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7001225-27.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7001225-27.2026.8.22.0004 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: PETERSON SOARES FONSECA, RUA MARCOS FREIRE 664, TELEFONE (69) 99310-8496 AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Narra a denúncia que, no dia 14 de março de 2026, no período noturno, na Rua Santo André, n. 686, Bairro Jardim Aeroporto, Município de Ouro Preto do Oeste/RO, o denunciado PETERSON SOARES FONSECA, exibindo uma faca na cintura, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Antônio Garcia de Oliveira, dando-o por incurso artigo 147, caput, do Código Penal. Durante a instrução processual foi colhido o depoimento do Policial Militar Jean Oliveira de Farias, o qual relato que ao chegar ao local, encontrou um ambiente de tensão, com cerca de 15 pessoas, incluindo parentes e vizinhos, que se mostravam hostis contra Antônio Garcia de Oliveira, acusando-o de ter exposto seus órgãos genitais para crianças da vizinhança. O depoente informou que, ao proceder à abordagem padrão, não localizou faca ou arma branca com o suposto autor PETERSON. Frisou que a atuação da equipe policial concentrou-se em acalmar os ânimos e registrar a ocorrência, não tendo sido possível constatar ameaça direta por parte do réu à vítima, tampouco a presença da suposta faca no momento da ocorrência. Destaca-se que a vítima não foi localizada, conforme certidão do oficial de justiça, tendo em vista sua mudança recente de endereço e a impossibilidade de obter contato telefônico, motivo pelo qual foi dispensada sua oitiva. O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sob argumento de insuficiência de provas, destacando a ausência de confirmação da ameaça, a falta de materialidade (faca não encontrada) e a impossibilidade de inquirição da vítima. A Defensoria Pública ratificou o pedido de absolvição, sem oposição. No caso dos autos, os indícios de materialidade registrados em sede policial não foram confirmados em juízo, não havendo produção de outras provas capazes de embasar a condenação. Desta forma, pairando dúvidas sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. Posto isso, julgo improcedente o pedido e absolvo PETERSON SOARES FONSECA já qualificado nos autos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito

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