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7001164-45.2026.8.22.0012

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001164-45.2026.8.22.0012 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: DENILDE CONRADO VARELA, MAURICIO VARELA DE ANDRADE ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EMBARGADO: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por DENILDE CONRADO VARELA e MAURICIO VARELA DE ANDRADE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA. – SICOOB FRONTEIRAS, vinculados à execução de título extrajudicial n.º 7002751-73.2024.8.22.0012. Os embargantes sustentam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 4.824, denominado Lote Rural 18R, Gleba 44, com área de 38,4667 hectares, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família. Alegam, ainda, excesso da constrição e requerem o reconhecimento da nulidade da penhora, com o levantamento do ato constritivo. Por meio da decisão de ID 136557789, foram deferidos aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça e atribuído efeito suspensivo aos embargos quanto aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 4.824, até ulterior deliberação. A parte embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e requerendo a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Os embargantes se manifestaram, juntaram documentos complementares e sustentaram que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por constituir matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade da justiça Por meio da decisão de ID 136557789, foi deferida aos embargantes a gratuidade da justiça, ressalvada expressamente a possibilidade de posterior revogação caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a documentação posteriormente juntada aos autos revela situação patrimonial e econômica diversa daquela inicialmente considerada. Quanto ao embargante Mauricio Varela de Andrade, os documentos fiscais juntados aos autos revelam quadro econômico incompatível com a manutenção da gratuidade da justiça. Com efeito, a declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2025 aponta patrimônio declarado no montante de R$ 386.811,61, além da existência de ativos financeiros e participações em cooperativas. Consta, ainda, saldo em caixa de R$ 94.100,00, circunstância que demonstra disponibilidade patrimonial relevante e afasta a alegação de ausência de recursos para suportar os encargos processuais. A capacidade econômica também se evidencia pela dimensão da atividade rural declarada. No demonstrativo relativo ao ano-calendário de 2023, consta estoque inicial de 167 bovinos ou bubalinos, aquisição de 1.434 animais, venda de 1.461 e estoque final de 138 cabeças, dados que revelam movimentação produtiva e comercial de expressão econômica significativa. Foram igualmente juntadas certidões de inteiro teor de diversos imóveis rurais, dentre elas as matrículas n.º 4.823, 4.824, 9.108, 9.765, 9.769, 12.071 e 12.329, evidenciando a existência de patrimônio imobiliário relevante no núcleo patrimonial relacionado aos embargantes. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora favoreça a pessoa natural, não possui caráter absoluto. Uma vez apresentados elementos concretos que indiquem patrimônio, movimentação econômica e disponibilidade financeira incompatíveis com a alegada insuficiência, incumbe à parte beneficiária demonstrar, de forma individualizada, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, os embargantes sustentaram, em essência, que receita bruta não se confunde com lucro e que a atividade rural envolve custos elevados com insumos, alimentação dos animais, medicamentos, combustível, manutenção e transporte. Tais alegações, embora plausíveis em abstrato, não vieram acompanhadas de demonstração concreta de comprometimento financeiro atual capaz de neutralizar os dados patrimoniais e econômicos constantes das declarações fiscais e dos demais documentos juntados. A existência de dívidas, obrigações financeiras ou despesas próprias da atividade rural não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência. O benefício da gratuidade da justiça destina-se à parte que efetivamente não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo, e não àquela que, embora possua patrimônio e atividade econômica expressiva, apresente dificuldades de liquidez ou elevado nível de endividamento. Também não altera essa conclusão o fato de a renda do embargante decorrer de atividade rural autônoma. A ausência de vínculo empregatício formal não se confunde com ausência de capacidade contributiva, sobretudo quando os próprios documentos fiscais demonstram patrimônio declarado, ativos disponíveis e movimentação econômica de relevante expressão. Ressalte-se, por fim, que a gratuidade anteriormente concedida a Mauricio Varela de Andrade já foi revogada nos autos n.º 7002865-12.2024.8.22.0012, após análise das mesmas declarações fiscais e reconhecimento de capacidade econômica incompatível com a manutenção do benefício, circunstância que reforça a necessidade de tratamento coerente diante de quadro patrimonial equivalente. Quanto à embargante Denilde Conrado Varela, embora haja indicação de percepção de benefício previdenciário de valor reduzido, sua situação econômica não pode ser examinada isoladamente a partir desse rendimento mensal. Os autos indicam que ela é proprietária do imóvel rural objeto da controvérsia e participa da atividade produtiva desenvolvida no local, inserindo-se em contexto patrimonial e econômico rural que ultrapassa a mera percepção de renda previdenciária. A circunstância de determinado bem ser alegadamente impenhorável não significa que ele seja juridicamente inexistente para fins de avaliação da capacidade econômica. A impenhorabilidade limita a possibilidade de constrição judicial do patrimônio, mas não transforma, por si só, seu titular em pessoa hipossuficiente para fins processuais. Do mesmo modo, a existência de endividamento ou de execuções em curso pode revelar dificuldade financeira momentânea, mas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do CPC, especialmente quando confrontada com patrimônio imobiliário, atividade produtiva e movimentação econômica demonstrados nos autos. Assim, os elementos supervenientemente apresentados são suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência econômica inicialmente considerada, razão pela qual ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida a DENILDE CONRADO VARELA e MAURICIO VARELA DE ANDRADE. 2.2 Da intempestividade dos embargos à execução A preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do mesmo diploma. No caso, os documentos constantes dos autos demonstram que Mauricio Varela de Andrade foi citado no processo executivo em 10/01/2025, enquanto Denilde Conrado Varela foi pessoalmente citada em 05/06/2025, tendo a respectiva certidão sido juntada em 06/06/2025. Os presentes embargos, contudo, somente foram ajuizados em 15/05/2026. Na petição inicial, os embargantes sustentaram que o prazo teria se iniciado com a intimação da penhora ocorrida em 23/04/2026. A premissa não procede. A realização de penhora em momento posterior não reabre o prazo para oposição dos embargos à execução previsto no art. 915 do CPC. O ato constritivo superveniente pode ser especificamente impugnado pela via incidental adequada, mas não inaugura novo prazo para o ajuizamento de embargos à execução. A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp n.º 2.230.809/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, publicado em 28/04/2026, cuja ementa dispõe: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (IMPENHORABILIDADE) QUE NÃO SUPERA ÓBICE PROCESSUAL JÁ DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda quando se discutam matérias de ordem pública, como impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural, devendo a defesa contra penhora superveniente ser veiculada por impugnação à penhora nos próprios autos. A fungibilidade é inaplicável por erro grosseiro na via escolhida, ante a existência de meio processual específico. 5. Inexistente contradição interna: reconhecer a penhora e a possibilidade de manifestação não implica admitir embargos à execução extemporâneos como meio idôneo para discutir impenhorabilidade, que deve ser arguida incidentalmente nos próprios autos (STJ, EDcl no REsp n.º 2.230.809/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, DJe 28/04/2026, Processo n.º 2025/0325244-9). No mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que não há contradição em reconhecer a possibilidade de manifestação contra a penhora e, simultaneamente, afastar o conhecimento de embargos à execução extemporâneos, pois a alegação de impenhorabilidade deve ser formulada incidentalmente nos próprios autos executivos. A hipótese dos autos é substancialmente semelhante. Os embargantes foram regularmente citados na execução muito antes do ajuizamento da presente ação, de modo que o prazo previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil já se encontrava exaurido quando da realização da penhora. A posterior constrição do imóvel não tem o efeito de restabelecer o prazo dos embargos. É certo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui natureza de ordem pública e pode ser suscitada mesmo posteriormente. Essa característica, todavia, diz respeito à possibilidade de arguição da matéria, e não à tempestividade de qualquer meio processual escolhido pela parte. Em outras palavras, não preclui a matéria relativa à impenhorabilidade; preclui, contudo, a utilização dos embargos à execução após o encerramento do prazo legal. Também não se mostra cabível receber os presentes embargos como impugnação à penhora. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima mencionado, afastou expressamente a incidência do princípio da fungibilidade em hipótese de utilização de embargos intempestivos para impugnar penhora superveniente, por reconhecer a existência de meio processual específico e, consequentemente, erro grosseiro na eleição da via. Desse modo, não cabe, nestes autos, examinar o mérito das alegações relativas à impenhorabilidade, à exploração familiar do imóvel, à contiguidade das áreas ou à extensão da constrição. A alegação de impenhorabilidade poderá ser deduzida incidentalmente, em face da penhora superveniente, nos próprios autos da execução, pela via processual adequada, cabendo ao Juízo apreciá-la naquela sede. Portanto, ACOLHO a preliminar de intempestividade e REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil. 2.3 Do efeito suspensivo Por meio da decisão de ID 136557789, foi atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos para suspender os atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula n.º 4.824, até ulterior deliberação. Reconhecida a intempestividade dos embargos e inviabilizado seu conhecimento, não subsistem os pressupostos para manutenção da suspensão concedida nestes autos. Assim, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente deferido. A revogação não importa reconhecimento da penhorabilidade do imóvel, cujo mérito não é objeto de apreciação nesta sentença, em razão do óbice processual reconhecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça e REVOGO os benefícios anteriormente deferidos a DENILDE CONRADO VARELA e MAURICIO VARELA DE ANDRADE; II – ACOLHO a preliminar de intempestividade e, com fundamento no art. 918, I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC; III – REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido por meio da decisão de ID 136557789; IV – RESSALVO que o reconhecimento da intempestividade dos presentes embargos não implica preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 4.824, a qual poderá ser deduzida incidentalmente, em face da penhora superveniente, nos próprios autos da execução n.º 7002751-73.2024.8.22.0012, pela via processual adequada, sem que isso autorize a conversão destes embargos em impugnação à penhora. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n.º 7002751-73.2024.8.22.0012, certificando-se, especialmente, a revogação do efeito suspensivo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a CPE ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 10 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito

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