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Processo 7001376-63.2026.8.22.0013

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Número do processo: 7001376-63.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PIERRY LOUYS GOBBI ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA DE MELLO BORINO, OAB nº RO6319 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que a demanda versa sobre pretensão de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pierry Louys Gobbi em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 136059741). O autor narrou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vilhena/RO a Belo Horizonte/MG, com conexão em Campinas/SP, para participar do Curso de Formação para Agentes Municipais em Proteção e Defesa Civil, promovido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de Minas Gerais na Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), entre os dias 24 e 26 de junho de 2025 (ID 136059741). Afirmou que, em razão de determinação da preposta no portão de embarque em Campinas/SP, despachou sua bagagem de mão sob a etiqueta nº AD 725275 (ID 136059741). Ao desembarcar no destino final, constatou que a mala não havia chegado, formalizando o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) sob a etiqueta AD 725275 CNF 2643 (ID 136059741). Argumentou que a perda definitiva da bagagem, que continha seus fardamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, gerou constrangimento profissional e advertência perante superiores e pares no curso presencial (ID 136059741). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 136059741). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, bilhete aéreo, reclamação administrativa e relatório de comprovação de diárias militares (IDs 136059743 a 136060577). Após determinação de emenda quanto ao endereço, o promovente acostou comprovante de residência (ID 136136579). A decisão de ID 136432720 recebeu a inicial, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista (ID 136432720). Citada eletronicamente (ID 137506172), a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 140179265 e ID 140173230). Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida prévia e pleiteou a renovação da procuração outorgada pela parte autora (ID 140179265). No mérito, alegou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, sustentou a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa, argumentou que o RIB estaria em nome de terceiro, defendeu a ausência de comprovação documental dos bens que compunham a bagagem e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 140179265). O demandante apresentou impugnação à contestação (ID 140183065), rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento integral das indenizações pleiteadas (ID 140183065). Em audiência de conciliação virtual realizada pelo CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 140213401). Naquela oportunidade, a demandada declarou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o polo ativo pleiteou a oitiva de testemunhas (ID 140213401). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e os elementos de fato já se encontram suficientemente elucidados pela farta prova documental acostada aos autos. A pretendida oitiva de testemunhas arroladas na inicial afigura-se prescindível, haja vista que a emissão do bilhete, o despacho da mala sob a etiqueta AD 725275 e a perda definitiva dos bens restaram confessados pela própria transportadora ré em sua peça de bloqueio (ID 140179265). Incide o princípio do livre convencimento motivado e a celeridade que rege os Juizados Especiais, consoante prevê o art. 5º da Lei nº 9.099/1995. 2.2. Das preliminares arguidas pela requerida 2.2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A requerida formulou impugnação genérica à gratuidade da justiça, aduzindo genericamente a necessidade de rigor na análise do benefício e invocando precedentes dissociados da realidade fática dos autos (ID 140179265). Cumpre registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito e independe do recolhimento de custas processuais, taxas ou despesas, na forma expressa do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. A análise do preenchimento dos pressupostos para a isenção de preparo recursal só adquire relevância jurídica prática em caso de eventual interposição de Recurso Inominado perante a Turma Recursal. De todo modo, a ré não acostou nenhum documento apto a derruir a presunção legal de veracidade decorrente da declaração acostada aos autos, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 2.2.2. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. Conforme se extrai dos autos, o consumidor tentou reiteradas soluções na esfera administrativa, tendo registrado formalmente o Relatório de Irregularidade de Bagagem no balcão do aeroporto de destino (etiqueta AD 725275) e acionado os canais de atendimento telefônico sob o protocolo de SAC nº AVT 21590347 (ID 136059741). Além disso, a exigência de prévio esgotamento administrativo ou de submissão do litígio a plataformas virtuais como condição obrigatória de procedibilidade violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência de mérito manifestada pela concessionária de transporte aéreo em sua peça de defesa consolida a existência de litígio atual e inequívoco. Portanto, afasta-se a preliminar. 2.2.3. Da desnecessidade de renovação do instrumento de procuração A demandada requereu a intimação do autor para juntada de procuração atualizada, sob o singelo argumento de que o instrumento colacionado com a peça exordial foi firmado há mais de seis meses (ID 140179265). A pretensão revela manifesto excesso de rigor formal e carece de suporte normativo. O art. 105 do Código de Processo Civil e os arts. 653 e seguintes do Código Civil não estabelecem termo de caducidade automático para o mandato judicial, subsistindo a higidez da representação até eventual revogação, renúncia ou óbito do mandatário ou mandante. Inexistindo qualquer indício de vício no instrumento de ID 136060560, impõe-se repelir o pleito. Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reafirma a higidez da representação processual nessas circunstâncias: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DO MANDATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, em razão da não apresentação de procuração atualizada, conforme determinado em emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de apresentação de procuração atualizada, mesmo quando já consta nos autos instrumento de mandato válido, sem indícios de revogação ou irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e o CPC exigem fundamentação das decisões judiciais, sendo suficiente a indicação clara dos motivos que embasam o convencimento do julgador, ainda que contrários ao interesse da parte. O art. 105 do CPC não estabelece prazo de validade para a procuração, permanecendo o mandato eficaz até eventual revogação, renúncia ou extinção legal. A exigência de apresentação de procuração atualizada, sem demonstração de vício, irregularidade ou fato superveniente, carece de respaldo legal. A extinção do processo com base em formalismo excessivo viola o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. Estando a petição inicial devidamente instruída com procuração válida, não há justificativa para o indeferimento da inicial e extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração ad judicia não possui prazo de validade, permanecendo eficaz enquanto não revogada ou extinta por causa legal. É indevida a exigência de procuração atualizada sem previsão legal ou demonstração de irregularidade concreta. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003751-44.2025.8.22.0022, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 13/05/2026) Destarte, rejeita-se a preliminar arguida. 2.3. Do mérito 2.3.1. Do regime jurídico aplicável e da responsabilidade civil objetiva A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza de relação de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final fático e econômico e a requerida como fornecedora de serviços de transporte aéreo de passageiros e bagagens, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A tese defensiva que pugna pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor e pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) não se sustenta. O transporte aéreo em exame ocorreu integralmente em âmbito doméstico, abrangendo o deslocamento entre a cidade de Vilhena/RO e a cidade de Belo Horizonte/MG, com conexão em Campinas/SP (ID 136059741). A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766.618/SP), assentou a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC exclusivamente quanto à tarifação de indenizações por danos materiais ocorridos em voos internacionais, permanecendo o transporte aéreo puramente doméstico sujeito à integral incidência da legislação consumerista e ao princípio da reparação plena dos danos. Com efeito, a responsabilidade do transportador perante o consumidor é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante disciplina expressamente o art. 14, caput, do CDC. Em decorrência do contrato de transporte de bagagem despachada, assume a companhia aérea uma obrigação de resultado e um estrito dever de incolumidade, respondendo pelas perdas e extravios independentemente de culpa. A requerida não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Pelo contrário, confessou em sede de contestação que realizou diligências internas de busca e não logrou êxito em localizar a mala do passageiro, resultando na perda definitiva do bem (ID 140179265). Outrossim, desacolhe-se a insinuação defensiva de que o RIB estaria em nome de terceiro. Conforme esclarecido pelo promovente e atestado pelo cartão de embarque e etiqueta de rastreamento de bagagem despachada nº AD 725275 (ID 136059741 e ID 140183065), o demandante viajava integrando a mesma comitiva oficial com outros militares estaduais, de sorte que a vinculação da etiqueta ao bilhete do passageiro comprova a titularidade da bagagem extraviada. Sobre a responsabilidade objetiva da empresa transportadora em eventos dessa natureza, assim já decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transporte terrestre contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem em viagem interestadual, condenando a ré ao pagamento de R$ 778,40 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A responsabilidade da empresa de transporte pelo extravio da bagagem do consumidor. 3. A comprovação dos danos materiais e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a relação consumerista estabelecida entre as partes. 5. A responsabilidade do transportador pelo extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo necessidade de comprovação de culpa para a indenização. 6. O boletim de ocorrência, as fotos anexadas aos autos e o vídeo apresentado pela própria empresa confirmam o extravio da bagagem, configurando a falha na prestação do serviço. 7. Os danos materiais foram comprovados através de notas fiscais de produtos adquiridos após o ocorrido, sendo correta a indenização arbitrada em conformidade com os parâmetros da Resolução 6.033/2023 da ANTT. 8. O dano moral é presumido em casos de extravio de bagagem, dada a situação de vulnerabilidade e transtornos causados ao consumidor, devendo o quantum ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da transportadora pelo extravio de bagagem é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. 2. O dano moral em caso de extravio de bagagem é presumido, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CC/2002, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC 70281519320228220001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 18.02.2023; TJ-RO, AC 7000221-48.2023.8.22.0007, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 08.11.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001818-94.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 18/03/2025) Configurada, pois, a ilicitude do serviço e a falha operacional da concessionária, exsurge o dever de indenizar. 2.3.2. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, o autor postulou a reparação de R$ 4.500,00, divididos entre fardamento oficial completo do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia (R$ 2.000,00), roupas de uso pessoal (R$ 1.500,00), itens de higiene pessoal e perfumaria (R$ 500,00) e a própria mala de viagem (R$ 500,00) (ID 136059741). A responsabilidade da transportadora pela entrega dos pertences despachados é inescusável. A exigência de apresentação de notas fiscais individualizadas para roupas e itens cotidianos contidos em mala de viagem configuraria imposição de prova excessivamente difícil ao consumidor, já que o cidadão comum não guarda comprovantes fiscais de peças de vestuário e produtos de uso pessoal adquiridos ao longo do tempo. Todavia, conquanto dispensável a prova documental estrita de cada peça, a fixação da indenização patrimonial deve pautar-se pela verossimilhança das alegações, pela razoabilidade da composição dos itens e pelos valores médios de mercado, vedando-se enriquecimento sem causa. A comprovação oficial carreada aos autos atesta que o autor viajou a serviço da corporação militar para participar de capacitação na cidade de Belo Horizonte/MG (ID 136060577). A presença do fardamento militar institucional e de vestuário adequado para o período de estadia é fato incontroverso e consentâneo com a natureza da viagem. A avaliação do fardamento completo militar, contendo brevês, insígnias e peças institucionais exclusivas, afigura-se razoável no importe estimado de R$ 2.000,00. De igual modo, a reposição da mala de viagem de porte adequado ao transporte e aos itens básicos de higiene e vestimenta pessoal encontra equilíbrio no padrão comum do homem médio. Diante do conjunto probatório e das circunstâncias concretas, fixa-se o montante indenizatório material no importe global de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que recompõe de modo escorreito e ponderado o valor dos fardamentos militares, pertences de uso pessoal e bagagem perdidos, extirpando-se excessos estimativos desprovidos de lastro proporcional. 2.3.3. Dos danos morais e critério de arbitramento No que tange aos danos morais, o caso em julgamento refoge completamente à hipótese de mero atraso passageiro na entrega de bagagem. Trata-se de extravio definitivo, em que a mala despachada jamais foi restituída ao consumidor (ID 140179265). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia é uníssona em reconhecer que o extravio definitivo de bagagem em voo aéreo extrapola o dissabor cotidiano, caracterizando abalo aos direitos de personalidade do indivíduo, que se vê destituído de seus pertences íntimos em localidade distante de sua residência. Ademais, no presente caso, há circunstâncias fáticas agravantes que potencializaram o abalo anímico. O autor, militar da ativa, foi privado de seu uniforme de uso obrigatório justamente durante curso oficial de Defesa Civil em outro Estado da Federação, sendo forçado a assistir às instruções teóricas e visitas técnicas trajando vestimentas civis improvisadas, o que lhe causou constrangimento evidente perante superiores hierárquicos e demais alunos, além de advertência verbal registrada em sede funcional (ID 136059741). A alegada demora de aproximadamente dez meses para o ajuizamento da ação não tem o condão de elidir o dano extrapatrimonial sofrido. O intervalo foi utilizado pelo consumidor em tratativas administrativas na expectativa frustrada de localização da bagagem, situando-se muito aquém do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia consolidou que a perda definitiva da bagagem enseja o dever de indenizar extrapatrimonialmente o passageiro: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA Os danos materiais devem ser reconhecidos diante do extravio definitivo da mala, ainda que o recorrente não tenha apresentado notas fiscais dos objetos extraviados. Sendo inequívoco o prejuízo material pelo desaparecimento desta, o valor da indenização deverá observar o entendimento o firmado no RE 636331/RJ de repercussão geral, que fixou o Tema 210, aplicando o limite de indenizatório previsto pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal, o qual prevê1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, em casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem. O extravio da bagagem transportada, gera dano extrapatrimonial. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006100-82.2022.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 10/01/2024) Na fixação do quantum compensatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para coibir a reiteração da desídia logística, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais balizas e as graves repercussões decorrentes da perda do uniforme funcional em evento oficial de capacitação, fixa-se a indenização por danos morais na quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante justo e consentâneo com a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado para hipóteses similares. 2.3.4. Da atualização monetária e dos juros moratórios Tratando-se de responsabilidade por descumprimento de contrato de transporte aéreo, a correção monetária sobre a condenação por danos materiais deve incidir a partir da data do evento danoso (23/06/2025, ocasião do desembarque e extravio da bagagem), consoante a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do presente arbitramento judicial, na linha da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em ambas as verbas indenizatórias, diante da relação contratual, os juros de mora fluem a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil). Quanto aos parâmetros de atualização, aplica-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e, a título de juros moratórios, incide a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se o resultado igual a zero caso se mostre negativo, conforme prevê o § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por Pierry Louys Gobbi em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do extravio (23/06/2025, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil) a fluir da citação válida; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da data do evento danoso (23/06/2025). Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta primeira fase procedimental, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (arts. 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo. O preparo deverá ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, havendo manifestação da parte credora, intime-se o devedor na fase de cumprimento de sentença. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema eletrônico. Cerejeiras/RO, 15 de setembro de 2026. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito

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