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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001376-72.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. B. B. N., S. B. N. ADVOGADO DOS AUTORES: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Polo Passivo: R. I. D. S. ADVOGADOS DO REU: PATRICIA DIAS VIEIRA, OAB nº RO13288, MARA DIVINA MACIEL CHIULLO, OAB nº RO13260 DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, guarda unilateral e regulamentação de visitas proposta por J. B. B. N., menor impúbere, representado por sua genitora S. B. N., em face de R. I. D. S., partes qualificadas nos autos. Sobreveio petição (Id 142126484) por meio da qual as advogadas dra. Mara Divina Maciel Chiullo (OAB/RO n. 13.260) e dra. Patricia Dias Vieira (OAB/RO n. 13.288) comunicam a renúncia ao mandato outorgado pelo requerido R. I. D. S., acostando aos autos a captura de tela (print screen) de uma conversa realizada via aplicativo de mensagens. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciavar ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie sucessor. No caso dos autos, observa-se que a imagem colacionada com a peça de renúncia não se presta como meio hábil à comprovação da inequívoca cientificação do réu, porquanto não há demonstração de que o interlocutor da mensagem ("Higor") seja efetivamente o requerido R. I. D. S., nem a confirmação segura da titularidade do terminal telefônico utilizado. Portanto, as advogadas devem permanecer cadastradas nos autos, atuando na defesa do réu até a comprovação inequívoca da comunicação da renúncia ao mandato. Ante o exposto: DETERMINO a intimação das patronas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos a efetiva, inequívoca e formal comunicação da renúncia ao requerido R. I. D. S. (por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento, declaração assinada pelo mandante ou outro meio com identificação confirmada); DETERMINO que, até a juntada da referida comprovação e, após esta, durante o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, as referidas advogadas permanecem no dever de assistir e representar o requerido no presente processo, praticando os atos necessários à sua defesa para evitar prejuízos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de Id 142102789. Cumpra-se. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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