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7001312-56.2026.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001312-56.2026.8.22.0012 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 REU: EBERHARDT & EBERHARDT LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que este Juízo, pela sentença de ID 139860610, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC, em razão da persistência, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, assinalado no despacho de ID 137158476, dos seguintes vícios: (b) inclusão indevida de honorários advocatícios sucumbenciais na composição do débito objeto da memória de cálculo; (c) divergência entre o valor do débito, o valor da memória de cálculo e o valor atribuído à causa; (d) formulação de pedidos e fundamentos jurídicos próprios do procedimento executivo, incompatíveis com a fase inicial da ação monitória; e (e) ausência de exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de tutela provisória indicado no cadastro do feito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 140971492), requerendo, preliminarmente, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, ao argumento de que todos os vícios remanescentes foram sanados. Para tanto, juntou petição inicial retificada (ID 140971493), memória de cálculo retificada (ID 140971495) e guia de recolhimento de custas recursais (ID 140971494). A tempestividade do recurso foi certificada (ID 140944638). Os autos vieram conclusos para verificação do juízo de retratação, nos termos do art. 331 c/c o art. 332, § 3º, c/c o art. 485, § 7º, do CPC (certidão de ID 142355463). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do caráter discricionário e não automático da retratação O art. 331 do CPC estabelece que, indeferida a petição inicial, é "facultado ao juiz" retratar-se no prazo de cinco dias. A retratação não constitui, portanto, consequência automática do simples fato de a parte apelante haver, em algum momento, suprido os vícios apontados; trata-se de faculdade submetida ao juízo de conveniência do magistrado, que deve ponderar as circunstâncias em que o saneamento foi promovido, notadamente sua tempestividade e a existência ou não de justificativa para eventual atraso. 2.2. Da intempestividade do saneamento apresentado No caso concreto, o despacho de ID 137158476 assinalou prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora sanasse a integralidade dos vícios identificados, com expressa advertência de que o não atendimento integral poderia ensejar o indeferimento da petição inicial. Nesse prazo, a parte autora apresentou a petição de ID 137395704, tratando exclusivamente do item "a" (custas processuais), sem qualquer manifestação quanto aos itens "b", "c", "d" e "e", sem requerer dilação do prazo e sem apresentar justificativa para o não cumprimento integral da diligência. Registre-se que mesmo o item "a", tido por satisfeito, não foi devidamente instruído pela parte autora. A petição de ID 137395704 limitou-se a juntar a guia de recolhimento (ID 137395705), sem o correspondente comprovante de quitação, tendo sido necessário a este Juízo, de ofício, consultar o sistema de controle de custas processuais para constatar que o pagamento havia sido efetivamente realizado. Ou seja, ainda o único item que se reputou cumprido no prazo somente pôde ser confirmado mediante diligência supletiva do próprio Juízo, e não por instrução adequada promovida pela parte, o que evidencia um padrão de insuficiência na condução do feito que não se limita aos itens "b" a "e". O saneamento desses quatro itens só veio a ser promovido na petição de apelação (ID 140971492), protocolada em 12/08/2026, quando já ultrapassados, em larga medida, tanto o prazo assinalado no despacho de ID 137158476 quanto a própria data da sentença de indeferimento. Não se trata, portanto, de correção tempestiva desconsiderada por equívoco do Juízo, mas de saneamento substancial apresentado exclusivamente em sede recursal, meses após o exaurimento da oportunidade processual própria, sem que a parte autora tenha, em qualquer momento intermediário, justificado a inércia ou solicitado prorrogação. 2.3. Da inadequação de se atribuir eficácia retroativa ao saneamento tardio O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece consequência de rigor praticamente cogente para o descumprimento da diligência de emenda no prazo assinalado: "não sendo cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Admitir que essa consequência seja neutralizada por saneamento apresentado, sem qualquer justificativa, apenas em sede de apelação, tempos depois de exaurido o prazo e já proferida a sentença extintiva, esvaziaria a própria função do prazo processual fixado, transformando-o em recomendação despida de consequência prática, na medida em que bastaria à parte aguardar o julgamento desfavorável para, então, apresentar a correção que deveria ter sido promovida na oportunidade própria. Tal entendimento é corroborado pela orientação de que a apresentação de emenda substitutiva a destempo, sem pedido de dilação e sem justificativa para o não cumprimento no prazo assinalado, não afasta a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, ainda que o conteúdo da correção seja, em si, substancialmente adequado. A tempestividade do saneamento é pressuposto lógico e autônomo, que antecede a própria análise da suficiência material da correção. Não se ignora a existência de entendimento em sentido diverso, fundado nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), sobretudo diante da ausência de citação do réu e, portanto, de prejuízo à parte contrária decorrente da demora. Tal ponderação, contudo, compete ao Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do mérito da apelação, e não a este Juízo, em sede de retratação, sob pena de o próprio instituto do prazo de emenda perder sua função disciplinadora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 331 do CPC, DEIXO DE EXERCER o juízo de retratação, mantendo incólume a sentença de ID 139860610. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, nos termos do art. 331, § 1º, c/c o art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, ficando a análise do preparo recursal (ID 140971494) e dos demais requisitos de admissibilidade a cargo do Tribunal ad quem. Intime-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 10 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. CUMPRA-SE NO SEGUINTE ENDEREÇO: REU: EBERHARDT & EBERHARDT LTDA, AVENIDA TAPAJOS 4350 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA

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