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7001336-06.2025.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001336-06.2025.8.22.0017 Classe: Dúvida Assunto: Bloqueio de Matrícula Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: CARTORIO UNICO DE REG CIVIL TAB NOTAS REG IMOV PROT TIT, AVENIDA SÃO PAULO 4333 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: SIDNEI ALVES DE OLIVEIRA, LOCALIDADE 12 km 65 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO INTERESSADO: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, AV. 25 DE AGOSTO 6961 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de natureza administrativa/correcional, instaurado por este Juízo Corregedor Permanente, a partir de informação/relatório administrativo oriundo do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, dando conta de irregularidade na abertura/alteração da matrícula nº 18.266 do imóvel localizado em Lote Rural nº 36, 37 e 38, da Gleba 07 , Setor Rio Branco V, Projeto Fundiário Guajará-Mirim, Linha 144, Km 68, Alta Floresta/RO, com área de 141,1843 ha, qualificado como integrante de gleba federal/terra devoluta federal/terras da União, objeto de usucapião extrajudicial. O procedimento administrativo de usucapião extrajudicial, que resultou na abertura/alteração da matrícula nº 18.266, foi instruído com os documentos exigidos pela Lei nº 6.015/73 e Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça. No entanto, a informação/relatório administrativo apontou que o imóvel em questão, objeto da usucapião extrajudicial, é parte de uma gleba federal/terra devoluta federal/terras da União, o que, em tese, impediria a aquisição por usucapião, conforme o art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil. Diante da suspeita de irregularidade, foi determinado o bloqueio administrativo da matrícula nº 18.266, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e a instauração deste procedimento para saneamento e correição. Foram realizadas as comunicações e intimações necessárias, incluindo a União Federal (AGU), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem como o Estado de Rondônia e o Município de Alta Floresta D'Oeste, para que se manifestassem sobre o interesse público na área. A União Federal, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se pela impossibilidade de usucapião de bens públicos, requerendo o cancelamento da matrícula. O INCRA e a SPU também se manifestaram no mesmo sentido, confirmando a natureza pública federal da área. O requerente da usucapião extrajudicial, devidamente intimado, apresentou manifestação na qual esclarece que não juntou a certidão do ofício anterior porque o imóvel não possuía matrícula prévia, motivo que levou à sua regularização originária por meio de usucapião diante da inércia do INCRA por mais de uma década. Acrescenta que, anos depois do usucapião, o INCRA chegou a expedir em 2022 um dos títulos solicitados em nome de seu filho, e sustenta que a área não se trata de bem público em razão da existência de cadastros e certidões emitidos por órgãos federais — tais como ITRs recolhidos desde 1997, CAR e CCIR —, pleiteando, ao final, a liberação da matrícula do imóvel com base na comprovação do direito de propriedade. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central deste procedimento correcional reside na validade da aquisição por usucapião extrajudicial de imóvel que se qualifica como terra pública federal, ou seja, terras da União. Conforme a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, os bens públicos não são passíveis de usucapião. Essa vedação é reiterada pelo art. 102 do Código Civil, que estabelece que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". A natureza pública do bem é um óbice intransponível à aquisição da propriedade por usucapião, independentemente do tempo de posse, da boa-fé do possuidor ou da inércia da administração pública. A posse de bens públicos, mesmo que prolongada, não gera direito à propriedade, configurando-se mera detenção ou posse precária, insuscetível de gerar efeitos possessórios aptos à usucapião. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica, consolidada nas Súmulas 340 do Supremo Tribunal Federal ("Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.") e 619 do Superior Tribunal de Justiça ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar direitos possessórios."). Ainda que o procedimento de usucapião extrajudicial tenha sido processado e registrado, a natureza pública do bem o torna nulo de pleno direito, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõe: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta." A alegação de "fato consumado" ou de que a inércia administrativa convalidaria a posse ou a aquisição por usucapião não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A indisponibilidade dos bens públicos é princípio basilar do direito administrativo, que visa proteger o patrimônio da coletividade. A posse de bens públicos, por sua própria natureza, não pode ser convertida em propriedade privada por meio de usucapião. As comunicações realizadas à União Federal, INCRA e SPU, bem como ao Estado e Município, confirmaram a natureza pública federal da área. Embora este Juízo Corregedor Permanente não tenha a prerrogativa de realizar uma análise individualizada e exaustiva da cadeia dominial de todas as terras da União, a manifestação dos órgãos federais competentes, aliada à documentação apresentada, é suficiente para atestar a natureza pública do imóvel. A finalidade deste procedimento correcional é justamente sanar a irregularidade registral, restabelecendo a verdade real e jurídica sobre a propriedade do imóvel. A manutenção de uma matrícula aberta/alterada por usucapião sobre terras da União geraria insegurança jurídica e abriria precedente perigoso para a descaracterização do patrimônio público. Eventuais direitos possessórios ou a busca pela regularização fundiária de ocupações em terras da União devem ser buscados por meio dos canais administrativos próprios, como os programas de regularização fundiária do INCRA (Programa Terra Legal ou equivalente) ou da SPU, que possuem mecanismos específicos para a destinação e titulação de terras públicas, observando a legislação pertinente e os critérios sociais e ambientais. A via da usucapião, seja judicial ou extrajudicial, é absolutamente inadequada e vedada para bens públicos. Portanto, a matrícula nº 18.266, aberta/alterada em decorrência de usucapião extrajudicial sobre terras da União, é nula de pleno direito e deve ser cancelada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil, art. 214 da Lei nº 6.015/73, e Súmulas 340 do STF e 619 do STJ, DECIDO: DECLARAR a nulidade de pleno direito da matrícula nº 18.266, do Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO, por incidir sobre terras da União, bem público insuscetível de usucapião. DETERMINAR ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO que proceda ao CANCELAMENTO do registro de usucapião extrajudicial e, por consequência, de todos os registros e averbações subsequentes, encerrando a matrícula nº 18.266. DETERMINAR que conste no registro que o imóvel retorna à sua situação registral anterior, como integrante de Gleba Federal Massaco/terras da União/terra devoluta federal, ressalvando-se que eventual regularização fundiária deverá ser buscada por via administrativa junto aos órgãos competentes (INCRA/SPU), sendo vedada a aquisição por usucapião. Comunique-se o teor desta sentença à União Federal (AGU), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para as providências cabíveis em suas esferas de atuação. Notifique-se o credor BANCO DO BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob nº. 00.000.000/4347-87, e-mail: age2173@bb.com.br, Sociedade de Economia Mista, com sede em Brasília, Capital Federal, neste ato representado por sua Agência de Alta Floresta D'Oeste, prefixo 2173- 3, com sede na Avenida Brasil, n°. 4.209, Bairro Centro, nesta cidade de Alta Floresta D'Oeste - RO; com garantia real (ex: hipoteca, alienação fiduciária) registrada na matrícula cancelada, para ciência e providências que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento administrativo/correcional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 21 de agosto de 2026, às 11:41. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito

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