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7001143-12.2025.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001143-12.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: A. L. F. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por A. L. F. D. S., menor representado por sua avó MARIA SALETE FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação do título judicial constituído nestes autos. A petição inicial narrou que o autor é pessoa com deficiência e requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS desde o requerimento administrativo formulado em 07/05/2024 (Id 116949520). A sentença julgou procedente o pedido, determinou a concessão do BPC/LOAS com DIB em 07/05/2024, determinou o pagamento das prestações retroativas com abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente, concedeu tutela de urgência para implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ (Id 121351777). O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo INSS, alterou de ofício os critérios de correção monetária e juros e majorou os honorários sucumbenciais em 2%, tendo o título transitado em julgado em 20/10/2025 (Id 127868958). A parte exequente requereu inicialmente o cumprimento da sentença, apresentou memória de cálculo e requereu a implantação do benefício e a expedição das respectivas requisições de pagamento (Ids 127885685, 127885689 e 127885690). A decisão determinou que o INSS comprovasse a implantação do benefício reconhecido judicialmente (Id 132300313). O INSS comprovou a implantação do benefício assistencial NB 237.504.448-1, com DIB em 07/05/2024 (Ids 133092197, 133092198 e 133092199). O despacho determinou que a parte exequente apresentasse cálculo atualizado considerando a data da implantação do benefício (Id 133888262). A parte exequente apresentou nova memória de cálculo, indicou o valor da condenação em R$ 31.648,17, informou pagamento administrativo de R$ 14.127,00 e apontou saldo remanescente de R$ 17.421,17. Requereu a expedição de RPV em favor do autor no valor de R$ 17.421,17 e requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e de cumprimento de sentença (Ids 134744170 e 134744172). O despacho determinou a intimação do INSS para manifestação sobre os valores apresentados e estabeleceu que, inexistindo impugnação, fosse expedida a requisição de pagamento (Id 136235650). A parte exequente informou o decurso do prazo sem manifestação do INSS e requereu o prosseguimento do feito para pagamento (Id 136839061). A serventia realizou o pré-cadastro de RPV no valor de R$ 31.648,17 em favor do exequente e de RPV no valor de R$ 3.164,82 relativa aos honorários sucumbenciais (Ids 140506895 e 140506891). A parte exequente apresentou ciência das requisições expedidas e informou que aguardaria o pagamento (Id 140747439). A certidão informou a conferência das requisições e encaminhou os autos para deliberação acerca da assinatura no sistema E-PREC e da suspensão do processo para aguardar o pagamento (Id 141675908). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes da assinatura e do envio das requisições de pagamento, compete ao Juízo verificar sua conformidade com o título executivo e com os limites objetivos do cumprimento de sentença. No caso, a análise dos autos revela inconsistências que impedem, por ora, a assinatura das RPVs pré-cadastradas, razão pela qual chamo o feito à ordem para as retificações necessárias. A sentença determinou expressamente que fossem descontados os valores pagos administrativamente. Todavia, embora a própria exequente tenha afirmado que o INSS realizou pagamento administrativo no valor de R$ 14.127,00 e tenha requerido a expedição de RPV apenas quanto ao saldo que indicou em R$ 17.421,17, a requisição de Id 140506895 foi pré-cadastrada pelo valor integral de R$ 31.648,17. Há, portanto, evidente desconformidade entre o pedido executivo, o título judicial e o valor da requisição, com risco de pagamento em duplicidade. Além disso, os próprios valores informados pela exequente apresentam inconsistência aritmética, pois a subtração de R$ 14.127,00 do montante de R$ 31.648,17 resulta em R$ 17.521,17, e não R$ 17.421,17. A documentação apresentada também não permite identificar, com segurança, a composição do montante de R$ 14.127,00 informado como pago administrativamente, sendo indispensável que os créditos efetivamente recebidos sejam individualizados por competência e abatidos da execução. A memória de cálculo de Id 134744172 apresenta, ainda, divergência quanto ao termo inicial do benefício. Embora o título executivo tenha estabelecido a DIB em 07/05/2024, a planilha inicia a apuração somente na competência 07/2024, circunstância que deverá ser corrigida. Também deverá ser revista a apuração dos honorários sucumbenciais. A sentença fixou a verba em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de sua prolação, em 28/05/2025, observada a Súmula 111 do STJ, e o acórdão posteriormente majorou os honorários em 2%. A memória apresentada, porém, utilizou percentual de 10% e considerou como base as parcelas vencidas até abril de 2026, em desacordo com o título executivo. Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios adicionais pelo mero processamento deste cumprimento de sentença, uma vez que o INSS não apresentou impugnação. O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito a pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV. O presente cumprimento foi instaurado após a publicação do precedente repetitivo, razão pela qual não subsiste o pedido de honorários de cumprimento de sentença formulado pela exequente. Diante dessas inconsistências, a ausência de impugnação do INSS e a posterior ciência da parte exequente quanto às RPVs pré-cadastradas não autorizam a expedição de requisição em desconformidade com o título executivo, especialmente diante da possibilidade de pagamento em duplicidade. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado modificar a sentença que está sendo liquidada ou discutir novamente a lide, devendo a execução observar rigorosamente os limites do título. Ante o exposto: 1. CHAMO O FEITO À ORDEMM PARA TORNAR SEM EFEITO as Requisições de Pequeno Valor pré-cadastradas nos Ids 140506891 e 140506895, devendo a serventia proceder ao respectivo cancelamento no sistema E-PREC, caso necessário, sem assinatura ou encaminhamento para pagamento; 2. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios de 10% relativos ao cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação pelo INSS e da incidência do Tema 1.190/STJ; Providências: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, devendo: a) observar a DIB fixada no título executivo em 07/05/2024; b) identificar corretamente a data de implantação e as competências abrangidas pela obrigação judicial; c) discriminar, competência por competência, os valores efetivamente pagos administrativamente pelo INSS, com a respectiva comprovação, procedendo ao abatimento dessas quantias; d) esclarecer a divergência entre o valor de R$ 14.127,00 informado como pagamento administrativo e o saldo de R$ 17.421,17 indicado na petição; e) observar os critérios de atualização estabelecidos no título executivo e no acórdão de ID 127868958, pág. 226, vedada a cumulação de juros autônomos com a taxa SELIC no período em que esta incidir como índice único; f) calcular os honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas até 28/05/2025, observada a Súmula 111/STJ e a majoração de 2% determinada pelo TRF1, totalizando o percentual de 12%; g) excluir da conta os honorários relativos ao cumprimento de sentença ora indeferidos. Apresentada a nova memória, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos. Por ora, deixo de determinar a suspensão do processo, uma vez que ainda não há requisição de pagamento válida definitivamente expedida. A suspensão para aguardar o pagamento deverá ser apreciada após a regularização, assinatura e efetivo encaminhamento das RPVs. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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