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7001154-20.2025.8.22.0017

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001154-20.2025.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 48.490,99 (quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos) Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CIDADE DE DEUS S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BANCO BRADESCO S.A. 0, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, BRADESCO Parte requerida: JAGUAR MONITORAMENTO LTDA, RUA ACRE 4346, A REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3512 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JAGUAR MONITORAMENTO LTDA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória. Sobrevieram embargos à execução (autos conexos n. 7001388-02.2025.8.22.0017), julgados parcialmente procedentes por sentença de 04/05/2026 (ID 135818757), que declarou a inexequibilidade do instrumento particular de confissão de dívida e da nota promissória que aparelham a presente execução, por inobservância do artigo 784, III, do CPC (ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias) e do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66, ausência de indicação do valor na cártula), determinando a extinção da execução, sem resolução do mérito. Em cumprimento a essa determinação, sobreveio, nestes autos, a sentença de ID 141320287 (19/08/2026), que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, I, e 485, IV, ambos do CPC. Intimada, a parte exequente opôs embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes (ID 141828446), sustentando, em síntese: (i) omissão da sentença quanto à circunstância de que o título executivo consubstanciaria cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, hipótese em que seria dispensável a assinatura de duas testemunhas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais; e (ii) omissão quanto à possibilidade de conversão do feito executivo em procedimento comum ou em ação monitória, ao argumento de que a extinção teria sido prematura, sem oportunizar à exequente tal alternativa processual. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a executividade do título ou, sucessivamente, seja oportunizada a conversão do feito para o procedimento comum. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade e do cabimento restrito dos embargos de declaração Protocolados os embargos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, os conheço, vez que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, ou à emissão de novo juízo de valor sobre matéria já enfrentada, ainda que sob a roupagem de suposta contradição ou omissão. É à luz dessas balizas que se examinam os vícios apontados. Da alegada omissão quanto à natureza de cédula de crédito bancário No caso, a sentença ora embargada (ID 141320287) limitou-se a executar, nestes autos, o quanto decidido de forma exaustiva e fundamentada nos autos conexos de embargos à execução n. 7001388-02.2025.8.22.0017, cuja sentença (ID 135818757) examinou pormenorizadamente a natureza e a validade formal do título executivo, tendo qualificado o documento, sem qualquer impugnação da própria exequente/embargante naquela oportunidade, como "instrumento particular de confissão de dívida" acompanhado de nota promissória -- e não como cédula de crédito bancário. Ainda que se admitisse debate sobre a natureza do título, tal matéria foi decidida, com força vinculante para esta execução, nos autos dos embargos à execução n.º 7001388-02.2025.8.22.0017 — sentença que sequer é objeto dos presentes embargos de declaração e cujo eventual inconformismo deveria ter sido veiculado, naqueles autos, pela via recursal própria, e não pela via oblíqua de embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva proferida nestes autos executivos, que é mera decorrência lógica e processual daquela primeira decisão. Por tais razões, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar quanto a esse ponto, rejeito a alegação. Da alegada omissão quanto à possibilidade de conversão do rito Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante, no sentido de que a sentença embargada, de fato, não teceu considerações expressas acerca dos efeitos da extinção sem resolução do mérito sobre a pretensão de cobrança do crédito subjacente, o que comporta esclarecimento, sem, contudo, atribuir-se efeito modificativo ao dispositivo da decisão. Presta-se o esclarecimento de que a extinção da execução se deu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c o artigo 803, I, ambos do CPC, por ausência de pressuposto processual específico (inidoneidade formal do título executivo). Dessa natureza da extinção decorre, como consequência necessária, a ausência de formação de coisa julgada material sobre a existência ou inexistência do crédito, nos exatos termos do artigo 486, caput, do CPC, de modo que nenhum prejuízo advém à exequente quanto à possibilidade de perseguir o crédito que entende titularizar por meio da via processual adequada. Não se está, aqui, a autorizar a conversão do rito no bojo destes mesmos autos executivos, tampouco a determiná-la de ofício ou a deferi-la em sede de embargos de declaração. A uma, porque tal conversão pressupõe, segundo a própria jurisprudência colacionada pela embargante, que a questão seja enfrentada no juízo de admissibilidade da petição inicial, anteriormente à extinção do feito e mediante requerimento tempestivo da parte interessada — o que não ocorreu nestes autos, já extintos por decisão não impugnada por recurso próprio quanto a esse fundamento específico. A duas, porque a conversão em ação monitória ou de conhecimento demanda a formulação de nova petição inicial, com a consequente angularização da relação processual, providências incompatíveis com a via estreita e integrativa dos embargos de declaração, cuja finalidade não é substituir a ação própria nem inaugurar, por efeito infringente, uma nova relação processual. Nesses termos, presta-se o esclarecimento requerido, no sentido de que a extinção da execução, tal como decretada, não impede o ajuizamento, pela exequente, da ação que entender cabível para a satisfação do crédito que alega deter, sem que isso implique, contudo, qualquer modificação do dispositivo da sentença de ID 141320287. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para prestar o esclarecimento no sentido de que a extinção da execução não obsta o ajuizamento, pela exequente, de ação própria para a satisfação do crédito que alega titularizar. Mantenho, na íntegra, o dispositivo da sentença de ID 141320287. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 17:48. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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