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7001352-09.2024.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001352-09.2024.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ARON GALBIACH DOS ANJOS DA SILVA, OAB nº RO9936 REU: WELLISON OLIVEIRA KAUFMAN REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial (nota promissória), julgada procedente em 24/09/2024, com trânsito em julgado certificado em 11/10/2024, para condenar Wellison Oliveira Kaufman ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor de Rodrigo Vieira dos Santos, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas sucessivas diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e sistema Sniper), todas com resultado negativo, sem localização de valores ou bens penhoráveis em nome do executado. Em 27/06/2025 (despacho ID 122600788), foi determinada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, com a advertência de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis caso a parte exequente não indicasse novo meio de satisfação do crédito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Em petições de ID 123362507 (14/07/2025) e, mais recentemente, de ID 141286500 (19/08/2026), a parte exequente informou o esgotamento de todas as diligências possíveis e requereu a extinção da execução sem resolução do mérito. O executado, citado, não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença nem embargos à execução em nenhuma fase do processo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da disponibilidade da execução e da desistência do exequente O art. 775, caput, do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado, ressalvada apenas a hipótese de impugnação ou embargos que versem sobre o mérito da pretensão executiva (art. 775, parágrafo único, I e II, CPC). Trata-se de regra aplicável ao cumprimento de sentença por força da remissão do art. 513 do CPC às disposições do processo de execução, no que couber. No caso dos autos, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95, aplicável por se tratar de feito processado no Juizado Especial Cível), de modo que a desistência manifestada pela parte exequente prescinde de qualquer anuência ou oitiva da parte contrária. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a exigência de renúncia ao crédito ou de concordância do executado como condições para a homologação da desistência da execução. 2.2. Da ausência de prejuízo à parte executada Por se tratar de feito processado perante o Juizado Especial Cível, não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, salvo hipótese de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), não verificada nos autos. Assim, nenhum prejuízo advém à parte executada com a extinção do feito, uma vez que, mesmo na hipótese de êxito na execução, não haveria condenação da parte exequente a esse título. 2.3. Do regime específico do Juizado Especial para a ausência de bens penhoráveis Ainda que a extinção ora decidida decorra de pedido expresso de desistência, convém registrar que a situação fática subjacente (esgotamento infrutífero de todas as diligências patrimoniais) é exatamente a hipótese regida pelo art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. O Enunciado 75 do FONAJE estende expressamente essa regra à execução de título judicial, determinando a entrega ao exequente de certidão do seu crédito, como título para eventual execução futura, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, providência reiterada pelo Enunciado 76 do FONAJE. Registre-se que a suspensão anteriormente determinada nestes autos (ID 123616295, de 18/07/2025, e sua reiteração de ID 134668956, de 08/04/2026), com base no art. 921, III, do CPC, não é a medida mais consentânea com o microssistema dos Juizados Especiais. Isso porque o art. 52 da Lei 9.099/95 somente autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for compatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), e a jurisprudência das Turmas Recursais tem reiteradamente afastado a suspensão genérica do art. 921, III, do CPC por permitir a manutenção indefinida de execuções infrutíferas, incompatível com o rito sumaríssimo. A extinção ora proferida, portanto, também se ampara nesse fundamento específico, sem prejuízo de já se justificar, por si só, pela desistência manifestada pela parte exequente. 2.4. Do fundamento legal correto para a extinção A extinção ora decidida decorre da desistência manifestada em fase de cumprimento de sentença, e não de desistência da ação de conhecimento. Por isso, o enquadramento correto é o do art. 924, III, do CPC (extinção da execução por desistência do exequente), combinado com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e os Enunciados 75 e 76 do FONAJE, e não o art. 485, VIII, do CPC, que disciplina hipótese própria do processo de conhecimento. A extinção da execução somente produz efeitos a partir de sua declaração por sentença, nos termos do art. 925 do CPC. 2.5. Da inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASA) Tendo em vista que o nome do executado foi incluído no cadastro de inadimplentes por determinação de ID 122600788, e considerando que o art. 782, §4º, c/c §5º, do CPC determina o cancelamento imediato da inscrição quando a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por desistência, a manutenção da negativação eventualmente pretendida pela parte exequente em petição anterior (ID 123362507) não subsiste diante da extinção do feito, impondo-se a expedição de ofício ao SERASA/SPC para baixa da inscrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775, caput, e 924, III, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, e no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, referente ao débito destes autos, para eventual execução futura, mantendo-se o nome do executado no Cartório Distribuidor, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Determino a expedição de ofício ao SERASA/SPC (SERASAJUD) para cancelamento imediato da inscrição do nome do executado Wellison Oliveira Kaufman, referente ao débito destes autos, nos termos do art. 782, §4º e §5º, do CPC. Considerando que o pedido de desistência formulado pela própria parte exequente configura ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que o acolhe, declaro o trânsito em julgado nesta data, com fundamento no art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 31 de agosto de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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