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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001351-20.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANA PAULA MARTINS DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: WADRIAN THIAGO TEIXEIRA DA GAMA, OAB nº RO14880, JOYCE BORBA DEFENDI, OAB nº RO4030 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA PAULA MARTINS DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão da demora na ligação de energia elétrica em imóvel de propriedade da autora. Narra a parte autora que, em 07/05/2025, solicitou administrativamente a ligação nova de energia elétrica, sem que o serviço fosse disponibilizado, circunstância que a teria impedido de utilizar sua residência própria e lhe ocasionado despesas com aluguel. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão da prolongada privação de serviço essencial. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo determinou, em 23/06/2026, que a requerida realizasse a ligação da energia elétrica na unidade consumidora no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa de R$ 400,00 por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. A requerida foi regularmente intimada da decisão em 24/06/2026. Em contestação, sustentou, em síntese, que não teria ocorrido falha na prestação do serviço, pois o imóvel não era atendido por rede de distribuição de energia elétrica, sendo necessária obra de extensão da rede, com adoção de providências técnicas e operacionais. Alegou, ainda, inexistência de dano moral e ausência de nexo causal quanto aos danos materiais. Posteriormente, a própria requerida informou a existência de ordem de serviço para execução da obra necessária. A autora, por sua vez, informou que a ligação somente foi efetivada em 13/08/2026, muito além do prazo fixado judicialmente. Inicialmente, cabe aqui destacar o art. 371 do CPC o qual dispõe que "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Assim, entendo suficientes as provas produzidas nos autos e por ser desnecessária a produção de outras, já que a prova documental neste caso é suficiente para elucidar os fatos. Portanto, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora). A Resolução 414/2010, diversamente da Resolução n. 1000/2021, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelecia em seu art. 31, I, prazo de 2 dias para a ligação nova do grupo B, zona urbana, exatamente o enquadramento do tipo de ligação solicitada pela requerente, fato incontroverso. A configuração do litígio está bem delineada, sendo incontroversa a ausência de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora do período de 07/05/2025 (data do pedido administrativo) até 13/08/2026 (data do efetivo restabelecimento da energia elétrica). O serviço de fornecimento de energia elétrica constitui essencialidade pública vinculada a direitos fundamentais, sendo regido por normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 22). A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF, devendo o serviço ser fornecido de maneira adequada, eficiente e contínua. A ré, em sua defesa, admite que só realizou a ligação após determinação judicial, justificando a demora pela necessidade de obra de extensão da rede, situação que, por si, não afasta sua responsabilidade, pois tais providências deveriam ser desencadeadas de imediato diante do requerimento administrativo e da essencialidade do serviço. Considerando que a autora suportou o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 350,00 durante o lapso em que não pôde residir em sua própria moradia por ausência de energia (maio/2025 a agosto/2026, totalizando 15 meses até a efetivação da ligação), é devida a reparação material pelos aluguéis comprovadamente pagos no período. O dano moral, por sua vez, decorre in re ipsa, dado o longo período de privação de serviço essencial, caracterizando afronta à dignidade e ao mínimo existencial da consumidora. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULAMENTARES DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, pleiteando a ligação nova em imóvel e indenização por danos morais diante da demora excessiva e injustificada no atendimento de quatro solicitações administrativas. Sentença de parcial procedência, condenando a concessionária a realizar a ligação nova no prazo de cinco dias úteis e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Recurso interposto pela concessionária, insurgindo-se contra a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária violou os prazos e deveres previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para ligação nova; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado em primeiro grau deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial (CF, art. 5º, XXXII; CDC, art. 22), devendo ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente.6. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seus arts. 17, 91 e 94, disciplina o procedimento e os prazos para ligação nova, estabelecendo, inclusive, o dever de comunicação expressa ao consumidor quando houver impossibilidade de atendimento.7. Restou incontroverso que a concessionária recebeu quatro solicitações de ligação nova, sem apresentar justificativa adequada para a não execução do serviço, tampouco cumprir o dever de informação previsto na regulamentação.8. A demora injustificada na ligação de energia elétrica, por período superior a um ano, caracteriza falha grave na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral, diante da privação de serviço essencial.9. Dessa forma, tem-se que a imposição de condenação ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, considerando a essencialidade do serviço e o decurso de longo período até o efetivo atendimento da solicitação de ligação nova. Ademais, a alegação de equívoco no endereço indicado não se sustenta, pois o sistema registra o endereço correto, tendo sido devidamente esclarecido em réplica o erro material constante na petição inicial (ID 28349503).10. O quantum indenizatório fixado respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à prática corrente nesta 1ª Turma Recursal, não havendo que se cogitar, assim, qualquer minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.Tese de julgamento: “A demora injustificada e em desacordo com os prazos regulamentares da ANEEL na efetivação de ligação nova de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço essencial, ensejando indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, incisos V, X e XXXII Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 22 Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º CPC, arts. 373, II; 443, II; 487, I Lei nº 13.460/2017 Lei nº 9.099/95, art. 46 Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 17, 91 e 94 Súmula 362 do STJ Jurisprudência relevante citada TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7045393-70.2019.822.0001, Turma Recursal, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 24/12/2020 TJRO, Apelação Cível nº 7012290-83.2021.822.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 14/06/2023 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7057366-46.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 27/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na realização de "ligação nova" no imóvel do consumidor. Alegação da concessionária de que a instalação foi realizada no prazo legal e que não houve dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a demora na efetiva instalação do serviço essencial configura falha na prestação do serviço e se enseja a responsabilidade civil da concessionária por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado nos autos que o consumidor formalizou a solicitação de "ligação nova" em 24/06/2023, e que a instalação efetiva do serviço apenas ocorreu em meados de agosto/2023, sendo, portanto, injustificada a demora da concessionária. A concessionária não apresentou elementos suficientes para comprovar a execução do serviço na data alegada (29/06/2023), sendo a versão do consumidor corroborada por registros de vídeo e documentação pertinente. A essencialidade do serviço prestado impõe à concessionária o dever de garantir a adequada e tempestiva execução da ligação elétrica, sendo que o retardamento injustificado configura falha na prestação do serviço. Os danos morais decorrem da própria situação experimentada pelo consumidor, haja vista o transtorno e o impacto negativo advindos da ausência de fornecimento de energia elétrica em sua residência por longo período. Quantum indenizatório fixado respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado à jurisprudência dominante da Turma Recursal. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada na realização de serviço essencial, como a ligação nova de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da concessionária, com a consequente obrigação de indenizar o consumidor pelos danos morais suportados. Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: n/a (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051669-78.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 18/03/2025) Contrapondo-se à tese defensiva, não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a qual buscou administrativa e judicialmente resolução do impasse. Por fim, registra-se que a ré descumpriu a tutela deferida em 23/06/2026, pois somente cumpriu a ordem judicial em 13/08/2026, ultrapassando o prazo de 2 dias úteis, impondo-se a incidência da multa diária prevista (R$ 400,00 ao dia, limitada a R$ 5.000,00). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela de urgência concedida em 23/06/2026 e consolidar a obrigação de fazer consubstanciada na efetiva ligação da energia elétrica, já cumprida em 13/08/2026; b) condenar a ré ao pagamento dos danos materiais comprovados referentes ao aluguel mensal suportado de R$ 350,00 cada, atinente ao período de maio/2025 a agosto/2026, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixada em 24/06/2026; c) condenar a ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (07/05/2025); d) condenar a ré ao pagamento da multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, em razão do descumprimento do prazo fixado na decisão liminar de 23/06/2026, considerada a conexão tardia em 13/08/2026; e) arcar a ré, ainda, com as verbas sucumbenciais, observada a gratuidade já deferida à autora; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito