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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001301-79.2025.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ALEXANDRINA PEREIRA DE OLIVEIRA, LOTE 21 s/n LINHA 136 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, QUADRA 1, CONJUNTO 2, LOTE 02 S/N, NÚCLEO BANDEIRANTES SETOR DE MANSÕES PARK WAY (SMPW) - 71735-102 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS, OAB nº DF37347, BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 DECISÃO A pesquisa ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens conhecidos que garantam a satisfação do crédito exequendo. Ressalto que eventual extinção do feito não acarreta prejuízo à parte credora, podendo o processo ser desarquivado e retomado a qualquer tempo, caso venham a ser localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. Determino, ainda, à CPE que promova a liberação às partes regularmente habilitadas dos documentos eventualmente classificados como sigilosos nos autos. Cumpra-se. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 28 de agosto de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito