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7001233-98.2026.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001233-98.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA NILDA DA SILVA, ÁREA RURAL s/n, ESTRADA DO AEROPORTO S/N, CHÁCARA BOA VISTA ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação condenatória onde a requerente pretende ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes de desfalques injustificados em sua conta do PASEP. Rejeito a impugnação a justiça gratuita, vez que não houve concessão do referido benefício à requerente, que efetuou o pagamento das custas ao ID nº 132964867. A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150 onde ficou decidido que “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial, visto que compete a Justiça Estadual o julgamento das causas em que for parte o Banco do Brasil, ora requerido, consoante Súmula 508 do STF. No que tange a prejudicial de mérito, referente a prescrição, o STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 firmou o entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com base nessa decisão, conclui-se que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição. Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de revisão/ressarcimento do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. No caso dos autos, verifica-se pelo documento de ID nº 131791066 que a inscrição da requerente no PASEP iniciou em 1999 e que em 24 de janeiro de 2018 realizou o levantamento de R$1.077,16 (mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos), a título de PASEP. No caso dos autos, considerando-se que a requerente tomou conhecimento dos supostos desfalques quando realizou o saque ocorrido em 24 de janeiro de 2018 e tendo ajuizado a ação em 03 de fevereiro de 2026, não há que se falar em prescrição. No que refere-se ao mérito, a controvérsia cinge-se acerca da conversão efetivada pelo requerido dos valores depositados na conta PASEP em nome da requerente, bem como se procedeu aquele à correta atualização do referido valor, e, por consequência, se o montante sacado pelo autor estava correto. Nesse sentido, para a solução da controvérsia necessária a perícia contábil, com o fito de se aferir se procedeu aquele com regularidade acerca dos pontos acima explicitados. O cálculo deverá seguir a sistemática aplicável a Lei Complementar n° 26/75 e fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. Eventual crédito em favor da requerente deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque em 24 de janeiro de 2018. A partir de então (24 de janeiro de 2018) deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Nesse sentido, foi a decisão proferida no julgamento da apelação cível 1001485-27.2020.8.26.0322, nos seguintes termos: Ementa - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Pretensão de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Sentença de improcedência. […] “Eventual crédito em favor do autor deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque; a partir de então deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação do réu. APELO PROVIDO, com determinação". (TJSP Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Para realização da perícia nomeio o perito contador RAFAEL ALVES RODRIGUES, Contador, Cadastro Nacional de Perito Contábil/CNPC nº: 404, CRC RO-008933/O-0, telefone: (69) 9.9289-6844, e-mail: rafaelalvesrodrigues1@gmail.com, para realização dos trabalhos. Intime-a para aceitação do cargo, bem como para declarar seus honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários serão suportados pelo requerido, eis que aduziu fato impeditivo ao direito da requerente, impugnando os cálculos apresentados, bem como por ter requerido a produção da prova em sua contestação. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. A indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos deverá obedecer ao disposto no artigo 465, §1° inciso II e III, do Código de Processo Civil. Int. Ji-Paraná, 7 de setembro de 2026. Silvio Viana Juiz de Direito

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