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7001196-84.2025.8.22.0012

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001196-84.2025.8.22.0012 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Servidores Inativos, Voluntária, Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da causa: R$ 74.884,08 () Parte autora: IZENI ALVES VILELA, RUA MINAS GERAIS 4176 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: AMANDA SABADINI DA SILVA, OAB nº RO14156, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 4302 JARDIM AMÉRICA - 76980-690 - VILHENA - RONDÔNIA, ALLANA SOUZA MARTINS, OAB nº RO14150, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 4302 JARDIM AMÉRICA - 76980-690 - VILHENA - RONDÔNIA, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696 Parte requerida: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - ATÉ 2797/2798 NOSSA SENHORAS DAS GRAÇAS - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por IZENI VILELA ALVES em face da decisão de ID 140087255, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, reconhecendo que a pretensão de revisão dos proventos mediante enquadramento na Referência 11 extrapola os limites do título executivo judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não pretende obter progressão funcional em razão da paridade, mas apenas que seja considerada, para fins de implantação da aposentadoria, a situação funcional efetivamente consolidada durante o período em que permaneceu em atividade por força do indeferimento administrativo de seu pedido Alega que a progressão para a Referência 11 ocorreu enquanto ainda estava em efetivo exercício, tendo se incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da efetiva implantação do benefício. Aponta, ainda, que na data do requerimento administrativo estava enquadrada na Referência 09, posteriormente alcançando as Referências 10 e 11, circunstância que, a seu ver, evidenciaria incoerência na adoção da Referência 10 pelo IPERON (ID 140187546). Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduziu que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia e observou os limites objetivos da coisa julgada, reiterando que a paridade assegurada pelo título não se confunde com progressão funcional e que eventual pretensão de enquadramento em referência diversa daquela considerada para a concessão da aposentadoria extrapola o comando exequendo, devendo ser discutida em ação autônoma (ID 140806081). É a síntese necessária. Fundamento e DECIDO. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, embora os argumentos deduzidos não sejam suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, para fins de integração e esclarecimento da fundamentação. Não obstante a alegação da embargante de que não fora abordada a verdadeira controvérsia, este Juízo considerou expressamente que o pleito da parte exequente não se confundia com a garantia constitucional da paridade: Não se ignora que a pretensão da exequente não decorre propriamente da paridade, mas da alegação de que, em razão de ter permanecido em efetivo exercício após a implementação dos requisitos para aposentadoria, teria adquirido direito à progressão funcional para a Referência 11. Todavia, tal controvérsia extrapola os limites objetivos do presente cumprimento de sentença. (Grifei e destaquei) Com efeito, a paridade assegura ao servidor aposentado, nos limites do regime jurídico aplicável, a extensão dos reajustes e vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade, não importando, por si só, em evolução funcional individual ou alteração automática de classe ou referência. A tese da embargante é diversa: sustenta que adquiriu a Referência 11 enquanto ainda permanecia em efetivo exercício e que essa situação funcional deveria repercutir na composição dos proventos. Esse fundamento foi considerado na decisão embargada, residindo a questão determinante nos limites objetivos do título executivo. Com efeito, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com integralidade, paridade e os efeitos financeiros nela estabelecidos, sem que tenha sido objeto da fase de conhecimento a eventual repercussão, sobre a base de cálculo do benefício, das progressões funcionais posteriormente alcançadas. Os documentos apresentados indicam que, na época do requerimento administrativo, a exequente se encontrava na Referência 09, tendo posteriormente alcançado as Referências 10 e 11 enquanto permaneceu em atividade. O IPERON, por sua vez, implantou o benefício na Referência 10. Essa circunstância, contudo, não conduz à conclusão pretendida. Devem ser distinguidos, nesse ponto, os efeitos jurídicos decorrentes do período posterior ao requerimento administrativo. O título reconheceu os efeitos financeiros retroativos da aposentadoria desde aquele marco. Paralelamente, a exequente permaneceu em efetivo exercício, percebendo remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado, sem prejuízo dos critérios de compensação estabelecidos no próprio título. Diversa é a questão relativa aos efeitos funcionais adquiridos durante essa permanência na atividade e sua eventual repercussão sobre os proventos. Uma coisa, destarte, é reconhecer que a servidora efetivamente trabalhou e que desse exercício podem ter decorrido direitos remuneratórios e funcionais próprios; outra é definir se e em que medida uma progressão adquirida posteriormente deve repercutir sobre aposentadoria cujo termo inicial foi judicialmente fixado em momento anterior. É precisamente esta última questão que não integra o título executivo. Não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, conjugar os efeitos financeiros retroativos decorrentes do marco temporal estabelecido pela coisa julgada com situação funcional posteriormente constituída e não contemplada pelo título para, a partir dela, modificar a base de cálculo dos proventos. Ressalte-se, ainda, que, na fase de conhecimento, não foi formulado pedido de reafirmação do requerimento administrativo ou de fixação de termo inicial posterior, com o propósito de considerar situação funcional superveniente. Ao contrário, a petição inicial requereu expressamente a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo formulado em 08/08/2023, com pagamento dos proventos retroativos desde essa data até a efetiva implantação, pretensão reiterada na impugnação às contestações. NÃO HOUVE, PORTANTO, PEDIDO PRINCIPAL, SUBSIDIÁRIO OU SUCESSIVO PARA QUE SITUAÇÃO FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALCANÇADA FOSSE CONSIDERADA MEDIANTE DESLOCAMENTO DO MARCO TEMPORAL DO BENEFÍCIO OU CORRESPONDENTE AFASTAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR. Desse modo, não cabe, na fase executiva, conferir ao título configuração diversa daquela definitivamente estabelecida, tomando-se o requerimento administrativo como termo inicial para assegurar os efeitos financeiros retroativos e, simultaneamente, situação funcional alcançada posteriormente para definir a base de cálculo dos proventos. Mesmo que se admita, para fins argumentativos, que a progressão para a Referência 11 tenha se incorporado ao patrimônio jurídico da exequente enquanto permaneceu em atividade, ainda seria necessário definir se e de que modo essa progressão repercute sobre aposentadoria judicialmente reconhecida desde 08/08/2023, matéria não abrangida pelo título. Pela mesma razão, a alegada automaticidade da progressão funcional não modifica a conclusão. A controvérsia relevante não reside na forma de aquisição da Referência 11, mas em sua repercussão sobre os proventos. Ainda que se considere consolidada a progressão, seus efeitos sobre a aposentadoria retroativamente concedida não foram objeto da fase de conhecimento. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, regra que igualmente orienta o cumprimento de sentença, necessariamente adstrito aos limites objetivos do título e da coisa julgada. Também não conduz a solução diversa o fato de o IPERON ter utilizado a Referência 10, embora os documentos indiquem enquadramento na Referência 09 na época do requerimento administrativo. A adoção administrativa da Referência 10 não implica, por consequência necessária, a incorporação da Referência 11, tampouco eventual inconsistência naquele enquadramento autoriza ampliar o título para alcançar situação funcional posterior não apreciada na fase cognitiva. Igualmente, não prospera, para os fins deste cumprimento, o argumento de que a solução adotada permitiria à Administração beneficiar-se da própria conduta que ocasionou a permanência da servidora em atividade. A delimitação ora realizada não afasta nem declara inexistentes eventuais direitos funcionais adquiridos nesse período, mas apenas reconhece que sua repercussão sobre os proventos não foi objeto do título executivo. Outrossim, a observância dos limites da coisa julgada não confere vantagem à Administração, mas impede que questão não submetida à fase cognitiva seja decidida originariamente na execução. Por essa mesma razão, a presente decisão não contém pronunciamento de mérito acerca da existência, validade ou eficácia da progressão para a Referência 11, nem sobre sua eventual repercussão previdenciária. Reconhece-se apenas que tal questão não pode ser decidida originariamente neste cumprimento, permanecendo eventual pretensão passível de discussão pelas vias próprias. A conclusão tampouco implica renúncia, perda ou afastamento de eventual direito funcional decorrente do período em que a exequente permaneceu em atividade, nem interfere nos demais efeitos financeiros expressamente reconhecidos pelo título, que deverão ser apurados e satisfeitos nos termos da coisa julgada. Assim, os argumentos deduzidos justificam a integração da fundamentação, mas não revelam vício capaz de alterar a conclusão da decisão embargada, razão pela qual não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, registro que os dispositivos legais e princípios invocados pela embargante foram considerados na apreciação da controvérsia, não se verificando incompatibilidade entre a solução adotada e os arts. 489, § 1º, IV, 494, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco com os princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo quando devidamente enfrentadas as questões relevantes ao julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e aclarar a fundamentação da decisão embargada nos termos acima expostos, mantendo inalterada sua conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juíza Substituta

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