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7001225-85.2026.8.22.0017

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001225-85.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 1.023.631,75 (um milhão, vinte e três mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n, TORRE I, III, III, ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: IDELMA MARINI GALLO, AVENIDA RONDÔNIA 4801, CAIXA POSTAL 69 CENTRO - 78994-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, VALCIR GALLO, AVENIDA RONDÔNIA 4801 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ANDERSON MARINI GALLO, AVENIDA RONDÔNIA 4801, CASA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A. requereu a realização de pesquisas destinadas à localização dos executados e, ainda, o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao fundamento de que restou frustrada a tentativa de citação. Sustenta que, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, a não localização do executado autoriza o arresto de bens suficientes à garantia da execução, independentemente do exaurimento das diligências destinadas à sua localização. É o necessário. Decido. O pedido de arresto, por ora, não comporta acolhimento. Com efeito, não se desconhece que o art. 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto executivo quando o devedor não é encontrado para citação e que a jurisprudência admite a efetivação dessa providência sobre ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD. Todavia, a situação dos autos apresenta circunstância particular que recomenda especial cautela. Os executados ANDERSON MARINI GALLO, VALCIR GALLO e IDELMA MARINI GALLO figuram entre os integrantes do grupo submetido à Recuperação Judicial n. 7000350-52.2025.8.22.0017, em trâmite perante este Juízo. Naquele feito, foi deferido o processamento da recuperação judicial, com os efeitos previstos na Lei n. 11.101/2005. A Lei n. 11.101/2005 estabelece regime próprio para os créditos submetidos à recuperação judicial, inclusive quanto à suspensão das execuções e à prática de atos de constrição sobre o patrimônio dos recuperandos. O art. 6º, incisos II e III, prevê, relativamente às obrigações sujeitas ao procedimento recuperacional, a suspensão das execuções e a proibição de atos de retenção, arresto, penhora, sequestro ou outras formas de constrição. No processo recuperacional, este Juízo, por decisão de 24/04/2026, manteve, em caráter excepcional, os efeitos do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores, então designada para 18/06/2026, em primeira convocação, e 02/07/2026, em segunda convocação, a qual foi suspensa até a data de 03/09/2026. Assim, os precedentes invocados pelo exequente acerca da possibilidade de arresto executivo quando frustrada a localização do devedor não afastam a necessidade de observância do regime especial decorrente da recuperação judicial. Tais julgados solucionam a questão sob a perspectiva dos arts. 830 e 854 do CPC, mas não dispensam a análise das limitações eventualmente incidentes quando o executado se encontra submetido a processo recuperacional. Nesse cenário, a expedição imediata de ordem indiscriminada de bloqueio de ativos financeiros poderia atingir recursos submetidos ao regime recuperacional e interferir na condução coletiva da crise econômico-financeira, antes mesmo de suficientemente esclarecida a natureza do crédito e a atual situação da recuperação. Impõe-se, portanto, a adoção de cautela, preservando-se, de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito e, de outro, a regularidade e a efetividade do processo recuperacional. Nesse contexto, há ainda outro aspecto que recomenda a adoção de providência menos gravosa antes da constrição patrimonial. Embora a primeira diligência citatória realizada nestes autos tenha restado infrutífera, verifica-se que os executados ANDERSON MARINI GALLO, VALCIR GALLO e IDELMA MARINI GALLO figuram como recuperandos no processo de Recuperação Judicial. A própria decisão proferida naquele feito registra não haver indícios de comportamento protelatório por parte dos recuperandos, consignando, inclusive, que os retardamentos verificados no procedimento não lhes seriam imputáveis. Além disso, no processo recuperacional constam endereços dos ora executados, inclusive de Anderson Marini Gallo, Valcir Gallo e Idelma Marini Gallo, os quais poderão ser utilizados para renovação da diligência citatória. A execução deve desenvolver-se com efetividade, mas também segundo os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, sendo adequado, no caso concreto, privilegiar nova tentativa de formação regular da relação processual antes da adoção de medida de constrição patrimonial, especialmente diante das peculiaridades decorrentes da recuperação judicial. Desse modo, sem prejuízo do posterior reexame de medidas executivas caso a nova diligência também resulte infrutífera, deve ser determinada nova tentativa de citação dos executados nos endereços constantes do processo recuperacional, evitando-se retardamento desnecessário do curso da presente execução. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. DETERMINO a realização de nova diligência para citação pessoal dos executados ANDERSON MARINI GALLO, VALCIR GALLO e IDELMA MARINI GALLO. Efetivada a citação, aguarde-se o prazo legal para pagamento ou manifestação. Caso resulte novamente infrutífera a diligência, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 28 de agosto de 2026, às 10:21. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito

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