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7001268-89.2025.8.22.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Presidente Médici - Vara Única

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001268-89.2025.8.22.0006 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENI DE OLIVEIRA LIMA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A EXECUTADO: AILTON FERREIRA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada da expedição da certidão de ID 142164189.

  2. Intimação

    TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001268-89.2025.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ENI DE OLIVEIRA LIMA - ME, AV. 30 DE JUNHO 1479 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A EXECUTADO: AILTON FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Recebida a petição inicial, restou deferida a tentativa de citação por meio eletrônico via aplicativo de mensagens (ID 122349520), a qual resultou infrutífera conforme certidão (ID 125427361). Em razão disso, foram promovidas pesquisas de localização de endereços por meio dos convênios CNJ, além da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e plataformas correlatas. A parte exequente apresentou manifestações (ID 137664011, ID 138093405, ID 140037134), pelas quais indicou a triangulação dos endereços obtidos para a renovação das diligências citatórias e postulou a concessão de tutela cautelar de arresto e penhora sobre os imóveis rurais de matrículas nº 5.659 e nº 2.696 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Presidente Médici/RO, além de certidão para averbação premonitória com base no artigo 828 do Código de Processo Civil, instruindo os autos com os respectivos recolhimentos de custas e diligências (ID 140037148, ID 140037146, ID 140037145). Vieram os autos conclusos para deliberação. DO DEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS A citação válida consubstancia pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, impondo-se a realização de todas as diligências viáveis para a convocação pessoal do executado, antes de qualquer cogitação de citação ficta, nos moldes do artigo 246 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, devidamente recolhidas as custas postais e as despesas com diligência rural do oficial de justiça (ID 140037148, ID 140037146, ID 140037145), impõe-se o deferimento da expedição dos mandados e cartas de citação nos endereços declinados pela parte credora, observando-se a forma compatível com a localidade urbana ou rural, na conformidade dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO DOS BENS APRESENTADOS No tocante ao pedido de tutela cautelar voltado ao arresto executivo dos imóveis de matrículas nº 5.659 e nº 2.696, a pretensão não comporta acolhimento no atual momento procedimental. O arresto executivo, tipificado no artigo 830 do Código de Processo Civil, tem por premissa fática a frustração concreta da localização do devedor no ato da diligência citatória pelo oficial de justiça ou por outro meio apto, atuando como ato executivo preparatório e provisório de constrição patrimonial, cuja finalidade é resguardar bens suficientes até o aperfeiçoamento da citação e eventual conversão em penhora. Todavia, no presente caso, a exequente indicou novos endereços certos e individualizados, cuja verificação presencial e postal sequer foi iniciada. Portanto, não se aperfeiçoou a premissa de devedor não encontrado em todos os locais cadastrados, revelando-se prematura a constrição patrimonial de imediato. Ademais, a constrição forçada requerida desconsidera o regramento procedimental dos artigos 835 e 805 do Código de Processo Civil. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem legal preferencial para a penhora, consagrando expressamente a prioridade de constrição sobre dinheiro em espécie ou ativos financeiros depositados em instituições bancárias (artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC), em detrimento de bens imóveis (artigo 835, inciso V, do CPC). Outrossim, deve ser rigorosamente prestigiado o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o magistrado determinará que ela se processe pela forma menos gravosa ao devedor. A incidência de gravame expropriatório direto sobre bens de elevada monta, com registros de garantias reais prévias e sem a prévia oportunização de adimplemento espontâneo da obrigação após citação nos novos endereços, viola a sistemática processual vigente e a proporcionalidade dos atos executivos. Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais e procedimentais que autorizem o arresto dos imóveis rurais no estado em que se encontra o feito, o indeferimento da constrição cautelar é medida que se impõe, ressalvada a faculdade de a exequente, por iniciativa própria, providenciar a certidão de admissão da execução para averbação premonitória, nos estritos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização das diligências de citação do executado AILTON FERREIRA nos endereços apresentados pela exequente, devendo a CPE expedir: a.1) Carta de Citação com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço urbano situado na Avenida 30 de Junho, nº 1142, Centro, Presidente Médici/RO, CEP 76916-000; a.2) Mandado de Citação por Oficial de Justiça para o endereço rural localizado na Quinta Linha, Setor Leitão, Gleba G, Zona Rural, Presidente Médici/RO, CEP 76916-000; a.3) Subsidiar e sucessivamente, em caso de resultado negativo nos anteriores, a expedição de Carta Precatória para o endereço rural situado na Linha 100 (LH 100), Lote 02, Gleba 02, Setor Leitão, Zona Rural, Nova Londrina, Ji-Paraná/RO, CEP 76915-500. b) DETERMINO que dos atos citatórios conste o prazo de 03 (três) dias para pagamento integral do débito executado, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios outrora arbitrados (artigo 829 do CPC), com a advertência expressa do benefício legal de redução da verba honorária pela metade em caso de adimplemento tempestivo (artigo 827, § 1º, do CPC), bem como o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de eventuais embargos à execução (artigo 915 do CPC). c) INDEFIRO o pedido de arresto executivo e penhora liminar sobre os imóveis rurais de matrículas nº 5.659 e nº 2.696, ante a inobservância dos requisitos do artigo 830, da ordem legal de prelação do artigo 835 e do princípio da menor onerosidade do artigo 805, todos do Código de Processo Civil. d) DEFIRO a expedição da certidão de admissão da execução para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil (averbação premonitória), cabendo à parte exequente a sua retirada e comprovação de averbação perante o registro imobiliário no prazo de 10 (dez) dias contados de sua formalização. Intime-se a parte exequente. Expeça-se o necessário. Presidente Médici-RO, 1 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito

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