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TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001331-33.2024.8.22.0012 CLASSE: Divórcio Litigioso REQUERENTE: L. F. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: HURIK ARAM TOLEDO, OAB nº RO6611 REQUERIDO: J. L. D. S. ADVOGADOS DO REQUERIDO: MAURI CARLOS MAZUTTI, OAB nº RO312B, MARILETE MOREIRA SILVA MAZUTTI, OAB nº RO14081 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, promovido por L. F. D. S. em face de JOSÉ LUCIANO DA SILVA. A sentença de ID 123478533 assim constou no dispositivo: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e o faço para: a) decretar o divórcio de L. F. D. S. e J. L. D. S. em 14/05/2024, data a partir da qual surtirão os efeitos jurídicos, cessando-se os deveres de coabitação e fidelidade recíprocas, bem como o regime matrimonial de bens. b) decretar a partilha dos bens nos seguintes moldes: Itens 1 e 2 - Bens imóveis em propriedade do requerido [(1) Um Imóvel Urbano, em alvenaria, localizado na Rua Fernão Dias, n° 4565, nesta cidade de Colorado do Oeste/RO; e 2) Um Imóvel Urbano, em madeira, localizado na Rua Fernão Dias, n° 4581, em Colorado do Oeste/RO], na proporção 50% (cinquenta por cento) para o Requerido e 50% (cinquenta por cento) para a Requerente. Itens 3 e 4 - Bens móveis em propriedade do requerido [(3) Uma Caminhonete Hillux CD4x4, Placa NAF0C18, ano/modelo 2011; e 4) Uma Moto HONDA/CG TITAN - Placa NBP9048; na proporção 50% (cinquenta por cento) para o Requerido e 50% (cinquenta por cento) para a Requerente. Itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 - Bens móveis descritos nas notas fiscais de ID 109850025 [(5) BASE SOMIE GAZIN POLIESTER 27cmX2,03mX96cm BORD 600012 PRETO; 6) COLCHAO GAZIN MISTO SOFT FIRME-1,93 x 2,03 x 0,32 620073 PRETO; 7) BASE GAZIN POLIESTER 27CMX1,88MX1,38M BORD 600012 MARROM; 8) COLCHAO GAZIN FLORA 22cmX1.88mX1.38m BON MARROM; 9) ROUPEIRO HENN COVER 6 PTS 3 GVS DE211-130 CASTANHO; 10) REF 387L PANASONIC 2P FROST FREE NR-BT40BD1WA BRANCO 110 VOLTS FCI: 63FBD7D4-A298-4A87-A475-446020F2E18F; 11) MULTIFUNCIONAL EPSON ECOTANK L3250 WI-FI C11CJ67303 PRETO BIVOLT Portaria Interministerial MCTIC/MDIC n. 4030, de 09/11/2020-DOU 12/11/2020; 12) COMPUTADOR AIO ULTRA 23.8P CEL-N4020 4GB 120SSD W11 UB830 BRANCO BIVOLT 4023. de 06/11/2020 DOU 18/11/2020; 13) LIQ BRITANIA DIAMANTE 800 4V 900W C/ FILTRO 033101118 PRETO 110 VOLTS FCI: 7D7ADEB2-2CB3-4150-AFA7-DDDC7BD2C519; 14) MULTIPROCESSADOR MONDIAL COM LIQUIDIFICADOR 1000W 3094-01 3094-0 PRETO 110 VOLTS, partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um; Item 15 - Bem móvel em propriedade da autora [15) Uma Moto Biz (ID 111017015)], partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Item 16 - Bem imóvel em propriedade da autora [16) Um imóvel urbano, juntamente com casa em alvenaria, medindo 10 x 9 metros, localizado ao lado do anel viário, em Ji-Paraná-RO, de titularidade da Requerente, avaliado em R$ 50.000,00, o qual deverá integral o rol de partilha para todos os efeitos legais, o que se requer.], partilhado na proporção 50% (cinquenta por cento) para o Requerido e 50% (cinquenta por cento) para a Requerente; - As dívidas contraídas serem devidamente partilhadas entre o casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ocasião em que se considerará os valores vencidos/pagos/financiados/refinanciados durante e as realizadas após a separação, mediante efetiva demonstração. Conforme expressa disposição legal (art. 1.668, III, do Código Civil) são excluídos da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. Dessa forma, as dívidas anteriores ao casamento (16/02/2024) ficam excluídas da referida partilha. Item 17 - Eventuais valores em contas bancárias das partes na data de 14/05/2024, partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. c) Julgo improcedente o pleito de alimentos, reconhecendo a desnecessidade de fixação de verba alimentar entre os ex-cônjuges. d) Desde já, serve esta sentença como mandado de averbação do divórcio para o Cartório de Registro Civil de Colorado do Oeste – RO do registro de casamento sob matrícula 096131 01 55 2024 2 00036 064 0006957 48. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja "L. F. D. S.". Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, das despesas processuais, pro rata (50% para cada um), bem como condeno Requerente e Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ . - Destaca-se que houve o deferimento do pedido de recolhimento de custas ao final (ID 107149184). O acórdão (ID 132684806), por sua vez, deu parcial provimento ao recurso para: 1. MANTER a partilha da motocicleta HONDA/CG TITAN - Placa NBP 9048, por se tratar de mera correção de erro material que não configura alteração substancial do pedido. 2. MANTER a sucumbência recíproca (50% para cada) e o percentual de 10%. 3. DETERMINAR que os honorários advocatícios devidos pelas partes à parte contrária deverão ser calculados sobre o valor da meação reconhecida de R$171.4040,01 (cento e setenta e um mil quatrocentos e quatro reais e um centavos). A exequente L. F. D. S. apresentou nova petição de cumprimento de sentença no ID 137553098, instruída com memória de cálculo de ID 137553099 e extrato bancário de ID 137555451, na qual, partindo da premissa de que os bens de maior valor permanecem na posse do executado, apurou saldo de R$ 102.684,70 (cento e dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) que lhe seria devido a título de reposição. Requereu, ainda, que o executado apresente os extratos bancários referentes à data de 14/05/2024, informe e comprove os valores recebidos a título de aluguel do imóvel situado na Rua Fernão Dias, nº 4565, promova o repasse mensal de 50% dos aluguéis vincendos e seja determinada a averbação de indisponibilidade de sua quota-parte sobre os imóveis partilhados. Na decisão de ID 139835212, foi afastado, por ora, o pedido de intimação do executado para pagamento do valor de R$ 102.684,70 indicado na memória de cálculo de ID 137553099, porquanto o título judicial não atribuiu a propriedade exclusiva dos bens às partes conforme a posse atual, nem estabeleceu obrigação de pagamento de torna. Na oportunidade, determinou-se a manifestação do executado acerca da forma de efetivação da partilha, dos valores existentes em contas bancárias na data-base, da locação do imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565, e do pedido de indisponibilidade dos imóveis. Em manifestação de ID 140801807, o executado informou não concordar com a proposta de divisão apresentada pela exequente, sustentando que os bens devem permanecer em condomínio, na proporção fixada na sentença. Quanto aos extratos bancários, afirmou que a instituição financeira condicionou seu fornecimento à existência de ordem judicial. Reconheceu, ainda, que o imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565, encontra-se locado, afirmando que a locação verbal teve início em 01/01/2026, pelo valor mensal de R$ 300,00. Alegou ter recebido R$ 2.100,00 a título de aluguéis até julho de 2026 e suportado despesas de R$ 2.161,81 com IPTU e manutenção do imóvel, conforme documentos dos IDs 140801808 e 140801809. Na sequência, a exequente apresentou a petição de ID 140966092, impugnando as informações prestadas pelo executado. Sustentou que o imóvel já se encontrava locado anteriormente e juntou os documentos de IDs 140966094, 140966095 e 140966096. Apresentou, ainda, o documento de ID 140966093, no intuito de demonstrar que o executado estaria oferecendo à venda o imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565, pelo valor de R$ 240.000,00, razão pela qual renovou o pedido de adoção de medida destinada a impedir sua alienação. Requereu, ainda, a obtenção judicial das informações bancárias do executado referentes à data de 14/05/2024. Por fim, a exequente juntou os documentos de IDs 140982831, 140982834 e 140982837, relativos às suas próprias movimentações bancárias. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. 1. Da forma de efetivação da partilha Conforme já consignado na decisão de ID 139835212, o título executivo judicial determinou a partilha de cada um dos bens discriminados na sentença na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Não houve atribuição exclusiva dos bens atualmente mantidos na posse de cada ex-cônjuge, tampouco determinação de compensação financeira entre eles. O executado, agora expressamente intimado, rejeitou a proposta formulada pela exequente e manifestou sua intenção de manutenção dos bens em condomínio. Desse modo, permanece ausente fundamento para exigir, neste momento, o pagamento do valor de R$ 102.684,70 apurado unilateralmente pela exequente, devendo ser mantido o quanto decidido no ID 139835212. A discordância do executado, contudo, não impede que a exequente, caso não tenha interesse na permanência do condomínio, requeira as providências necessárias à sua extinção quanto aos bens que não comportem divisão material, com avaliação e eventual alienação, para posterior divisão do produto obtido, observada a proporção fixada no título. Assim, deverá a exequente esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a manutenção dos bens em condomínio ou a adoção das providências destinadas à sua extinção, hipótese em que deverá individualizar os bens abrangidos e indicar objetivamente a providência pretendida. 2. Dos valores existentes em contas bancárias O item 17 da sentença de ID 123478533 determinou expressamente a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento), dos valores existentes nas contas bancárias das partes em 14/05/2024. Para viabilizar a apuração dessa parcela do patrimônio comum, a decisão de ID 139835212 determinou que ambas as partes apresentassem os extratos de todas as contas bancárias referentes à data-base fixada no título. O executado não apresentou a documentação determinada e informou que a instituição financeira condicionou seu fornecimento à existência de ordem judicial. Mostra-se, portanto, necessária a obtenção das informações diretamente das instituições financeiras, limitada à data estabelecida no título. Dessa forma, defiro o pedido formulado no ID 140966092. Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil, Sicredi, Caixa Econômica Federal, Sicoob e Banco Bradesco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de contas bancárias de titularidade do executado JOSÉ LUCIANO DA SILVA em 14/05/2024 e os respectivos saldos existentes naquela data. A requisição deverá limitar-se às informações necessárias à apuração do patrimônio existente em 14/05/2024, dispensada a apresentação de histórico de movimentações de períodos estranhos à data-base, salvo se indispensável à identificação do respectivo saldo. 3. Dos documentos juntados pela exequente Quanto aos documentos apresentados pela exequente nos IDs 140982831, 140982834 e 140982837, dê-se ciência ao executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Dos aluguéis do imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565 A existência de locação do imóvel deixou de ser controvertida, pois o próprio executado reconheceu, no ID 140801807, que o bem está alugado, afirmando ter recebido R$ 300,00 mensais desde janeiro de 2026. Considerando que a sentença atribuiu a cada parte 50% (cinquenta por cento) do imóvel, os frutos dele provenientes devem observar a mesma proporção, sem prejuízo da posterior análise de eventual direito de compensação por despesas efetivamente suportadas em benefício do bem comum. Os documentos dos IDs 140801808 e 140801809, relativos às despesas alegadamente suportadas pelo executado, serão considerados na apuração dos valores eventualmente devidos, após o estabelecimento do período efetivo de locação, dos valores recebidos e do contraditório quanto à documentação posteriormente apresentada pela exequente. Por outro lado, os documentos juntados nos IDs 140966094, 140966095 e 140966096 são posteriores à manifestação do executado e foram apresentados com a finalidade de demonstrar período e valores de locação diversos daqueles por ele informados. Não é possível, portanto, definir desde logo o montante retroativo sem que lhe seja oportunizada manifestação específica. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 140966092 e os documentos de IDs 140966094, 140966095 e 140966096, esclarecendo, especialmente, o período em que o imóvel permaneceu locado após 14/05/2024, os respectivos locatários, os valores mensais ajustados e as quantias efetivamente recebidas, juntando os comprovantes de que dispuser. Deverá esclarecer, ainda, se permanece vigente a locação atualmente informada e, sendo o ajuste verbal, identificar o locatário, o valor mensal vigente e a forma de pagamento. Quanto aos aluguéis vincendos, considerando a titularidade comum do imóvel e a admissão de que os frutos vêm sendo percebidos exclusivamente pelo executado, determino que, a partir de sua intimação, deposite judicialmente 50% (cinquenta por cento) de cada valor efetivamente recebido a título de aluguel do imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565, no prazo de 05 (cinco) dias contado de cada recebimento, juntando aos autos o respectivo comprovante. A medida não importa reconhecimento, neste momento, do valor mensal controvertido nem prejudica a posterior apuração dos aluguéis pretéritos e das despesas comprovadamente suportadas em benefício do patrimônio comum. Por ora, deixo de determinar a intimação da atual locatária, uma vez que o executado será intimado a prestar os esclarecimentos e apresentar a documentação pertinente, sem prejuízo de posterior adoção da diligência caso necessária à apuração dos frutos do imóvel. A apreciação do pedido de rejeição das despesas alegadas pelo executado fica reservada para após o contraditório e a definição dos valores efetivamente recebidos a título de aluguel. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não verifico, neste momento, elementos suficientes para caracterizar alguma das hipóteses do art. 774 do CPC. A divergência quanto ao período da locação, aos valores percebidos e às despesas alegadas deverá ser previamente esclarecida, razão pela qual indefiro, por ora, a penalidade, sem prejuízo de nova análise diante dos elementos que vierem aos autos. 5. Do pedido de indisponibilidade dos imóveis situados na Rua Fernão Dias, n.º 4565 e n.º 4581 Na decisão de ID 139835212, consignou-se que a adoção de medida de indisponibilidade dependeria da demonstração concreta de risco de alienação, dilapidação ou oneração dos bens. Após aquela decisão, a exequente juntou o documento de ID 140966093, que indica oferta de venda do imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565, pelo valor de R$ 240.000,00. Independentemente da controvérsia acerca das circunstâncias da negociação retratada no documento, há elemento concreto superveniente indicativo de possível alienação do bem cuja metade foi atribuída à exequente por sentença transitada em julgado. A preservação da situação patrimonial mostra-se necessária até a efetiva regularização da partilha, sobretudo porque eventual transferência do imóvel a terceiro poderá dificultar a concretização do direito já reconhecido no título judicial. Contudo, verifica-se que não consta dos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, necessária, no caso, para sua adequada individualização registral, bem como para verificação da atual titularidade e da existência de eventuais ônus, gravames ou direitos de terceiros. Assim, antes da apreciação do pedido de indisponibilidade, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565. No mesmo prazo, intime-se o executado para manifestar-se acerca do documento de ID 140966093. Quanto ao imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4581, indefiro, por ora, a indisponibilidade, uma vez que não foi apresentado elemento concreto indicativo de tentativa de alienação ou oneração desse bem. Apresentada a certidão e decorrido o prazo concedido ao executado para manifestação acerca do ID 140966093, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de indisponibilidade relativo ao imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565. Diante do exposto: a) mantenho o indeferimento do pedido de intimação do executado para pagamento do valor de R$ 102.684,70, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 139835212; b) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a manutenção dos bens em condomínio ou a adoção das providências destinadas à sua extinção, individualizando, nesta última hipótese, os bens e as medidas pretendidas; c) expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil, Sicredi, Caixa Econômica Federal, Sicoob e Banco Bradesco, nos termos acima estabelecidos, para apresentação das informações bancárias do executado referentes à data de 14/05/2024; d) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de IDs 140982831, 140982834 e 140982837; e) intime-se o executado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição de ID 140966092 e os documentos de IDs 140966094, 140966095 e 140966096, prestando os esclarecimentos relativos à locação nos termos desta decisão; f) determine-se ao executado que, a partir da intimação, deposite judicialmente 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente recebidos a título de aluguel do imóvel da Rua Fernão Dias, n.º 4565, no prazo de 05 (cinco) dias contado de cada recebimento, com a respectiva comprovação nos autos; g) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4565, para posterior apreciação do pedido de indisponibilidade. h) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 140966093; i) indefiro, por ora, igual medida quanto ao imóvel situado na Rua Fernão Dias, n.º 4581. Sem prejuízo da conclusão específica determinada no item 5, cumpridas as demais providências e apresentadas as manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos aluguéis pretéritos, das despesas alegadas, dos valores bancários e da forma de prosseguimento da efetivação da partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 7 de setembro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
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