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7001172-19.2026.8.22.0013

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001172-19.2026.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: FRANCISNEY SANTOS MARTINS DA COSTA, IRAI DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de FRANCISNEY SANTOS MARTINS DA COSTA e IRAI DOS SANTOS RODRIGUES, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário n. 2188900 (empréstimo/crédito pessoal) e n. 2009809 (confissão e renegociação de dívida), no valor atualizado de R$746.264,62, garantidas por hipoteca cedular de 4º grau sobre o imóvel rural de matrícula n. 6.568 do Ofício de Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO. Recebida a inicial e comprovado o recolhimento das custas, os executados foram citados (id. 137790809), tendo-se procedido, em ato contínuo, à penhora e avaliação do imóvel dado em garantia (auto de id. 137790810, pág. 2), com nomeação do executado Francisney como depositário. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (id. 137951138), na qual sustentam, em síntese: (a) iliquidez e inexigibilidade do título, por ausência de memória discriminada e atualizada do débito; (b) ausência de comprovação da constituição em mora e do vencimento antecipado; (c) excesso de execução, por cobrança de encargos sem demonstração analítica; (d) impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC); (e) responsabilidade limitada da garantidora hipotecária Irai dos Santos Rodrigues (art. 779, V, do CPC); (f) direito subjetivo ao alongamento da dívida rural (Súmula 298 do STJ, Manual de Crédito Rural e Programa Desenrola Rural – Decreto n. 12.381/2025); (g) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Requereram, ainda, tutela de urgência para suspensão da execução e abstenção/retirada de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, além de designação de audiência de conciliação. Intimada, a exequente apresentou impugnação (id. 140448537), pugnando pela rejeição liminar da tese de excesso (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e, no mérito, pela improcedência de todas as teses, sustentando: a natureza de título executivo líquido, certo e exigível das CCBs (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), instruídas com extratos e demonstrativos de cálculo; a legitimidade do vencimento antecipado, previsto contratualmente e independente de notificação (mora ex re); a não caracterização das operações como crédito rural, o que afasta a Súmula 298 do STJ, o MCR e o Desenrola Rural; a ausência de prova do labor familiar a amparar a impenhorabilidade (Tema 1234 do STJ); e a ausência dos requisitos da tutela de urgência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e dos limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial hoje amplamente admitida, presta-se à arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e de nulidades que se possam demonstrar de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Conheço da exceção. Antecipo, contudo, que as teses de excesso de execução, de revisão contratual pela via consumerista e de alongamento por dificuldade da atividade dependem de prova a cargo dos próprios excipientes, prova essa que não veio pré-constituída, o que, por si, obsta o acolhimento por esta via estreita; e que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria de ordem pública, reclama a demonstração de requisito fático específico, na forma adiante exposta. II.2. Da liquidez, certeza e exigibilidade do título Alegam os excipientes que a simples juntada das cédulas e de demonstrativo unilateral não supre a exigência de memória discriminada e atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC), o que tornaria a execução nula (art. 803, I, do CPC). A exequente contrapõe que instruiu a inicial com as cédulas, os relatórios de extrato das operações e os demonstrativos de cálculo, nos quais evidenciados índices, taxas, parcelas e amortizações. Razão assiste à exequente. A Cédula de Crédito Bancário é, por definição legal, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos exatos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” No caso, os autos estão instruídos com as duas cédulas, com os relatórios de extrato de cliente do SISBR e com os demonstrativos do débito, que discriminam o valor originalmente contratado, as taxas de juros remuneratórios (1,35% a.m. na CCB 2188900 e 1,40% a.m. na CCB 2009809), os juros moratórios (1% a.m.), a multa (2%), o sistema de amortização (Tabela Price) e as amortizações parciais efetuadas, permitindo a exata compreensão da evolução do débito. Satisfeitos, pois, os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, sendo desnecessária a apresentação simultânea de extratos e planilha, bastando um dos documentos, desde que claro e preciso. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE . LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA . INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. A Lei n . 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art . 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3 . No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1283621 MS 2011/0232705-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2012) EMENTA Execução de título extrajudicial. Emenda à inicial. Cédula de crédito bancário. Título executivo. Assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. Nos termos do art. 28, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente, prescindindo da assinatura de testemunhas para sua validade. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008696-18.2022.8.22.0010, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHOData de julgamento: 26/05/2023). Rejeito, pois, a alegação de iliquidez, inexigibilidade e nulidade do título. II.3. Da alegada ausência de comprovação do vencimento antecipado e da mora Sustentam os excipientes que não houve prova da constituição em mora nem de comunicação do vencimento antecipado, de modo que a exigibilidade se limitaria às parcelas efetivamente vencidas. A exequente responde que as cédulas preveem débito automático em conta e o vencimento antecipado independentemente de aviso, operando-se a mora de pleno direito. Não prospera a tese Excipiente. Cuidando-se de obrigação positiva, líquida e a termo certo, a mora opera-se ex re, isto é, pelo simples vencimento, na forma do art. 397, caput, do Código Civil, sendo desnecessária notificação ou interpelação prévia. A par disso, ambas as cédulas contêm cláusula expressa de vencimento antecipado independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (Cláusula Décima Terceira da CCB n. 2188900 e Cláusula Décima Sexta da CCB n. 2009809), bem como a previsão de que a insuficiência de saldo para o débito automático das parcelas acarreta o vencimento antecipado (item 5.4.1 da CCB n. 2188900), configurando-se a mora inclusive quando ausente saldo suficiente em conta (cláusulas 9.2 e 12.2, respectivamente). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é convergente, em julgados recentes, no sentido de que a mora ex re dispensa notificação prévia e de que é válida a cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento independentemente de aviso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. (...) 2. O Tribunal de origem, amparado no art. 397 do Código Civil, reconheceu a mora ex re e a desnecessidade de notificação prévia; assentou o vencimento antecipado da dívida (...). 4. (...) É aplicável a Súmula n. 83/STJ, na medida em que a mora ex re dispensa notificação prévia em obrigações positivas, líquidas e com termo certo. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.233, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22/6/2026, DJEN 25/6/2026.) Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202503653810&dt_publicacao=25%2F06%2F2026 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) VENCIMENTO ANTECIPADO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. (...) 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais que fixam vencimento antecipado e termo inicial dos encargos [mantida, na origem, a validade da cláusula de vencimento antecipado sem notificação, à luz do art. 397 do CC]. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.970.816/TO, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.) Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103644842&dt_publicacao=12%2F03%2F2026 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CONTRATOS BANCÁRIOS. (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. (...) 3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais - óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.191.218, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/6/2026, DJEN 19/6/2026.) Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600748200&dt_publicacao=19%2F06%2F2026 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. (...) Notificação prévia acerca do vencimento antecipado da dívida. Desnecessidade. (...) Havendo cláusula contratual prevendo, expressamente, o vencimento antecipado de toda a dívida no caso de inadimplemento, dispensada está a notificação extrajudicial da parte executada para que proceda à quitação do débito como condição de procedibilidade de sua execução. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0800638-11.2023.822.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 11/7/2023.) Ademais, competiria aos executados demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da credora (art. 373, II, do CPC) - v.g., o pagamento das parcelas cujo desconto teria sido omitido -, ônus do qual não se desincumbiram, sequer alegando pagamento não computado. Rejeito a tese. II.4. Do alegado excesso de execução Afirmam os excipientes que a exequente cobra valor superior ao devido (R$ 746.264,62 sobre operações de valor original somado de R$ 486.931,88), sem demonstração analítica da evolução do débito. A exequente pugna pela rejeição da tese à míngua de indicação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). A alegação de excesso de execução, ainda que deduzida por exceção de pré-executividade, exige prova pré-constituída e, por aplicação analógica do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, impõe ao excipiente o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Os excipientes não apontaram o valor incontroverso do débito, nem juntaram qualquer memória de cálculo, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. Tal insuficiência obsta o exame da tese. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme quanto ao cabimento da exceção para arguir excesso de execução desde que haja prova pré-constituída: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ... 2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/4/2024.) No mesmo sentido, quanto à exigência do demonstrativo, o entendimento do TJRO firmado, entre outros, nas Apelações Cíveis n. 7055069-37.2022.8.22.0001 (3ª Câmara Cível, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 11/7/2025) e n. 7000654-18.2024.8.22.0007 (3ª Câmara Cível, Rel. Des. EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA, j. 30/5/2025). Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. II.5. Da inaplicabilidade do CDC como causa de nulidade Pleiteiam os excipientes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ). Embora a Súmula 297 do STJ estabeleça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras - categoria que abrange as cooperativas de crédito -, a incidência da legislação consumerista não constitui, por si, causa de iliquidez, inexigibilidade ou nulidade do título, tampouco enseja, nesta via, a revisão das cláusulas contratuais. A eventual inversão do ônus probatório não dispensa a parte de trazer os elementos ao seu alcance e não implica pré-condenação da credora. A pretensão de revisão contratual e de reconhecimento de abusividade de encargos demanda dilação probatória e deve ser deduzida pela via própria dos embargos à execução, sendo incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. Rejeito a tese neste ponto. II.6. Do descabimento do alongamento da dívida (Súmula 298 do STJ, MCR e Desenrola Rural) Este é o núcleo da defesa. Alegam os excipientes fazer jus ao alongamento compulsório da dívida rural, com base na Súmula 298 do STJ, no Manual de Crédito Rural e no Programa Desenrola Rural (Decreto n. 12.381/2025), diante de dificuldades da atividade. A exequente sustenta que as CCBs não têm natureza de crédito rural, o que afasta tais normas. A tese Excipiente não se sustenta, por três fundamentos autônomos. Primeiro, as operações executadas não ostentam natureza de crédito rural. A CCB n. 2188900 tem natureza expressa de “EMPRÉSTIMOS - CRÉDITO PESSOAL” e a CCB n. 2009809 é de “confissão e renegociação de dívida”, ambas regidas pela Lei n. 10.931/2004, e não pelos títulos típicos do crédito rural previstos no art. 9º do Decreto-Lei n. 167/1967 (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural). Para a incidência das normas do crédito rural - inclusive a Súmula 298 do STJ e o MCR - não basta que o tomador seja produtor rural ou que os recursos tenham sido eventualmente empregados na atividade; é imprescindível que a finalidade esteja vinculada ao fomento rural e que o contrato observe os requisitos formais das operações rurais típicas, o que não se verifica. Registre-se, aliás, que a própria matrícula n. 6.568 revela que os executados contrataram, em momentos anteriores, verdadeiras Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias (registros R-1, R-4 e R-6), o que evidencia que sabiam distinguir as modalidades e, ainda assim, pactuaram, quanto às dívidas ora executadas, cédulas de crédito bancário de livre destinação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ... EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA RURAL DO CRÉDITO. ... Tese de julgamento: A inexistência de prova da destinação rural dos recursos impede o reconhecimento do caráter rural das Cédulas de Crédito Bancário. As Cédulas de Crédito Bancário são regidas pela Lei n. 10.931/2004, não se aplicando as normas do crédito rural previstas na Lei n. 4.829/1965 e no Decreto-Lei n. 167/1967... (TJRO, Apelação Cível n. 7000226-24.2024.8.22.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 19/11/2025.) Embargos à execução. ... Cédula de crédito bancária. Aplicação das regras do crédito de cédula rural. Impossibilidade. ... Para que as regras aplicáveis ao crédito rural tenham incidência... é necessário que se apure a finalidade do crédito disponibilizado ao mutuário... a fim de não se conferir direitos a quem não lhes possui titularidade. (TJRO, Apelação Cível n. 7002335-45.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Aldemir de Oliveira, j. 14/8/2024.) Segundo, não há prova pré-constituída dos pressupostos do alongamento. Ainda que se cogitasse da natureza rural - hipótese afastada -, a prorrogação exige a demonstração da incapacidade de pagamento por dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais à exploração, além de prévio requerimento administrativo, matéria que reclama dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, conforme já decidiu o TJRO (Agravo de Instrumento n. 0801087-03.2022.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 2/8/2022). Terceiro - e aqui reside ponto de especial relevo -, o documento juntado pelos executados como suposta prova do requerimento administrativo de alongamento (id. 137951142) não lhes pertence. Trata-se de “Requerimento Administrativo de Alongamento de Dívida Rural” subscrito por ADILSON LEHMANN PEREIRA (CPF XXX.730.942-XX), dirigido ao BANCO DO BRASIL S.A. (agência 2197), referente ao contrato n. 40/04881-0, atinente a financiamento de bovinos e a acidente pessoal daquele terceiro - pessoa e instituição financeira estranhas a esta execução e às cédulas da SICOOB CREDISUL. Vale dizer: os executados não comprovaram sequer ter formulado, perante a exequente, qualquer pedido administrativo de prorrogação relativo às dívidas aqui cobradas. Quanto ao Programa Desenrola Rural (Decreto n. 12.381/2025), tampouco demonstraram o enquadramento nos requisitos dos arts. 1º e 3º do referido diploma (operações no âmbito do PRONAF com recursos do FNE/FNO/FCO, ou inscrição em dívida ativa da União), o que afasta a pretensão. Rejeito, pois, integralmente, a tese de alongamento. II.7. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural Sustentam os excipientes a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 6.568, L.2, do CRI desta circunscrição imobiliária, por constituir pequena propriedade rural explorada pela família (art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC), sem, contudo, instruir a exceção com qualquer prova nesse sentido. A exequente objeta a ausência de demonstração do labor familiar (Tema 1234 do STJ). Como assentado, a exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória. Conquanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitua matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, o seu reconhecimento depende da satisfação de dois requisitos cumulativos: (i) o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) a sua exploração pela entidade familiar. E, quanto a estes, o ônus da prova recai sobre o próprio executado, nos termos do Tema 1234 do STJ (REsp 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, Corte Especial, j. 13/11/2024): "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." No caso, os excipientes limitaram-se a invocar genericamente a proteção constitucional, sem produzir, desde logo, qualquer documento apto a comprovar a exploração do imóvel pela entidade familiar (v.g., CCIR, ITR, CAF/DAP, notas de produtor rural, declaração de aptidão ao PRONAF ou do sindicato rural). Não se desincumbiram, pois, do ônus que lhes competia, e a prova faltante não é passível de produção nos estreitos limites desta via. Desnecessário, neste momento, definir se a circunstância de o imóvel ter sido espontaneamente ofertado em garantia hipotecária afastaria, ou não, a proteção invocada - questão que, de todo modo, prescinde de deslinde para a solução do incidente -, porquanto a tese sequer vem amparada na prova pré-constituída que a exceção de pré-executividade exige. Deixo de acolhê-la, portanto, tal como deduzida. II.8. Da responsabilidade da garantidora hipotecária (art. 779, V, do CPC) Neste ponto específico, assiste razão parcial aos excipientes, sem que disso decorra qualquer óbice ao prosseguimento do feito. A executada IRAI DOS SANTOS RODRIGUES figura na relação processual na condição de garantidora hipotecária (e coproprietária do imóvel), e não como devedora pessoal das cédulas. Sua responsabilidade patrimonial, portanto, limita-se ao bem por ela ofertado em garantia (art. 779, V, do CPC), não se admitindo, quanto a ela, constrição de bens diversos do imóvel de matrícula n. 6.568. Tal delimitação não infirma a execução, que, quanto à garantia real, recai integralmente sobre o imóvel, do qual é coproprietária. Consigno, pois, essa limitação, sem outros efeitos. II.9. Da tutela de urgência e da audiência de conciliação Requereram os excipientes tutela de urgência para suspender a execução e determinar a abstenção/retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Ausentes, contudo, os requisitos do art. 300 do CPC: não há probabilidade do direito, pois hígido o título e reconhecida a existência do débito - que os excipientes não negam -, e a inscrição em cadastros restritivos, diante da inadimplência, constitui exercício regular de direito da credora, expressamente autorizado nas cédulas. De outra parte, a suspensão da execução não decorre da mera oposição de exceção de pré-executividade, exigindo o ordenamento, para tanto, embargos à execução com os pressupostos do art. 919, § 1º, do CPC, aqui não configurados. Indefiro a tutela de urgência. Quanto à audiência de conciliação, além de a exequente haver declarado desinteresse (art. 319, VII, do CPC), o procedimento executivo não comporta fase conciliatória obrigatória, ficando as partes desde já facultadas a compor-se diretamente, o que não suspende o curso do feito. Indefiro a designação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade (id. 137951138) e a REJEITO, mantendo hígidos o título executivo e a execução, afastadas as teses de iliquidez/inexigibilidade do título, de ausência de comprovação do vencimento antecipado, de excesso de execução, de incidência do Código de Defesa do Consumidor como causa de nulidade, de alongamento da dívida (Súmula 298 do STJ, Manual de Crédito Rural e Programa Desenrola Rural) e de impenhorabilidade da pequena propriedade rural - esta por ausência de prova pré-constituída do labor familiar (Tema 1234 do STJ); b) CONSIGNO que a responsabilidade da executada IRAI DOS SANTOS RODRIGUES limita-se ao imóvel de matrícula n. 6.568, L. 2, do CRI desta circunscrição imobiliária, ofertado em garantia hipotecária (art. 779, V, do CPC); c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; d) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento e aos atos de expropriação do imóvel já penhorado e avaliado (art. 825 do CPC). Sem condenação autônoma em honorários advocatícios neste incidente, porquanto rejeitada a exceção sem extinção da execução, que segue seu curso, mantidos os honorários já arbitrados na decisão de recebimento (art. 827 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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