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7001328-16.2026.8.22.0010

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001328-16.2026.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos, Piso Salarial R$ 13.910,05 EXEQUENTE: IZAURA BORGES, CPF nº 43362770959, AV SAO PAULO 4085 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. 2. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 15 dias acerca do demonstrativo, o qual, se não impugnado, ter-se-á por correto. 3. Discordando ela do cálculo, remetam-se os autos à contadoria, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença. 4. Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes (prazo: 15 dias); o(a)(s) exequente(s), a se manifestar (em) sobre eventual renúncia inclusive, considerando o teto da RPV e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009, ficando desde já homologada, para os fins de que trata o art. 7º da Resolução n.º 290/2023-TJRO¹. 5. Deixando o executado de impugnar a execução ou na hipótese de anuência com as contas apresentadas pela Fazenda Pública ou contadoria judicial, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o artigo 13, inciso I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. 6. Em relação aos honorários, atente-se a CPE aos arts. 10 e 14 da mencionada, os quais estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. 7. Consigne-se que o crédito é alimentar, por decorrer de verba salarial e, no tocante às alíneas a, b e c do inciso XIV do artigo 6º da Resolução n.º 303/2019 (CNJ) e a Comunicação Interna n.º 4 / 2025 do COGESP/PRESI/TJRO (SEI 0020353-94.2024.8.22.8000), verifica-se incidência de desconto dos tributos pertinentes no ato de pagamento do valor principal (Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária etc.) e dos honorários (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto de Renda, por exemplo), ressaltando-se que para a hipótese de créditos em parcelas, a exação deverá incidir mês a mês e não sobre o valor integral.. 8. Providencia-se o movimento de suspensão nº 15248, tendo em vista o Ato nº 2328/2025 (SEI 0008220-83.2025.8.22.8000, documento 5221971). 9. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. 10. Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§ 1º do art. 13 da LJEFP). Serve este de expediente de comunicação. Rolim de Moura, domingo, 30 de agosto de 2026 às 08:55 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

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