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TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001293-68.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PEREIRA CONSULTORIA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, AVENIDA BRASIL 642, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, VANESSA SALDANHA VIEIRA, OAB nº RO3587 REU: PATRYK JAVARINI CARLOS, 1 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por PEREIRA CONSULTORIA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, em face de PATRYK JAVARINI CARLOS. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID: 140101426, intimou a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da exordial. Ocorre que, a parte desinteressada não procedeu com as diligências necessárias e não emendou a inicial. Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do CPC. Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado e intimação das partes. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: PEREIRA CONSULTORIA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, AVENIDA BRASIL 642, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: PATRYK JAVARINI CARLOS, 1 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 2 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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