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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7001140-84.2025.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: AGUINALDO FRANCISCO GONZAGA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 289.667,03 DECISÃO DEFIRO em parte os pedidos formulados na petição de ID. 140038352, a fim de determinar a quebra do sigilo fiscal do executado AGUINALDO FRANCISCO GONZAGA (CPF/MF n.º 272.321.742-68), por meio do sistema INFOJUD, bem como a consulta de informações junto ao sistema RENAJUD, objetivando a coleta de dados relacionada a possível vinculação e propriedade de bens móveis em nome do executado. Em anexo, seguem os resultados obtidos. CPE: Libere o acesso aos documentos em anexo, em favor das partes e dos representantes habilitados, e certifique-se quanto à data do ato. Quanto a liberação dos valores bloqueados, ressalto à parte exequente que o despacho de ID. 138664339 consignou, primeiro, a necessidade de prévia intimação da parte executada, para exercer o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 854, §3º, do CPC. No entanto, não houve a devida expedição do ato de intimação, fato que compromete a regularidade do ato judicial. Assim, para se evitar futura nulidade, é crível que, primeiro, expeça-se intimação para que o executado exerça o seu direito de defesa quanto ao bloqueio judicial. Dessa forma, DETERMINO que a CPE expeça o necessário para intimar a parte executada sobre o bloqueio judicial de ID. 138664339, via CARTA AR. Havendo prévia necessidade de recolhimento de custas, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento. Com o recolhimento das custas processuais, pratique-se o necessário. Por fim, promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento ao feito/requerer medida executiva útil, sob pena de suspensão e extinção do processo. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n.º 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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