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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001289-32.2025.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 13.310,89 (treze mil, trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos) Parte autora: EBERSON SILVA DIAS, LINHA 126 km 85 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 Parte requerida: DORIESLEY LOPES RODRIGUES 00055317219, RUA PIAUI 3231 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195, RODOVIA 383 km 02, LINHA 47/5 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por EBERSON SILVA DIAS em face de DORIESLEY LOPES RODRIGUES 00055317219, pela qual o autor pretende a constituição de título executivo judicial referente à quantia de R$ 13.310,89, lastreada em cheque não compensado. O autor afirma ser credor da importância originária de R$ 7.500,00, representada pelo cheque n. 000114, sacado contra o Banco CrediSIS, agência 004, conta corrente n. 0300696-0, emitido em 17/08/2021, recebido em operação de troca de cártula pré-datada e devolvido sem compensação pelos motivos das alíneas 11 e 12, por insuficiência de fundos. Sustenta que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas e que a perda da eficácia executiva da cártula não obsta o manejo da via injuntiva, amparada em prova escrita sem força de título executivo. Requereu a citação da parte ré para pagamento da quantia atualizada de R$ 13.310,89 no prazo de quinze dias, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 119757920). Em contestação, veiculada sob a forma de embargos monitórios cumulados com pedido reconvencional (ID 122844679), a ré sustentou que o débito representado pela cártula foi integralmente quitado em setembro de 2021, mediante ajuste de pagamento parcelado, sendo R$ 2.500,00 entregues em espécie diretamente ao autor, na presença de testemunha que arrolou, e duas parcelas de igual valor transferidas para conta titularizada pela empresa E. SILVA DIAS, administrada pelo autor, conforme comprovantes que acostou (IDs 122844683 e 122844684). Aduziu que o autor se comprometeu a devolver a cártula após a quitação e não o fez, retendo indevidamente o documento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da inexigibilidade da quantia cobrada, a condenação do autor à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 26.621,78, e sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pela decisão de ID 119805195 determinou-se a complementação das custas iniciais e, na sequência, a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos, o que se aperfeiçoou conforme ID 121787454. Instada a emendar a inicial reconvencional para atribuir-lhe valor próprio e instruir o pedido de gratuidade da justiça (ID 126979219), a ré manifestou expressa desistência da pretensão reconvencional, mantendo os embargos em sua função estritamente defensiva (ID 127882139). Intimado para responder aos embargos (ID 124008863) e novamente provocado (ID 130714542), o autor permaneceu inerte. Pela decisão de ID 136778483 determinou-se o cancelamento da distribuição da reconvenção, saneou-se o feito, fixou-se como ponto controvertido o alegado pagamento em espécie, deferiu-se a prova testemunhal requerida pela embargante e designou-se audiência de instrução e julgamento. Antes da solenidade, sobreveio certidão dando conta de que o patrono do autor se encontrava internado, sem previsão de alta, para procedimento neurocirúrgico (ID 138223330). Instalada a audiência, com a presença do autor, da ré e de sua advogada, o Juízo acolheu a justificativa da ausência do patrono do autor e, reconhecendo a necessidade de regularização da representação processual, intimou pessoalmente o requerente, no próprio ato, para que, no prazo de quinze dias, constituísse novo procurador ou postulasse a assistência jurídica da Defensoria Pública (ID 138266049). Decorreu o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Da irregularidade da representação processual do autor A representação por advogado regularmente constituído é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, conforme se extrai do art. 103 do Código de Processo Civil, que condiciona a postulação em juízo à capacidade postulatória, ressalvadas as hipóteses legais de postulação direta, inexistentes na espécie. Verificada a irregularidade da representação, o art. 76 do mesmo diploma impõe ao juiz a suspensão do processo e a fixação de prazo razoável para o saneamento do vício, cominando, para a hipótese de descumprimento na instância originária e quando a providência couber ao autor, a extinção do feito, nos exatos termos do § 1º, I. É precisamente o que se verifica nestes autos. A internação do patrono do autor, comprovada por documentação médica e certificada nos autos (ID 138223330), configurou justa causa apta a legitimar sua ausência à audiência de instrução, tanto que expressamente acolhida pelo Juízo. Tal circunstância, contudo, não dispensava o autor de restabelecer sua representação processual, sem a qual o feito não poderia prosseguir validamente, notadamente por se tratar de processo em fase instrutória, com audiência a ser redesignada e prova oral a ser produzida. Justamente por isso, o autor foi intimado pessoalmente, no próprio ato da audiência a que compareceu, para constituir novo procurador ou, na impossibilidade de arcar com os honorários advocatícios, postular a assistência jurídica da Defensoria Pública, no prazo de quinze dias (ID 138266049). A providência lhe incumbia com exclusividade, o prazo assinalado é razoável e a cientificação se deu na forma mais segura possível, diretamente à parte e em audiência. Ainda assim, transcorreu o prazo sem que o autor constituísse novo patrono, formulasse pedido de dilação ou apresentasse qualquer justificativa para a omissão. O princípio da primazia do julgamento de mérito, extraído dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, exauriu-se com a abertura da oportunidade de saneamento, que é exatamente o mecanismo pelo qual o sistema processual privilegia a solução meritória diante de vícios sanáveis. Franqueada a correção e mantida a inércia, a consequência legal é cogente e não comporta nova dilação, sob pena de sujeitar a marcha processual e a esfera jurídica da parte adversa a uma espera indefinida. Não se trata, registre-se, de extinção por abandono da causa, cuja decretação dependeria de requerimento da parte ré, na forma da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, mas de reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil), cuja consequência decorre diretamente do art. 76, § 1º, I, do mesmo Código. Dos embargos monitórios e da pretensão reconvencional Os embargos à ação monitória ostentam natureza jurídica de defesa, equiparando-se à contestação no procedimento comum, de sorte que sua sorte é a da própria pretensão injuntiva a que se opõem. Extinta a ação monitória sem resolução do mérito, restam prejudicados os embargos opostos, sem que se possa avançar sobre o fato extintivo neles articulado — o alegado pagamento integral da cártula —, matéria que, à falta de instrução regularmente encerrada, permanece sem apreciação e não é alcançada pela coisa julgada material (art. 486 do Código de Processo Civil), observado que eventual repropositura da demanda ficará condicionada à correção do vício ora reconhecido (art. 486, § 1º). Quanto à pretensão reconvencional, houve expressa desistência da reconvinte (ID 127882139) e já se determinou o cancelamento de sua distribuição pela decisão de ID 136778483, nada remanescendo, nesse particular, a decidir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicados os embargos monitórios de ID 122844679. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à patrona da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade, porquanto foi o autor quem deu causa à extinção do feito. A verba honorária será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 9 de setembro de 2026, às 11:23. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito