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7001354-90.2026.8.22.0017

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001354-90.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 45.436,61 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) Parte autora: EMERSON SANTO GANZAROLLI, RUA SERGIPE N 3589 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte requerida: BANCORP SERVICOS DE COBRANCA LTDA, BRIG FARIA LIMA 1485, CONJ 21 E 12 VGS JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, AVENIDA PAULISTA 2202, AVENIDA PAULISTA 2202 BELA VISTA - 01310-932 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: JESSICA TAYANY FONTAO ALVES, OAB nº SP517090, PAS SAO FRANCISCO 3651 COMERCIAL - 68924-000 - VITÓRIA DO JARI - AMAPÁ, JERFFERSON VITOR PEDROSA, OAB nº CE45426, MARCOS COUTO BEZERRA 1424 CJ METROPOLITANO - 61600-010 - CAUCAIA - CEARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMERSON SANTO GANZAROLLI em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e BANCORP SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 136620242) que o autor, agricultor, passou a receber cobranças insistentes relativas a suposta dívida de R$ 35.436,61, atribuída ao contrato de novação n. P-34221566 e apontada como cedida à corré Max Brasil. Sustenta que, pressionado e temeroso de sofrer protesto e constrição judicial, assinou eletronicamente termo de acordo extrajudicial, no qual confessou o débito e comprometeu-se ao pagamento de R$ 5.529,52 em parcela única. Ao receber o boleto, contudo, constatou que o beneficiário indicado não era a suposta credora, mas a corré Bancorp Serviços de Cobrança Ltda, sem qualquer comprovação ou notificação de cessão de crédito. Suspeitando de fraude, deixou de pagar e teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Pediu, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e retirada da negativação; b) a declaração de inexistência do débito de R$ 35.436,61; c) a declaração de nulidade do termo de acordo extrajudicial; d) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.436,61 e instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, CNIS, termo de acordo extrajudicial, boleto e resumo de ocorrências do SPC (IDs 136620246, 136620247, 136620248, 136620250, 136621503 e 136621505). A tutela de urgência foi deferida (ID 136654879) para determinar às rés a imediata suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato n. P-34221566 e a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A audiência de conciliação designada para 01/07/2026 restou prejudicada em razão da ausência das rés (ID 138891747), oportunidade em que a parte autora informou novo endereço da corré Max Brasil, sendo redesignado o ato. A corré Bancorp apresentou contestação (ID 139273271), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva — sustentando atuar como mera prestadora de serviços de cobrança extrajudicial, sem participação na relação jurídica originária —, a ausência de interesse processual e a nulidade da audiência realizada, por alegada instabilidade técnica que teria impedido seu acesso à sala virtual. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), a inexistência de relação de consumo direta, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A corré Max Brasil também contestou (ID 141196193), sustentando que o autor era devedor da quantia de R$ 35.436,61, oriunda do contrato n. 512443203723720071017371418602696, posteriormente objeto de confissão e novação pelo acordo n. P-34221566. Afirmou que o termo foi assinado digitalmente pela plataforma ZapSign, por pessoa capaz e por mera liberalidade, com registro de IP, geolocalização e autenticação de identidade, inexistindo qualquer vício de consentimento, cuja prova competiria ao autor. Defendeu que a confissão de dívida constitui ato jurídico autônomo que dispensa a demonstração da causa debendi, que a negativação decorreu do inadimplemento do acordo e que não há dano moral a indenizar. Requereu a improcedência total dos pedidos, a revogação da tutela e a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada nova audiência de conciliação em 18/08/2026 (IDs 141213119 e 141215889), compareceram a parte autora e a corré Max Brasil, restando a tentativa infrutífera; a corré Bancorp não compareceu ao ato. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 141271422), na qual arguiu a irregularidade da representação processual da corré Bancorp e sustentou, no mérito, que nenhuma das rés produziu prova da origem do crédito, do contrato originário, da cadeia de cessões ou da notificação do devedor, de modo que o termo de confissão não supre a ausência de demonstração da obrigação anterior, requisito da novação (art. 360 do Código Civil). Requereu a rejeição das preliminares, a manutenção da inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/95. A controvérsia é essencialmente documental e as provas requeridas pela corré Max Brasil - depoimento pessoal do autor e prova pericial - mostram-se impertinentes: o ponto decisivo dos autos não é a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no termo de acordo, que sequer é negada pelo autor, mas a existência e a demonstração documental da obrigação anterior que teria dado causa àquele instrumento, questão que se resolve exclusivamente pela prova escrita, cuja produção incumbia às rés e não foi realizada. Indefiro, pois, a produção de outras provas (art. 33 da Lei n. 9.099/95). 2.2. Da preliminar de nulidade da audiência (corré Bancorp) Não prospera a alegação de nulidade da audiência de conciliação por suposta instabilidade técnica da plataforma. A corré não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a alegada falha sistêmica, sequer registro de tentativa de acesso, comunicação ao juízo ou à Central de Conciliação, ônus que lhe cabia. Ademais, a audiência designada para 01/07/2026 foi expressamente declarada prejudicada (ID 138891747), justamente pela ausência das requeridas, e o ato foi redesignado para 18/08/2026, realizando-se com a presença do autor e da corré Max Brasil (ID 141215889). À Bancorp foi, portanto, integralmente franqueada nova oportunidade de composição, da qual voluntariamente não participou. Somando-se a isso o fato de que a corré apresentou contestação tempestiva e articulada, exercendo em plenitude o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbra prejuízo processual algum, o que afasta a decretação de nulidade (art. 282, § 1º, do CPC). 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Bancorp A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, afere-se pela pertinência subjetiva da lide tal como narrada na inicial. E, no caso, a imputação dirigida à Bancorp não é meramente retórica: o boleto encaminhado ao autor para pagamento da única parcela do acordo, no valor de R$ 5.529,52, indica expressamente como beneficiária "BANCORP SERVICOS DE COBRANCA LTDA (39.663.721/0001-17)" (ID 136621503). Vale dizer, era a Bancorp quem receberia diretamente o valor cobrado. Mais do que isso, a própria corré Max Brasil confirmou, em sua contestação (ID 141196193), que "contratou a corré BANCORP para proceder a intermediação da cobrança". Há, portanto, atuação coordenada e integrada das duas empresas na mesma cadeia de cobrança. Nos termos do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é fornecedor todo aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, ainda que de forma indireta; e o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que, havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos respondem solidariamente pela reparação. Quem se apresenta ao consumidor como beneficiário da cobrança assume, perante ele, a posição de credor aparente, atraindo para si os deveres de informação e de transparência e a correspondente responsabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a corré Bancorp no polo passivo da demanda. 2.4. Da preliminar de ausência de interesse processual A alegação, lançada genericamente no rol de pedidos da contestação da corré Bancorp, sem qualquer desenvolvimento argumentativo, não se sustenta. O interesse processual do autor é evidente: seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito cuja existência ele nega, e a pretensão deduzida - declaração de inexigibilidade e baixa da restrição - é necessária e adequada à tutela do direito afirmado. Rejeito a preliminar. 2.5. Da alegada irregularidade de representação processual da corré Bancorp O autor sustentou, em impugnação, que a corré Bancorp não juntou contrato social apto a demonstrar os poderes de quem outorgou a procuração. A questão, contudo, não conduz à desconsideração da defesa. A corré apresentou instrumento de mandato específico para estes autos e comprovante de inscrição no CNPJ (IDs 139273287 e 139273289), e o rito da Lei n. 9.099/95 é orientado pelos critérios da simplicidade, da informalidade e da instrumentalidade das formas (art. 2º). Ademais, e de forma decisiva, o vício apontado é sanável (art. 76 do CPC) e sua eventual declaração não traria qualquer proveito à parte que a suscita: a defesa da Bancorp é, no mérito, rejeitada, e a corré permanece no polo passivo respondendo pelo desfecho da lide. Ausente prejuízo, não há nulidade a declarar. 2.6. Do mérito A relação jurídica discutida é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços financeiros que lhe foram imputados e, mais que isso, equipara-se a consumidor na condição de vítima do evento (art. 17 do CDC); as rés, por sua vez, exercem profissionalmente atividades de aquisição, gestão e cobrança de créditos, amoldando-se ao conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do CDC. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, com a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O autor afirma fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica que dê origem ao crédito cobrado. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova impossível (prova diabólica) acerca da inexistência de um contrato que jamais reconhece ter celebrado. Cabia às rés, detentoras exclusivas de toda a documentação da suposta operação, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstração que se impõe também por força da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 2.7. Da ausência de prova da origem do crédito e da cadeia de cessões Não há uma única linha de prova sobre a origem da dívida de R$ 35.436,61. A corré Max Brasil afirma que o crédito decorre do contrato n. 512443203723720071017371418602696. Não juntou, contudo, o contrato originário; não juntou proposta de contratação; não juntou instrumento contratual assinado; não juntou extratos, faturas ou histórico de utilização do crédito; não juntou memória de cálculo ou demonstrativo da evolução do débito; não indicou quem foi o credor originário, quando a obrigação teria nascido, qual seu objeto ou de que forma o valor foi apurado. Tampouco veio aos autos o instrumento de cessão de crédito pelo qual a Max Brasil teria se tornado titular da obrigação, nem a notificação do devedor exigida pelo art. 290 do Código Civil, sem a qual a cessão não produz eficácia perante ele. A corré Bancorp, a seu turno, limitou-se a sustentar que agiu como intermediária de uma cobrança legítima, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse a legitimidade que alega. É dizer: as rés pretendem que o Juízo reconheça como exigível uma dívida de R$ 35.436,61 sem que se saiba quem concedeu o crédito, quando, a que título, mediante qual instrumento e como o valor foi calculado. Semelhante pretensão não pode ser acolhida. 2.8. Da insuficiência do termo de confissão de dívida e da inexistência de novação válida Toda a defesa se assenta na premissa de que o termo de acordo extrajudicial firmado em 31/03/2025 (ID 136621503) bastaria, por si só, para comprovar a existência e a exigibilidade do débito, tornando desnecessária a demonstração da causa debendi. A premissa é equivocada. O próprio instrumento define-se como "acordo de novação". E a novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, pressupõe necessariamente uma obrigação anterior que se pretende extinguir e substituir. Mais que isso, dispõe expressamente o art. 367 do Código Civil: Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. Não demonstrada a obrigação primitiva, não há como aferir sua existência, sua validade, sua exigibilidade ou sua titularidade e, por consequência, não há novação válida a ser reconhecida. A confissão não cria a dívida; ela pressupõe a dívida. Admitir o contrário seria conferir ao termo de confissão a aptidão de fazer nascer, do nada, uma obrigação de R$ 35.436,61, o que a ordem jurídica não autoriza. É certo que a confissão de dívida constitui, em regra, meio idôneo de prova da obrigação. Ocorre que essa força probante é relativa e cede quando o próprio consumidor impugna, de forma frontal, a existência da relação jurídica originária, situação em que ressurge, para o fornecedor, o dever de demonstrar a causa debendi. Não se discute aqui, como sustentam as rés, mero arrependimento ou simples inadimplemento: discute-se a própria existência do crédito. E há, nos autos, elementos concretos que reforçam a fragilidade da cobrança. O primeiro é a desproporção do próprio negócio: uma dívida anunciada como de R$ 35.436,61 foi oferecida em quitação por R$ 5.529,52, em parcela única, com vencimento no mesmo dia da assinatura do termo. O segundo, e mais grave, é que o pagamento não seria feito à suposta credora, mas a terceira empresa que se apresentou como beneficiária do boleto sem que se comprovasse nos autos qualquer relação de cessão ou mandato oponível ao consumidor. O terceiro é que, mesmo depois de citadas, de deferida a tutela de urgência e de apresentadas duas contestações, as rés permaneceram inertes quanto ao único documento capaz de resolver a controvérsia. Nesse contexto, o termo de acordo extrajudicial não pode subsistir: fundado em obrigação anterior não demonstrada, é ineficaz para constituir o crédito que pretende novar, impondo-se sua desconstituição, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito de R$ 35.436,61 vinculado ao contrato n. P-34221566. 2.9. Da negativação e da confirmação da tutela de urgência Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição promovida em 07/06/2025 nos cadastros do SPC e da Serasa, no valor de R$ 35.436,61, tendo como credora a corré Max Brasil (ID 136621505), perde seu suporte material e deve ser definitivamente cancelada, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. 2.10. Do dano moral Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito revela-se indevida, e daí decorre o dever de indenizar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto: o abalo à honra objetiva e ao crédito da pessoa decorre da própria publicidade da anotação restritiva, que a expõe perante o mercado como devedora inadimplente. No caso, a inscrição foi lançada em 07/06/2025, no expressivo valor de R$ 35.436,61, e é a única em nome do autor (ID 136621505), o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao arbitramento, a indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Sopesam em favor de valor mais elevado a expressiva quantia negativada e a completa ausência de lastro documental da cobrança; em sentido contrário, militam a inexistência de prova de desdobramentos concretos além da própria anotação, a circunstância de que o autor, ao assinar o termo de acordo, contribuiu para a aparência de legitimidade do débito, e a pronta intervenção jurisdicional, que determinou a baixa da restrição já em 20/05/2026, sem notícia de descumprimento, limitando o tempo de exposição. Ponderados esses elementos à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observados os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Estado em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o abalo experimentado e para desestimular a repetição da conduta. 2.11. Da litigância de má-fé Deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé requeridas pelas rés. A pretensão deduzida pela parte autora foi acolhida, e o regular exercício do direito de ação não configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON SANTO GANZAROLLI em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e BANCORP SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do termo de acordo extrajudicial firmado em 31/03/2025, referente ao acordo de novação n. P-34221566 (ID 136621503), por ausência de demonstração da obrigação anterior que pretendeu novar; b) DECLARAR a inexistência e a consequente inexigibilidade, em face do autor, do débito de R$ 35.436,61 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), vinculado ao contrato n. P-34221566, bem como de qualquer valor dele decorrente, aí incluída a parcela de R$ 5.529,52 objeto do boleto emitido em favor da corré Bancorp; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 136654879, tornando definitiva a determinação de abstenção de cobrança e de exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito quanto ao débito ora declarado inexigível, devendo as rés se absterem de nova inscrição pelo mesmo motivo, sob pena de multa; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde 07/06/2025, data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 10 de setembro de 2026, às 12:50. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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