2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001251-83.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais) Parte autora: ADAO HONORIO CARDOSO, AVENIDA BRASIL 4672, COMETA MOTOS CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIVELTON DA MATA VIEIRA, OAB nº RO11400 Parte requerida: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, AVENIDA BRASIL 4249 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, VIA RODOVIA PR 082 GRUPO GAZIN - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ADÃO HONORIO CARDOSO em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu da requerida, em 31/12/2025, um conjunto de mesa com seis cadeiras, pelo valor de R$ 2.999,00, e que, poucos meses depois, uma das cadeiras passou a apresentar comprometimento estrutural na base, com inchaço e rachadura na madeira MDF, ocasionando o afrouxamento do pé e tornando a peça instável e praticamente inutilizável. Alega que, ao buscar solução administrativa, foi informada de que o prazo de garantia de 90 dias já estava expirado e que o produto não mais compunha o mix de produtos comercializados pela ré, o que impossibilitaria a troca. Sustenta tratar-se de vício oculto, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida na obrigação de substituir a cadeira ou o conjunto, ou restituir o valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora, sob o argumento de que a reclamação foi formalizada depois de escoado o prazo de 90 dias contado da entrega do produto. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o defeito à culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que o "inchaço" relatado seria indicativo de contato do produto com água ou umidade excessiva, circunstância caracterizadora de mau uso. Impugna, ainda, a existência de dano moral e formula pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.099/95, em razão de suposta conduta ofensiva atribuída à esposa do autor em relação ao preposto da loja. Em audiência, a conciliação restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da relação de consumo e da preliminar de decadência Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC — fato, aliás, incontroverso. A requerida argui, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar do vício, sob o fundamento de que a reclamação foi apresentada depois de transcorridos os 90 dias contados da entrega do produto (31/12/2025). A preliminar não merece acolhimento. O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação, contando-se, nessa hipótese, da efetiva entrega do produto. Tratando-se, porém, de vício oculto, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece regra diversa, segundo a qual o prazo decadencial somente se inicia "no momento em que ficar evidenciado o defeito". No caso concreto, o defeito relatado — inchaço e rachadura da estrutura de MDF, com afrouxamento do pé da cadeira — não se manifestou de imediato nem era perceptível no ato da compra, revelando-se apenas depois de meses de uso regular do bem, o que é próprio dos vícios ocultos, que se evidenciam de forma progressiva. Tratando-se de bem durável — mesa e cadeiras —, cuja expectativa de vida útil ultrapassa seguramente os poucos meses transcorridos entre a aquisição e o surgimento do defeito, aplica-se a Teoria da Vida Útil do Produto, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor por vício oculto não se extingue com o mero decurso do prazo de garantia contratual, subsistindo enquanto o defeito se manifestar dentro do período de vida útil razoavelmente esperado do bem, ressalvada a comprovação de que o vício decorreu de uso inadequado pelo próprio consumidor — o que, como se verá, não ocorreu nos autos. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia, inclusive em precedente envolvendo a própria requerida, fixando a tese de que o fornecedor responde por vício oculto mesmo após o término da garantia contratual, se o defeito for constatado dentro da vida útil do produto (TJRO, Apelação Cível n. 7018230-08.2025.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, j. 14/10/2025). Assim, tendo a parte autora buscado solução administrativa e ajuizado a presente demanda dentro de prazo razoável após a evidenciação do defeito, não há falar em decadência, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. II.2 Do mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito. É incontroverso que a parte autora adquiriu o conjunto de mesa e cadeiras da requerida, bem como que uma das cadeiras apresentou defeito estrutural consistente em inchaço e rachadura da madeira MDF na base, com afrouxamento do pé. A controvérsia reside, essencialmente, na causa do defeito: se decorrente de vício de fabricação/qualidade do material — tese da parte autora — ou de mau uso do consumidor, mediante exposição do produto à umidade — tese da requerida. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, sendo prescindível a demonstração de culpa. Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor, de causa excludente do nexo causal, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. No caso, a requerida limitou-se a sustentar, em caráter presuntivo, que o "inchaço" relatado seria "forte indicativo" de contato do móvel com água ou umidade excessiva, sem apresentar qualquer laudo técnico, perícia ou elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, de fato, tal circunstância ou o nexo entre a alegada exposição à umidade e o defeito relatado. Trata-se de mera presunção genérica, insuficiente para infirmar a responsabilidade objetiva do art. 18 do CDC, sobretudo à luz da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica em relação às características e à qualidade do material empregado na fabricação do produto — circunstâncias que autorizam, também sob esse aspecto, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbia à requerida, portanto, comprovar tecnicamente a origem do defeito, o que não fez, sujeitando-se, assim, às consequências da distribuição do encargo probatório. Não há, ademais, nos autos, qualquer evidência de que a parte autora tenha dado ao produto uso diverso daquele a que se destina, tratando-se de mobiliário residencial de uso doméstico comum. Dessa forma, caracterizado o vício de qualidade em produto durável, manifestado dentro do prazo de vida útil legitimamente esperado pelo consumidor, e não comprovada causa excludente da responsabilidade da requerida, impõe-se reconhecer o dever de saná-lo, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Considerando que a própria requerida informou que o modelo adquirido não mais compõe o seu mix de produtos, tornando inviável a substituição por peça idêntica, e observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser facultada à parte autora a escolha entre as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC. II.3 Do dano moral É certo que o mero vício do produto, isoladamente considerado, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral, inserindo-se, em regra, na esfera do mero aborrecimento inerente às relações de consumo. Contudo, no caso dos autos, não se trata apenas do defeito em si, mas também da conduta da requerida perante o consumidor que, ao ser contatada para a solução do problema, recusou-se a apresentar qualquer alternativa de reparação, escudando-se unicamente na alegação de expiração da garantia contratual, sem sequer averiguar tecnicamente a real causa do defeito relatado. Tal conduta caracteriza descaso com o consumidor e recusa injustificada de atendimento administrativo, extrapolando o mero dissabor cotidiano e configurando efetivo abalo aos direitos da personalidade, do que decorre o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do CDC. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de tais parâmetros — e à luz de precedente da própria requerida em caso análogo (TJRO, Apelação Cível n. 7018230-08.2025.8.22.0001) —, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo suficiente e adequado à reparação do dano sofrido, sem configurar enriquecimento indevido. II.4 Do pedido contraposto A requerida formulou pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.099/95, requerendo indenização por danos morais em razão de suposta conduta ofensiva atribuída à esposa da parte autora em conversas mantidas com preposto da loja. O pedido não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o pedido contraposto deve ser dirigido contra o próprio autor da demanda e fundar-se nos mesmos fatos objeto da controvérsia. No caso, a conduta narrada é atribuída a terceira pessoa — a esposa da parte autora —, que não integra a relação processual, não havendo nos autos prova de que tenha agido em nome ou por delegação do autor, de modo que a conduta não pode ser a ele diretamente imputada. Em segundo lugar, ainda que superado tal óbice, não há nos autos elementos que permitam aferir, com a necessária segurança, o teor, o contexto e a integralidade das conversas mencionadas pela requerida, de modo a caracterizar, de forma inequívoca, ofensa a direito de personalidade apta a gerar dano moral em favor de pessoa jurídica. Por tais razões, julgo improcedente o pedido contraposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de decadência; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADÃO HONORIO CARDOSO em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A, para: b.1) CONDENAR a requerida a, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, à escolha da parte autora: (i) substituir a cadeira defeituosa por unidade nova e isenta de vícios, do mesmo modelo ou, na sua falta, de modelo similar e de igual qualidade e valor, ou, subsidiariamente ou (ii) restituir integralmente o valor pago pelo produto (R$ 2.999,00), corrigido monetariamente desde o desembolso (31/12/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação — convertendo-se automaticamente a obrigação na alternativa "ii", independentemente de nova intimação, caso não cumprida no prazo assinalado; b.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de costume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 15 de setembro de 2026, às 14:14. Simone de Melo Juíza de Direito