condições existentes e apreciadas no processo anterior, mas obter a concessão do benefício com fundamento na situação fática atual do autor, após a cessação administrativa, mediante novo exame dos requisitos legais. Nas relações jurídicas de trato continuado, como ocorre com o benefício assistencial, a coisa julgada permanece vinculada às circunstâncias fáticas examinadas na ação anterior. A modificação posterior dessas circunstâncias, a cessação do benefício e a formulação de nova pretensão administrativa permitem nova apreciação judicial, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil. As avaliações médica e socioeconômica realizadas nestes autos destinam-se justamente a verificar se, no período correspondente à nova pretensão, o autor apresenta impedimento de longo prazo e se encontra em situação de vulnerabilidade social. Trata-se, portanto, de nova causa de pedir, fundada em fatos posteriores aos limites temporais da decisão proferida no processo anterior. Além disso, cabia ao INSS demonstrar que a presente demanda reproduz integralmente as partes, o pedido, a causa de pedir e o mesmo período abrangido pela decisão anterior, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a Autarquia limitou-se a indicar o número do processo, sem demonstrar a identidade integral entre as demandas. Portanto, considerando que a ação anterior foi encerrada e que o benefício nela concedido foi posteriormente cessado em 11/07/2022, rejeito as preliminares de litispendência e coisa julgada. 2. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 3. Considerações gerais sobre o benefício assistencial O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS previu a criação do Benefício de Prestação Continuada, direcionado às pessoas com deficiência e/ou idosos maiores de 65 anos. Os requisitos legais para a concessão do BPC para a pessoa com deficiência são: (a) impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). Já em relação aos idosos: (a) idade de 65 anos ou mais (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 elenca os familiares do requerente considerados para o fim do cálculo da renda mensal per capita: o cônjuge ou companheiro do requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No julgamento da Rcl 4374, o STF reconheceu que o critério da renda familiar per capita, estabelecido pela LOAS, deve ser interpretado à luz do caso concreto, considerando que o critério objetivo pode ser demasiadamente restritivo. A TNU entende que se admite a concessão do benefício mesmo quando a renda familiar per capita supera o limite de ¼ do salário mínimo, e, da mesma forma, “parece razoável negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente da concessão”. (PEDILEF 50004939220144047002, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, TNU, DOU 15/04/2016, páginas 292/423). Considerando a evolução jurisprudencial e o disposto no § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, mantenho o entendimento de que a presunção de miserabilidade é relativa e deve ser aferida de acordo com o risco social que justifique a intervenção assistencial pelo Estado. Permanecem íntegras as demais regras para a mensuração da renda mensal familiar. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 dispõe que o valor do BPC concedido ao idoso não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita, na hipótese de ser requerido novo benefício por outro membro do mesmo grupo familiar. Em observância ao princípio da isonomia, tanto o BPC quanto os benefícios previdenciários cujo valor seja equivalente ou inferior a um salário mínimo, auferidos por idosos (idade igual ou superior a 65 anos), não devem ser computados para o cálculo da renda familiar per capita. Essa regra também se aplica à pessoa com deficiência. A exclusão da renda equivalente ou inferior a um salário mínimo auferida por idoso ou pessoa com deficiência (BPC ou benefício previdenciário) implica também na exclusão dessa pessoa do núcleo familiar. Se tal pessoa dispõe de renda própria para sua manutenção, não é razoável que integre o núcleo familiar para fins de cálculo da renda mensal per capita, já que sua subsistência não depende da renda auferida pelos demais integrantes do grupo familiar. O art. 4º, § 2º, do Decreto 6.214/2007 prevê que não são computados como renda mensal bruta familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio curricular; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal. O art. 20, § 9º, da Lei 8.742/93 acrescenta que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não são computados para o cálculo da renda familiar per capita. Feitas essas considerações, passo à análise do caso. 3.1. Deficiência Para aferir a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência, foi realizada perícia médica, que concluiu: "Data inicial da incapacidade (DII). 13/09/2025" "Periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam visão binocular ou percepção de profundidade. Mantém capacidade funcional preservada para realização de atividades que não dependam dessas condições visuais, especialmente aquelas adaptadas ou de menor complexidade visual. Refere receio de exercer atividades laborais por medo de lesão no olho contralateral, sendo recomendada a utilização de medidas de proteção ocular e adaptação do ambiente de trabalho, quando aplicável, visando prevenção de novos agravos." O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos quesitos formulados e atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar suas conclusões. Para fins de concessão do benefício assistencial, a deficiência não se confunde com incapacidade total para o trabalho, tampouco exige absoluta impossibilidade para o desempenho das atividades da vida diária. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A definição deve ser interpretada em conjunto com o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que adota perspectiva biopsicossocial da deficiência, considerando não apenas a alteração das funções ou estruturas do corpo, mas também as limitações para o desempenho de atividades e as restrições à participação social. No caso concreto, há circunstância adicional determinante: a Lei n. 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Assim, embora a perícia tenha consignado preservação da capacidade funcional para determinadas atividades, também reconheceu incapacidade parcial e permanente para tarefas que dependam de visão binocular ou percepção de profundidade, bem como a necessidade de adaptação do ambiente laboral e de medidas específicas de proteção. Tais conclusões são compatíveis com o conceito jurídico de deficiência adotado pela legislação assistencial. A possibilidade de desempenho de algumas atividades laborativas não descaracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo, pois o requisito legal não é incapacidade absoluta, mas a existência de limitação duradoura que, em interação com barreiras pessoais, sociais e profissionais, restrinja a participação do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95EMENTA: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI 14.126/2021. RENDA ABAIXO DO PATAMAR DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso movido pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial à deficiente. Alega a autarquia, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito de possuir impedimento de longo prazo, dado o fato de apresentar visão monocular. 2. A sentença atestou o impedimento de longo prazo e a miserabilidade da parte autora, firmando que: No tocante à renda familiar per capita, observo que a avaliação social, realizada a partir de visita domiciliar, constatou que o autor mora com os genitores e um irmão. De acordo com o laudo, a parte autora recebe o Bolsa Família no valor de R$600,00 e Pensão Alimentícia de R$150,00 da filha. Faz bicos na feira toda sexta e recebe o valor de R$20,00 por semana, não restando dúvidas quanto ao fato de que a renda per capita do grupo familiar obedece ao limite legal. A assistente social nomeada para a perícia destacou que com a visita domiciliar restou evidenciada a vulnerabilidade social do grupo familiar do autor. Por conseguinte, a perícia social concluiu que o autor se enquadra no perfil socioeconômico favorável ao recebimento do benefício assistencial, de modo que entendo que restou atendido o requisito da miserabilidade. Nesse ponto, justificável a concessão da benesse. Outrossim, restou comprovado o impedimento de longo prazo. A perícia médica constatou que o autor é portador de "CID-10 H54.4 (VISÃO MONOCULAR)", estando incapaz e insuscetível de reabilitação. O laudo atesta que a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto n. 3.298/99.Dessarte, concluo que estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, de modo que acolher o pedido é a medida que se impõe. Evidenciado o direito do autor, consoante fundamentação supra, é fundamental também a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 c/c 1.012, V, do NCPC, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício, que justifica a existência de perigo da demora, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante a Súmula 729, do Supremo Tribunal Federal. 3. A sentença merece ser mantida. 4. Frise-se, de início, que, contrariamente ao quanto exposto no laudo pericial entendo que a visão monocular caracteriza-se como deficiência. A parte autora é do lar e possui tal impedimento desde sua infância. 5. A meu sentir, a deficiência para fins de concessão do BPC não é aquela que necessariamente deixa o seu portador em estado vegetativo, catatônico ou sem locomoção. Com efeito, o texto legal (art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº. 12.470/2011) e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consideram deficiente aquele tem impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigindo, no entanto, que o impedimento seja de longa duração. 6. Em relação especificamente à visão monocular, constam precedentes favoráveis no âmbito da TNU, senão vejamos trecho de voto condutor do PEDILEF 00037469520124014200: reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora inclusive com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como este, nos quais as pessoas com sentidos normais já padecem para conseguir um emprego. De igual modo, a Súmula nº. 377 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os portadores de visão monocular devem concorrer às vagas de deficientes físicos em concursos públicos, não podendo viger contradições sistêmicas segundo as quais os vulneráveis que exercem profissões braçais não são tidos como deficientes, enquanto os trabalhadores escolarizados o são para fins de realização de prova de concurso público. 7. Veja-se ainda o quanto exposto pela Lei 14.126/2021, que, seu art. 1º, dispõe: "Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". 8. No que se refere à vulnerabilidade social, o laudo apresenta-se favorável á parte autora e não se trata de ponto controvertido pelo INSS. 9. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. 10. Fica o INSS condenado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10017121320234013306, Relator: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 04/03/2024 PJe Publicação 04/03/2024) Portanto, diante da natureza permanente da limitação constatada pela perícia e do reconhecimento legislativo expresso da visão monocular como deficiência sensorial visual, considero preenchido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. 3.2. Condições Socioeconômicas Em relação ao requisito relativo à renda, na pesquisa socioeconômica judicial, constatou-se que: "Como observado durante o estudo social in loco e descrito acima o autor é uma pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, haja vista não ter condições financeiras de se manter dentro dos parâmetros da dignidade da pessoa humana, sendo assim, é inegável que o autor está vivendo em estado de miserabilidade e vulnerabilidade social, uma vez que não consegue mais prover seu sustento, assim com uma boa alimentação e acompanhamento médicos de qualidade, para garantir seus direitos, vivendo sob uma perspectiva que fere os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, sobrevivendo de ajuda de terceiros, essa situação coloca o autor em situações vexatório, em oposição ao atributo da Dignidade da Pessoa Humana entabulado no CF/88. De acordo com a Portaria nº 34/2025 do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, alguns rendimentos não devem ser considerados nesse cálculo, entre ele o BPC recebido por outro membro da família tal rendimento não deve ser computado na renda familiar. Ressalta-se que, em avaliação, não foram identificados outros rendimentos no grupo familiar além daquele mencionado. Com a desconsideração desse rendimento, a renda familiar per capita do grupo é inexistente para fins de apuração do critério socioeconômico. Dessa forma, esta avaliação social passa a considerar que o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade, conforme os parâmetros exigidos para o acesso ao benefício. E CONTEMPLA o exigido na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93) LOAS, o limite de renda familiar per capita de 1/4 (405,25) do salário mínimo." Ressalta-se que, conforme entendimento firmado pelo Juízo, a análise da situação fática é que determinará se a parte autora possui ou não condição de manter a própria subsistência ou de tê-la pelos familiares. A real necessidade do amparo assistencial se verifica, não só através da renda per capita familiar, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida. O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos/vestuários/medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público. Considerando o valor da renda mensal do grupo familiar, bem como as despesas informadas, fica evidente a situação de miserabilidade. Preenchido o requisito legal de miserabilidade, entendo justo e razoável a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, porquanto não houve alteração fática desde então. 4. Tutela Provisória Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o beneficio em 20 dias a partir da intimação desta sentença. 5. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, observados os seguintes critérios: - IGP-DI, no período de 05/1996 a 03/2006, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994; - INPC, no período de 04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da Medida Provisória nº 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991; - INPC, no período de 07/2009 a 08/12/2021, para os benefícios de natureza previdenciária, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; - IPCA-E, no período de 07/2009 a 08/12/2021, para os benefícios de natureza assistencial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, observando-se, até 30/06/2009, a taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto-Lei nº 2.322/1987. No período compreendido entre 01/07/2009 e 08/12/2021, os juros de mora serão calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação originária, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros destinada à mesma finalidade. Quanto aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: - a atualização monetária será realizada pela variação do IPCA; - para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios; - caso a soma da atualização monetária pelo IPCA e dos juros de mora de 2% ao ano resulte superior à variação da taxa Selic no mesmo período, esta será aplicada em substituição àqueles encargos, funcionando como limite máximo de atualização do requisitório. Durante o período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que forem pagos dentro do prazo constitucional, observadas as demais disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os cálculos deverão observar a sucessão temporal dos regimes jurídicos acima estabelecidos, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de índices de atualização ou encargos moratórios destinados à mesma finalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEANDRO MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 20/02/2026, data do requerimento administrativo (ID 134434670); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período; c) DEFERIR a tutela provisória de urgência e DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, contado da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar Benefício Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB A verificar DIB 20/02/2026 (DER) DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB Indeterminado RMI A apurar Os valores atrasados serão apurados após o trânsito em julgado, mediante simples cálculos, e pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante da condenação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, diante da isenção legal. Quanto aos honorários periciais adiantados, adote-se a providência prevista na parte final do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, observada a orientação firmada no Tema 94 da Turma Nacional de Uniformização. Intime-se a CEAB para cumprimento da tutela provisória no prazo assinalado. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e venham os autos conclusos para início da fase executiva, observando-se o fluxo próprio. Decorrido o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Miguel do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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