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7001364-58.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001364-58.2026.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória R$ 3.323,47 EXEQUENTES: DEBORA FREDRICHSEN, CPF nº 74326015268, AV NORTE SUL 4704 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DEBORA FASHION EIRELI, CNPJ nº 14064946000207, AV NORTE SUL 4904 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 EXECUTADO: MASARO AMARAL DA SILVA, CPF nº 71003282253, AV MARECHAL RONDON 1900 BEIRA RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação do(a)(s) exequente(s)¹ e o que dispõe o enunciado 37 do Fonaje², verifica-se ser a hipótese de tentativa de arresto online³. Assim, e considerando-se o resultado da busca (vide anexo), proceda-se à citação editalícia (prazo do edital: 30 dias). À CPE para que conceda às partes acesso ao(s) documento(s) anexo(s), considerando o OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece que não serão tornados públicos dados pessoais. Permanecendo revel o(a) executado(a), nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC4 e súmula 196 do STJ5, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (prazo: 15 dias). Serve esta de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura- RO, sábado, 1 de agosto de 2026 às 10:52 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ________________________ 1 Frise-se que, nos termos do art. 258 do Código de Processo Civil, a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. 2 ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, [o art. 830, caput e parágrafos, do CPC/2015] (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 3 […] Não tendo sido encontrados os Devedores, quando procurados para citação, pelo Oficial de Justiça, nos endereços declinados no contrato, é de se deferir o arresto eletrônico, via BACENJUD e RENAJUD, para bloqueio de numerários existentes nas contas correntes e aplicações financeiras dos Executados, bem como nos veículos de sua propriedade, até o valor do crédito exequendo, a teor do disposto no art. 830, do CPC (TJ-MG, AI 10024113436703001 MG, 17ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Roberto Vasconcellos, public.: 19/09/2016). 4 Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 5 STJ, súmula nº 196 - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

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