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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001238-94.2020.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Multas e demais Sanções Valor da causa: R$ 118.583,41 (cento e dezoito mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) Parte autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JOSE ISRAEL DA SILVA, RUA RIO GRANDE DO SUL, N. 01 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, AV. SÃO LUIZ 4380, SUAVE E RANZULA ADVOGADOS CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, RUA JUSCELINO KUBITSCHEK 105 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192, AV. SÃO LUIZ 4380 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, ALTA FLORESTA DO OESTE SN SN - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de JOSÉ ISRAEL DA SILVA, fundada na Certidão de Dívida Ativa n. 20170200033344, relativa a multa ambiental, cujo débito, conforme última atualização aportada aos autos, alcança R$ 141.488,19. Por meio da decisão de ID 137708121, este Juízo deferiu o requerimento de penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consignando, no item 3, que, apresentada impugnação ao bloqueio antes da juntada dos espelhos, o exequente seria intimado para manifestação em 5 (cinco) dias. A ordem, protocolada em 12/06/2026 e encerrada em 11/08/2026, resultou em dois bloqueios, ambos em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal: R$ 1.622,11, em 26/06/2026, e R$ 10,90, em 28/07/2026, perfazendo o total de R$ 1.633,01. Antes do encerramento da série, o executado apresentou impugnação (ID 139777351), sustentando que os valores constritos são oriundos de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, depositado em conta bancária destinada exclusivamente a essa finalidade. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o imediato desbloqueio e a liberação das quantias, bem como a expedição de ofício à instituição financeira para que os créditos identificados como provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social permaneçam resguardados de futuras constrições judiciais. Instruiu o pedido com extrato da conta bancária atingida e com histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do qual consta a titularidade do benefício NB 162.562.642-5, espécie 32 (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária), com data de início em 01/03/2013, sem data de cessação, renda mensal de R$ 1.621,00, paga por intermédio da Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do exame imediato da impugnação, independentemente de prévia manifestação do exequente A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil constitui norma cogente, ditada em proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), razão pela qual configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não dependendo, para seu reconhecimento, de iniciativa da parte beneficiada nem de prévia anuência do credor. O art. 854, § 3º, I, e § 4º, do Código de Processo Civil confirma essa lógica ao impor ao juiz, acolhida a alegação de impenhorabilidade, o dever de determinar o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A regra do item 3 da decisão de ID 137708121, que previa a oitiva prévia do exequente, destina-se a evitar deliberação precipitada sobre alegação desacompanhada de prova. Essa finalidade encontra-se esvaziada no caso concreto: o histórico de créditos expedido pela própria autarquia previdenciária e o extrato da conta atingida demonstram, de forma unívoca e documental, a origem alimentar do numerário, não remanescendo controvérsia fática a ser dirimida mediante contraditório prévio. Não há, tampouco, decisão surpresa vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. O fundamento ora acolhido foi expressamente deduzido pelo executado em petição de que o exequente será intimado, e a matéria, por ser de ordem pública, comporta apreciação de ofício. O contraditório se realiza de forma diferida e integral, franqueando-se ao Estado de Rondônia impugnar esta decisão ou requerer sua reconsideração, sem prejuízo algum ao crédito exequendo, dado que a liberação de quantia de tal expressão não compromete a satisfação de débito superior a R$ 141.000,00 e não produz efeito irreversível, na medida em que o executado percebe benefício de trato continuado, sem data de cessação prevista. Some-se que a submissão do incidente a novo ciclo de intimações, para liberar valor que representa pouco mais de 1% da dívida, contrariaria os deveres de eficiência e de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo ao devedor a privação continuada de verba alimentar sem qualquer proveito prático ao exequente. Da impenhorabilidade dos valores oriundos do benefício previdenciário O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, a satisfação de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Nenhuma das ressalvas legais incide na espécie: o crédito exequendo decorre de multa ambiental, e a renda mensal do executado é de R$ 1.621,00. A prova documental é conclusiva quanto à origem do numerário. O histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social registra o pagamento da competência 06/2026, no valor de R$ 1.621,00, creditado em 25/06/2026 na conta corrente mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, ao passo que o bloqueio de R$ 1.622,11 recaiu sobre a mesma conta em 26/06/2026, no dia imediatamente subsequente ao crédito. A quase absoluta coincidência entre os montantes e a sequência cronológica dos lançamentos evidenciam que a constrição alcançou, na integralidade, verba de natureza alimentar, sendo o excedente de R$ 1,11 igualmente insignificante. Não há nos autos elemento que indique outra fonte de renda do executado, tampouco previsão de cessação do benefício, cuja data de início remonta a 01/03/2013. A relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter excepcional, e sempre condicionada à preservação de parcela suficiente para assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, orientação registrada no precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia adiante transcrito. Tal condição não se verifica na hipótese, em que a constrição atingiu a totalidade do benefício mensal, de valor próximo ao piso previdenciário, sem que se preservasse qualquer parcela destinada ao sustento do executado. A desproporção é ainda mais evidente quando confrontados o montante bloqueado, de R$ 1.633,01, e o débito exequendo, de R$ 141.488,19, correspondendo a constrição a menos de 1,16% da dívida — providência incapaz de contribuir de modo relevante para a satisfação do crédito e que, a um só tempo, ofende os arts. 805 e 836 do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÚNICA FONTE DE RENDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% de seus proventos de aposentadoria, equivalentes a um salário-mínimo. A agravante sustenta a natureza alimentar e a impenhorabilidade absoluta do valor penhorado, por se tratar de sua única fonte de subsistência, além de alegar vulnerabilidade econômica, idade avançada e estado de saúde fragilizado. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a penhora de percentual incidente sobre benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, percebido como única fonte de renda da executada, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ que admite sua mitigação em hipóteses excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, desde que preservada parcela suficiente para assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. A penhora de 10% sobre benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, percebido como única fonte de renda, afronta o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, por incidir sobre verba alimentar de valor diminuto e indispensável à sobrevivência. A constrição imposta se revela desproporcional e inócua diante da expressiva diferença entre o valor do débito exequendo (superior a R$ 89.000,00) e a quantia mensal penhorada, violando os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e da efetividade da execução (CPC, art. 836). O ônus de demonstrar prejuízo à subsistência não pode ser imposto de forma desproporcional à parte hipossuficiente, sobretudo quando o contexto fático — renda mínima, ausência de patrimônio e natureza alimentar da verba — já evidencia tal situação. Não há margem legítima para relativização da impenhorabilidade quando a verba atingida é a única fonte de subsistência do devedor e corresponde ao salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, quando este constitui a única fonte de renda do executado, é juridicamente inadmissível, por se tratar de verba de natureza alimentar absolutamente impenhorável. A mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. É ineficaz e desproporcional a penhora de valor irrisório diante do montante do débito exequendo, quando tal medida acarreta sacrifício continuado ao devedor sem utilidade prática para a satisfação do crédito." (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815300-09.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES, Data de julgamento: 23/04/2026) Impõe-se, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 1.622,11 e o consequente cancelamento da constrição. Do valor remanescente de R$ 10,90 Quanto ao bloqueio de R$ 10,90, efetivado em 28/07/2026 sobre a mesma conta bancária, não há nos autos documentação que permita afirmar categoricamente sua origem previdenciária, razão pela qual seu destino se resolve por fundamento diverso e autônomo. O montante corresponde a aproximadamente 0,008% do débito exequendo, de sorte que sua manutenção não produz qualquer efeito útil para a satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que impõe a este Juízo e às partes a movimentação de todo o aparato de conversão, transferência e prestação de contas. A efetividade da execução, tal como concebida no art. 797 do Código de Processo Civil, deve ser concreta e proporcional, não se legitimando constrições incapazes de contribuir substancialmente para o adimplemento da obrigação, sob pena de afronta ao art. 836 do mesmo diploma e à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Registre-se, ainda, que a irrisoriedade autoriza a liberação independentemente de requerimento da parte executada, como assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES IRRISÓRIOS POR MEIO DO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do ente público, autorizando a manutenção da penhora de valores irrisórios – R$ 186,86 e R$ 28,53 – bloqueados via SISBAJUD nas contas dos executados, no contexto de execução fiscal em que o débito atualizado supera R$ 697 mil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora de valores ínfimos, que representam percentual inexpressivo do total da dívida executada, à luz dos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A efetividade da execução deve ser concreta e proporcional, conforme determina o art. 797 do CPC, não se justificando a manutenção de constrições que não contribuam substancialmente para a satisfação do crédito. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que bloqueios inexpressivos não configuram efetiva constrição patrimonial, sendo, por isso, inaptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme a Tese 568 do STJ. 5. A manutenção de penhora de valor ínfimo, sem qualquer impacto relevante no adimplemento da obrigação, viola os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. Mesmo sem requerimento expresso da parte executada, a liberação do valor bloqueado é admitida quando evidente sua irrisoriedade e ineficácia executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de valores irrisórios, sem efetividade prática para a satisfação do crédito, deve ser desconstituída por afronta ao princípio da razoável duração do processo. 2. A constrição de quantias inexpressivas não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, por não configurar ato executivo eficaz. 3. A liberação de valores ínfimos pode ser determinada de ofício, independentemente de requerimento da parte executada, quando evidenciada sua ineficácia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 (Tese 568)." (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800447-92.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES, Data de julgamento: 08/12/2025) Anote-se que a solução conferida a esta parcela reforça a adequação do exame imediato do incidente: liberada a verba previdenciária, subsistiria constrição de R$ 10,90, cuja manutenção seria, por si só, insustentável. Do caráter não definitivo da presente deliberação e do pedido de ofício preventivo O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos ora delineados, refere-se às constrições efetivadas na série encerrada em 11/08/2026 e não esgota o exame da matéria. Está documentalmente comprovado que o executado percebe benefício previdenciário de trato continuado, sem previsão de cessação, o que afasta qualquer irreversibilidade do desbloqueio: a fonte de renda persiste e permanece acessível a futuras medidas constritivas. Nada obsta, portanto, que o exequente, em petição fundamentada, postule a penhora de percentual do benefício, desde que demonstre concretamente a proporcionalidade da medida — com preservação de parcela apta a assegurar a subsistência digna do executado e de sua família — e sua eficácia para a satisfação do crédito, elementos que, se comprovados, autorizam a reconsideração do quanto ora decidido. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que os créditos provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social permaneçam, indistintamente, resguardados de bloqueios judiciais. A providência equivaleria a declaração antecipada e abstrata de impenhorabilidade de valores futuros, subtraindo ao Juízo o exame das circunstâncias de cada constrição e transferindo à instituição bancária juízo de mérito que lhe não compete. A tutela do executado, no ponto, opera-se pela via judicial, mediante impugnação, tal como ora se decide, ficando registrado que este Juízo, ao apreciar eventual novo requerimento de penhora de ativos financeiros, considerará a natureza do crédito depositado na conta identificada nestes autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 139777351 e RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 1.622,11, bloqueado em 26/06/2026, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; e, de ofício, DETERMINO a liberação do valor de R$ 10,90, bloqueado em 28/07/2026, ante sua manifesta irrisoriedade e ineficácia executiva, na forma dos arts. 797 e 836 do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINEI o cancelamento das indisponibilidades e a liberação, em favor do executado, da integralidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD na série de ordens n. 21330378, observado o art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme comprovantes anexos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que os créditos provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social permaneçam, indistintamente, resguardados de bloqueios judiciais. DISPONIBILIZE-SE a visualização do anexo às partes. INTIME-SE o exequente do teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 14:32. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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