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7001376-40.2024.8.22.0011

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001376-40.2024.8.22.0011 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: LUCAS DAMASCENO SALDANHA, OAB nº RO13198 DECISÃO O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do descumprimento parcial e injustificado da transação penal homologada nestes autos, pela revogação do benefício concedido a JOSÉ RODRIGUES FILHO e pelo regular prosseguimento do feito. Conforme relatado pelo órgão ministerial, o promovido comprovou o cumprimento da prestação pecuniária e a regularização do CAR, permanecendo, contudo, sem comprovação o cumprimento das obrigações relacionadas ao cercamento da área degradada, ao reflorestamento dos 8,3270 hectares e à conclusão das medidas previstas no PRADA. Verifica-se, ainda, que o promovido foi intimado, por intermédio de seu advogado, para apresentar a comprovação do cumprimento do item 1, alínea "a", da manifestação de ID 110096188, conforme requerido pelo Ministério Público, mas transcorreu o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. A transação penal constitui negócio jurídico processual de natureza consensual, cujo cumprimento integral das condições assumidas é necessário para a manutenção do benefício. No caso, é incontroverso, conforme informado pelo próprio Ministério Público, que parte das obrigações assumidas já foi cumprida, notadamente o pagamento integral da prestação pecuniária e a regularização do CAR. Permanece controvertido, contudo, o cumprimento das medidas materiais de reparação ambiental previstas no acordo. Embora o promovido tenha sido intimado anteriormente por intermédio de seu advogado para apresentar a documentação pertinente, entendo prudente, antes da apreciação do pedido de revogação da transação penal, proporcionar-lhe oportunidade derradeira para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar justificativa para eventual impossibilidade de fazê-lo. A providência se mostra especialmente adequada diante da natureza da obrigação pendente, relacionada à recuperação da área ambientalmente degradada, e porque a documentação atualmente mencionada nos autos demonstra, sobretudo, a ausência de comprovação do cumprimento, não permitindo concluir, de forma definitiva, se as medidas materiais previstas no PRADA foram ou não realizadas. A intimação pessoal, nesse contexto, também assegura ciência direta do beneficiário acerca da pendência e da consequência expressamente prevista para o eventual descumprimento, evitando-se futura controvérsia acerca de sua efetiva ciência. Assim, antes de deliberar sobre a revogação da transação penal, intime-se pessoalmente JOSÉ RODRIGUES FILHO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a comprovação do cumprimento das obrigações previstas no item 1, alínea "a", da transação penal, especialmente quanto ao cercamento da área degradada, ao reflorestamento dos 8,3270 hectares e à execução das demais medidas materiais previstas no PRADA. Deverá o intimando, caso ainda não tenha cumprido integralmente as obrigações, apresentar, no mesmo prazo, eventual justificativa concreta para o inadimplemento, acompanhada da documentação que entender pertinente. Fica expressamente advertido de que a ausência de comprovação do cumprimento das obrigações, sem justificativa idônea, poderá ensejar a revogação da transação penal e o regular prosseguimento do feito, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao prosseguimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 2 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito

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