2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001368-17.2025.8.22.0015 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELIDIANE FARIAS LEAL ADVOGADO DO APELADO: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980A Vistos. Foi interposto recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Ao examinar o recurso, verifica-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema 1436 dos Recursos Especiais Repetitivos, cuja apreciação ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido submetida à seguinte questão: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Diante disso, considerando a decisão proferida pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, nos autos do REsp n. 2.233.662/PE, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, nos quais se discute a mesma matéria, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1436/STJ. Os autos deverão permanecer na Coordenadoria desta Câmara Cível. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator