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7001262-64.2020.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001262-64.2020.8.22.0004 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Requerente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a): SOUSA & CAVALCANTE LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O Supremo Tribunal Federal firmou tese, com repercussão geral, reconhecendo como legítimo o controle, pelo juiz da causa, da eficiência das execuções fiscais de baixo valor, mediante uma análise concreta do “custo-benefício” do trâmite dessa ação judicial. Eis os termos do Tema 1.184/STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, segundo a qual "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação da parte executada ou, ainda que citada, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1°, § 1°). 1. Diante do exposto, considerando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, à luz do art. 9° do Código de Processo Civil - CPC, e que esta execução fiscal persegue quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao Tema 1.184 do STF e à Resolução n. 547, de 22/02/2024, do CNJ. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3. Postergo a análise do pedido de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto

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