2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001292-60.2024.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente: NOVA SOROCABANA LTDA Advogado(a): JOAO VICTOR ALEIXO DAMASCENO DE OLIVEIRA PASSOS, OAB nº SP313082, ISABELA CAROLINA DA SILVA BRAULIO, OAB nº SP456365 Requerido(a): BENEDITO BARCELLO NETO, Mapfre Seguros Advogado(a): PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A, ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO, OAB nº PE18558, VITOR HENRIQUE SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO1231E SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por NOVA SOROCABANA LTDA em face de BENEDITO BARCELLO NETO. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 22 de junho de 2023, por volta das 07h00min, na Rodovia BR-364, nas proximidades do Km 383, o caminhão-trator de sua propriedade, marca Volvo, modelo FH 540 6X4T, placa RSY2D49, conduzido por seu empregado Gesse Onofre, foi colidido pelo automóvel Toyota Hilux, placa QTI9669, de propriedade e condução do réu. Afirmou que o réu realizou manobra abrupta e imprudente de cruzamento sobre a pista de rolamento, dando causa à colisão lateral. Em decorrência do sinistro, alegou prejuízos materiais consistentes no desembolso de franquia de seguro no importe de R$ 45.466,45, além de lucros cessantes de R$ 73.440,00 pelo período de paralisação do veículo durante 162 dias, totalizando pretensão indenizatória de R$ 118.906,45. A petição inicial foi recebida (ID 103243273). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 106153036). O requerido Benedito Barcello Neto apresentou contestação (ID 104947065). Em sede de preliminar, arguiu impugnação ao valor da causa e carência de ação por ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou dinâmica diversa, aduzindo que efetuava manobra prudente quando foi colidido por um terceiro caminhão que trafegava no sentido contrário e, na sequência, pelo veículo do autor que trafegava em velocidade incompatível com a via rodoviária, ocorrendo perda total de sua camionete. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente e pela rejeição dos lucros cessantes ante a existência de múltiplos veículos na frota e falta de comprovação de renda. Na sequência, o requerido formulou pedido de intervenção de terceiros consistente em denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 107429030), deferida por este Juízo (ID 113903443). A denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. ofertou contestação (ID 119222635). Arguiu preliminar de carência de ação por falta de aviso de sinistro. No mérito da lide principal, aderiu à tese de ausência de comprovação de culpa do segurado, impugnou a exigibilidade da franquia e a configuração de lucros cessantes para veículo de uso interno. Na lide secundária, aceitou a denunciação nos estritos limites da apólice nº 3897754202231, rechaçando encargos sucumbenciais por inexistência de resistência regressiva. O autor apresentou réplicas às contestações (ID 107165811 e ID 120398645). Instadas à especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (ID 120770538); o autor pleiteou prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 120843108); e a denunciada requereu expedição de ofício à seguradora Bradesco Seguros S.A. (ID 120716295). O pedido de ofício foi deferido (ID 123006690). Em resposta, a Bradesco Seguros S.A. informou que o aviso de sinistro foi aberto pela autora somente em 08/11/2023, narrando a participação de um terceiro caminhão, tendo havido liquidação direta de peças à oficina concessionária sem qualquer menção a desembolso de franquia pela segurada (ID 128136969). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 130430116), foram rejeitadas as preliminares de carência da ação e de impugnação ao valor da causa. Fixaram-se como pontos controvertidos a dinâmica do sinistro e responsabilidade civil, o efetivo desembolso da franquia securitária e a caracterização dos lucros cessantes. Distribuiu-se o ônus probatório na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao autor, assinalando-se prazo improrrogável de quinze dias para comprovação do pagamento da franquia de R$ 45.466,45, sob pena de preclusão e presunção de ausência de dispêndio. O autor juntou comprovantes referentes ao pagamento de parcelas do prêmio da apólice de sua frota (ID 132126902). O réu impugnou a juntada e requereu a exibição de dados de telemetria da data do evento (ID 133235386 e ID 133907006), manifestando-se a seguradora denunciada no mesmo sentido (ID 133832935). Proferida decisão declarando a preclusão temporal e consumativa quanto à prova do desembolso da franquia, acolhendo em parte o pleito de exibição para intimar o autor a colacionar os registros de velocidade e telemetria da data real do acidente, fixada de forma incontroversa em 22/06/2023 (ID 135416537). O autor postulou reconsideração, anexando notas fiscais e comprovantes bancários emitidos entre janeiro e maio de 2024 em favor da oficina concessionária (ID 136538316). Em manifestação posterior, trouxe declaração da empresa de rastreamento CiaSat atestando a indisponibilidade e perda definitiva dos registros de telemetria da data do fato por decurso do prazo de guarda (ID 137562078). Por decisão fundamentada, este Juízo manteve a preclusão probatória da franquia por ausência de documento novo (artigo 435 do Código de Processo Civil) e, ante a impossibilidade definitiva da prova técnica de velocidade, reconsiderou a decisão saneadora para dispensar a audiência de instrução e julgamento por inutilidade da prova oral (ID 137647494), decisão mantida em face de novo pedido de reconsideração (ID 139779626). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram memoriais de alegações finais: a denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. (ID 140893938), o réu Benedito Barcello Neto (ID 140979901) e a autora Nova Sorocabana Ltda. (ID 140977970). É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito está em ordem e regularmente instruído, encontrando-se apto a julgamento no estado em que se apresenta, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II, e 355, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, reporto-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010), bem como pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Proc. nº: 10000720070006540). Do Dano Emergente No tocante ao pleito de ressarcimento por dano emergente no valor de R$ 45.466,45, fundamentado no suposto pagamento da franquia da apólice contratada pela demandante, constato que o direito material reivindicado restou desprovido de qualquer amparo probatório no tempo oportuno. A decisão saneadora de ID 130430116 delimitou com absoluta clareza o ônus da autora em comprovar o efetivo desembolso do montante da franquia, fixando expressamente o prazo de 15 dias sob pena de preclusão e presunção de ausência de tal dispêndio. Ocorre que a requerente, no prazo assinalado, limitou-se a juntar aos autos comprovantes bancários relativos às prestações mensais do prêmio de seguro de sua própria frota (ID 132126903 e seguintes), confundindo a contraprestação contratual devida para manter a vigência do seguro com a efetiva coparticipação obrigatória exigida por ocasião de sinistro parcial. Diante de tal omissão, este Juízo, mediante decisão (ID 135416537), declarou a preclusão temporal e consumativa da prova documental alusiva ao dano emergente da franquia. A tentativa posterior da autora de carrear documentos no ID 136538316 não tem o condão de reabrir a instrução probatória já consumada, porquanto as notas fiscais e comprovantes bancários emitidos em nome da concessionária Auto Sueco Centro-Oeste referem-se a operações pretéritas, ocorridas entre novembro de 2023 e maio de 2024, de pleno conhecimento e disponibilidade da empresa demandante antes mesmo do ajuizamento da petição inicial, não se amoldando à categoria jurídica de documentos novos (artigo 435 do Código de Processo Civil). A referida questão restou reiteradamente decidida e mantida por este Juízo (decisões de ID 137647494 e ID 139779626), de sorte que a discussão encontra-se acobertada pela preclusão endoprocessual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, cuja preservação é imperativo indeclinável de segurança jurídica e estabilidade dos atos jurisdicionais. Ainda que se pudesse, em tese, superar a intransponível barreira preclusiva, o exame do acervo documental confirma a ausência de certeza quanto ao dispêndio da franquia. As informações prestadas pela Bradesco Seguros S.A. (ID 128136969 e seguintes) revelaram expressamente que a regulação do sinistro culminou na quitação direta do montante de R$ 99.072,68 à oficina para fornecimento de peças, sem qualquer participação econômica da segurada a título de franquia. O dano emergente, por sua própria essência, não admite presunção, exigindo a prova inconcussa do desfalque financeiro suportado, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assenta que a mera alegação de desembolso de franquia desprovida de comprovação tempestiva e idônea afasta a indenização material: EMENTA. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material, decorrente do pagamento de franquia de seguro em razão de acidente de trânsito. A parte autora alegou cerceamento de defesa e afirmou ter comprovado o pagamento da quantia de R$2.846,18 mediante apresentação de notas fiscais, sustentando que a responsabilidade pelo dano seria da parte ré. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação do efetivo desembolso da quantia alegada, julgando improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) determinar se a parte autora comprovou o pagamento da franquia de seguro, elemento necessário à configuração do dano material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 370 e 434 do CPC, não configura cerceamento de defesa, pois compete à parte apresentar desde a petição inicial os documentos necessários à comprovação de suas alegações, cabendo ao juiz, de forma discricionária, determinar a produção de outras provas que entender pertinentes. 4. A ausência de prova do efetivo desembolso da quantia alegada como pagamento de franquia do seguro impede o reconhecimento do dano material, sendo insuficiente a mera alegação da parte autora sem documentos comprobatórios válidos. 5. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse encargo no presente caso. 6. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A mera alegação de pagamento de franquia de seguro, desacompanhada de prova documental idônea, não caracteriza dano material indenizável. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente a simples narrativa fática desacompanhada de prova efetiva”. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 33 e 46; CPC, arts. 370, 373, I, 434, 85, §2º e art. 98, §3º; CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406, §1º. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011463-73.2024.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUESData de julgamento: 10/06/2025) Portanto, diante da estabilização da preclusão e da absoluta inexistência de demonstração cabal do efetivo prejuízo material suportado, a rejeição da pretensão referente à franquia securitária é medida que se impõe. Dos Lucros Cessantes O pedido formulado pela demandante visando à condenação do requerido ao pagamento de R$ 73.440,00 a título de lucros cessantes, decorrentes de alegados 162 dias de inatividade do veículo Volvo FH 540, placa RSY2D49, ressente-se de sustentação jurídica e fática. O instituto dos lucros cessantes, disciplinado no artigo 402 do Código Civil, destina-se a reparar exclusivamente aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata do evento danoso, não abrangendo conjecturas econômicas, danos potenciais ou expectativas hipotéticas de ganho desvinculadas da realidade dos autos. No caso em tela, sobressai a confissão expressa formulada pela própria demandante em sua petição inicial e reiterada na réplica à contestação, no sentido inequívoco de que o veículo sinistrado era destinado exclusivamente ao uso interno e operacional da empresa, prestando apoio logístico no transporte de grãos de soja, milho e calcário entre suas fazendas e instalações de armazenamento no Estado de Rondônia. Trata-se, pois, de instrumento operacional de apoio produtivo, e não de veículo de transportadora voltado à prestação remunerada de serviços de frete a terceiros no mercado rodoviário em geral. Não havia prestação de frete oneroso para outros contratantes e, portanto, a paralisação do veículo não frustrou receita direta de transporte. Ademais, a autora não acostou aos autos nenhum documento contábil, fiscal ou operacional que respaldasse a existência de ganho financeiro direto vinculado ao caminhão. Inexistem balancetes, livros contábeis, escriturações fiscais de faturamento, contratos mercantis de transporte, fretes realizados ou Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) associados ao caminhão Volvo FH 540, placa RSY2D49. Some-se a isso o fato revelador de que o montante de R$ 13.600,00 mensais, invocado pela autora para embasar a conta aritmética dos alegados 162 dias de inatividade, foi por ela própria qualificado na inicial como um custo mensal de operação e manutenção do bem. O custo de manutenção representa despesa inerente à posse e operação da máquina, não se confundindo com margem líquida de lucro ou rendimento econômico. Outrossim, conquanto a autora tenha sustentado que a indisponibilidade temporária do caminhão teria gerado a necessidade de contratação de terceiros para o escoamento da safra agrícola, não colacionou ao caderno processual um único contrato de prestação de serviços de frete terceirizado, recibo de pagamento, nota fiscal de transporte ou comprovante de desembolso financeiro que demonstrasse despesa extraordinária com transportadores substitutos. A pretensão indenizatória de despesa não demonstrada não encontra respaldo no artigo 944 do Código Civil. De igual modo, a alegação de interrupção contínua e nexo de causalidade desmorona ante a constatação de que o acidente ocorreu em 22/06/2023 e a autora somente formalizou o aviso de sinistro perante a sua seguradora em 08/11/2023, consoante os registros da Bradesco Seguros S.A. (ID 128136970). Esse lapso de quase cinco meses de inércia para promover o acionamento do seguro e a consequente recuperação do caminhão demonstra a ausência de urgência operacional e afasta o nexo de causalidade direta e imediata (artigo 403 do Código Civil) quanto ao alegado período prolongado de inatividade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou o entendimento de que os lucros cessantes exigem comprovação material objetiva da privação de rendimentos, sendo inadmissíveis meras estimativas ou presunções: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito que teria causado a paralisação de veículo da empresa autora. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar, de forma objetiva, o efetivo prejuízo decorrente da paralisação do veículo, de modo a ensejar indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir.3. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva do prejuízo, não sendo admitidas alegações genéricas ou estimativas hipotéticas.4. Os documentos juntados aos autos consistem em planilhas unilaterais, sem lastro em elementos concretos como contratos, notas fiscais ou recibos, tampouco demonstram o faturamento médio ou a impossibilidade de substituição do veículo.5. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A comprovação do lucro cessante exige demonstração objetiva do prejuízo e da expectativa concreta de ganho frustrado, não sendo suficiente a apresentação de documentos unilaterais desprovidos de respaldo contratual ou fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7019845-09.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 06.04.2022; STJ, REsp n. 1.129.538/PA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 14.12.2009; STJ, REsp n. 846.455/MS, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe 22.04.2009. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007842-75.2023.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 08/06/2025) Desse modo, ante a natureza meramente interna e de suporte do bem, a carência de suporte probatório de receita cessante, a falta de comprovação de despesas com contratação de terceiros e a quebra do nexo direto pela inércia no acionamento do seguro, a improcedência integral do pedido de lucros cessantes impõe-se de forma inafastável. Da Lide Secundária Em virtude do julgamento de improcedência integral dos pedidos formulados na ação principal, resta prejudicada a lide secundária instaurada pela denunciação da lide promovida pelo réu em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., nos moldes do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto que a seguradora denunciada não ofereceu resistência à denunciação, aceitando-a expressamente nos limites contratuais da apólice, razão pela qual descabe a condenação do denunciante em honorários advocatícios sucumbenciais na lide regressiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOVA SOROCABANA LTDA. em face de BENEDITO BARCELLO NETO. Em consequência da improcedência do pedido principal, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do réu, os quais, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no bojo da lide secundária, diante da ausência de resistência da litisdenunciada à sua integração ao feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas pelo DJe. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Serve a presente de mandado de intimação/ofício/ carta precatória. Ouro Preto do Oeste, 15 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto