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TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001174-17.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Alimentos Distribuição: 27/02/2025 REQUERENTES: C. D. S. O., CPF nº 02387217284, AV. DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 3771 BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, A. O. D. S., CPF nº 07672983229, AV. DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 3771 BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, S. A. O. D. S., CPF nº 05810824277, AV. DOMINGOS CORREIA DE ARAÚJO 3771 BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS, OAB nº MG204217 REQUERIDO: C. B. D. S. J., CPF nº 00593967259, RUA RENATO PEREZ 985, (JD DAS MANGUEIRAS I) - ATÉ 1035/1036 AGENOR DE CARVALHO - 76820-228 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Sobreveio aos autos o pedido para adoção medidas executivas atípicas para deferir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, até a integral satisfação do débito. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 em 04/12/2025, fixou a tese de que a adoção de medidas executivas atípicas em sede de execução cível é admitida desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado; (ii) subsidiariedade das medidas; (iii) fundamentação individualizada; e (iv) observância do contraditório e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, no caso em apreço, não se verifica correlação entre o bloqueio de limites dos cartões de crédito e passaporte com a efetiva satisfação do crédito executado, tampouco há demonstração concreta de que a restrição do direito de dirigir seja capaz de gerar impacto financeiro ao devedor apto a contribuir para o adimplemento da obrigação. A medida atípica não pode ter caráter meramente punitivo, revelando-se desproporcional e destituída de efetividade executiva, sem o preenchimento dos requisitos supracitados. Desta feita, INDEFIRO o pedido contido na petição de Id Num. 140927448. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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