Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7001192-56.2025.8.22.0009 Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar , Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações Cumprimento de sentença REQUERENTE: EDUARDO BALIERO TRINDADE, AVENIDA CUNHA BUENO 624, APARTAMENTO 01 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216 REQUERIDOS: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, AVENIDA BRASIL 1345 CENTRO - 85851-000 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ, AMYNA DE SOUZA - ME, RUA GETÚLIO VARGAS 3227, SUB ESQUI. COM A CALAMA SÃO JOÃO BOSCO - 76803-742 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ALEXANDRE MUCKE FLEURY, OAB nº SP213363, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, TAMARA GEREMIA MELCHIOR, OAB nº PR78723 SENTENÇA ALVARÁ ELETRÔNICO Vistos. O executado cumpriu com a obrigação de pagar contida nestes autos, depositando o valor da condenação em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores (Id. 141948493). Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publicada e Registrada Eletronicamente. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, o pagamento das custas finais ou a sua inscrição em dívida ativa, arquive-se. Após arquivem-se os autos. Intime-se. Serve como intimação via Dje Pimenta Bueno8 de setembro de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito