Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7001337-05.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento Requerente/Exequente: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do requerente: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, OAB nº DF22393, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE Requerido/Executado: FRANCISCA AGUIAR FERNANDES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de FRANCISCA AGUIAR FERNANDES, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que a parte requerida aderiu ao plano de assistência à saúde por ela administrado, sob a modalidade de autogestão, assumindo a obrigação de arcar com as mensalidades e demais contraprestações decorrentes dos serviços assistenciais disponibilizados. Alega que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas vencidas no período compreendido entre 02 de março de 2021 e 10 de fevereiro de 2022, resultando em débito que, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa contratual, alcançou o montante de R$25.059,27, conforme demonstrativo apresentado no ID 130914239. No pedido, requereu a procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos incidentes, além dos ônus sucumbenciais. Com a petição inicial, juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais, posteriormente comprovado nos autos. Citada, conforme aviso de recebimento juntado no ID 137025317, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC/15. Com efeito, a parte requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/15. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC/15, incidem os efeitos materiais da revelia. De todo modo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório existente nos autos. No caso, a documentação apresentada mostra-se suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da prescrição A cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de plano de assistência à saúde constitui pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular e, portanto, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. No caso, as parcelas objeto da cobrança possuem vencimentos compreendidos entre 02 de março de 2021 e 10 de fevereiro de 2022, conforme demonstrativo de ID 130914239. Por sua vez, a presente demanda foi proposta em 12 de janeiro de 2026, portanto antes do transcurso do prazo quinquenal, inclusive em relação à parcela mais antiga. Ademais, a interrupção da prescrição decorrente da citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/15. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento no sentido de que “as cobranças de mensalidades e coparticipação do plano de saúde prescrevem em cinco anos”, em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02 (TJRO, Apelação Cível n. 7005441-37.2022.8.22.0015, Rel. Juiz convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024). Portanto, não há prescrição a ser reconhecida. Do mérito A controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade do débito decorrente das mensalidades do plano de assistência à saúde. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, incumbe à parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a relação jurídica entre as partes encontra-se demonstrada pela documentação juntada aos autos, especialmente pelo termo de adesão, regulamento do plano e demonstrativo financeiro constantes dos IDs 130914238, 130914239, 130914240 e 130914241. De igual modo, o demonstrativo de débito de ID 130914239 discrimina as parcelas inadimplidas, seus respectivos vencimentos e os encargos incidentes. Assim, a parte requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem e a existência do crédito perseguido. Por outro lado, competia à parte requerida comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, especialmente o pagamento, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. Entretanto, além de revel, a parte requerida não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a quitação das parcelas ou infirmar os valores cobrados. Desse modo, considerando a documentação apresentada e os efeitos da revelia, mostra-se comprovado o inadimplemento das contraprestações vencidas entre março de 2021 e fevereiro de 2022. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de FRANCISCA AGUIAR FERNANDES, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das mensalidades inadimplidas no período compreendido entre março de 2021 e fevereiro de 2022, cujo principal corresponde a R$13.004,93 (treze mil e quatro reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária contados do vencimento de cada parcela, bem como da multa moratória contratual de 2% (dois por cento). Quanto aos consectários legais, por inexistir índice estabelecido contratualmente ou em disposição legal específica, até 29 de agosto de 2024, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, conforme o Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observada a metodologia prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. (TJRO, Apelação Cível n. 7029678-12.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Desa. Inês Moreira, j. 20/05/2026). Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento, cumpridas as formalidades de praxe e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente