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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001245-37.2021.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930EXECUTADO: ALVANDES ALVES DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 182.245,88 DECISÃO O executado apresentou impugnação à penhora, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o desbloqueio da quantia de R$ 3.497,53, ao fundamento de que os valores constritos seriam provenientes de benefício previdenciário pago pelo INSS. As manifestações de IDs 138849491 e 138855219 possuem conteúdo idêntico, tratando-se de duplicidade de protocolo, razão pela qual serão apreciadas conjuntamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos e da situação econômica evidenciada pela percepção de benefício previdenciário de reduzido valor. Determino à CPE que proceda à habilitação da Defensoria Pública nos autos em favor da parte executada, para fins de regular representação processual e recebimento das futuras intimações. Quanto à impugnação, verifico que a ordem de bloqueio expedida neste processo foi protocolada no SISBAJUD em 27/05/2026, tendo resultado na indisponibilidade total de R$ 1.375,06. O extrato bancário apresentado pelo executado demonstra, por sua vez, que, em 27/05/2026, houve crédito identificado como “TRANSF PGT INSS”, no valor aproximado de R$ 1.951,42, seguido de constrição judicial, sendo reduzido o saldo existente na conta anteriormente ao ingresso da verba previdenciária. A coincidência temporal entre o crédito do benefício previdenciário e a ordem SISBAJUD expedida nestes autos, aliada à insuficiência do saldo anteriormente existente, demonstra satisfatoriamente que a quantia de R$ 1.375,06 alcançada neste feito é proveniente dos proventos pagos pelo INSS. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar são, em regra, impenhoráveis. Ademais, a decisão de ID 125661420 já reconheceu, no caso concreto, que os proventos previdenciários recebidos pelo executado são indispensáveis à sua subsistência, considerando o reduzido valor do benefício. Assim, acolho a impugnação quanto à quantia de R$ 1.375,06 e reconheço sua impenhorabilidade, determinando o imediato desbloqueio do numerário constrito nestes autos. Quanto aos demais valores indicados pelo executado, que, somados, alcançam R$ 3.497,53, verifica-se que não decorreram de ordem judicial expedida neste processo, inclusive porque parte das constrições apontadas é anterior ao protocolo da ordem SISBAJUD destes autos. Desse modo, não há providência a ser adotada neste feito quanto aos valores excedentes a R$ 1.375,06, devendo eventual pretensão de desbloqueio ser deduzida perante o Juízo responsável pelas respectivas constrições. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico. Após, venham os autos conclusos para a expedição do respectivo alvará. Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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